Informações do processo 2017/0291017-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1201980
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2017 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

07/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE. DECRETO ABSOLUTÓRIO ORIUNDO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DO AUTOR DA AÇÃO, NESTE APELO RARO, DE

REFORMA DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTUDO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA MOLDURA
FÁTICO-PROBATÓRIA QUE SE DECANTOU NO CADERNO PROCESSUAL,
FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE FRAUDE
NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TRATANDO-SE A
QUESTÃO, QUANDO MUITO, DE ERRO NO PROCEDIMENTO.

INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL. PARECER DO
MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 5a. Região manteve incólume a sentença
que julgou improcedente a pretensão vertida em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, ora Agravante, em desfavor de ALUÍZIO EMÍDIO DE OLIVEIRA, ao
entendimento adotado pela Corte de origem de que não se logrou provar que o segurado tenha se
conluiado a outras pessoas para intermediar junto ao servidor a fraude contra o Órgão
Previdenciário. Inclusive, sua postura de devolver o dinheiro recebido a maior, imediatamente,
milita em favor de sua boa-fé. Leve-se em conta que estamos tratando de uma pessoa simples, de
pouca instrução, que laborou durante mais de trinta anos, o que faz presumir sua conduta como a
de um cidadão honesto (fls. 1.094).

2.      Por alegada violação do art. 10 da Lei 8.429/1992, a parte agravante vindica

a reforma do acórdão, ao argumento de que o acórdão vergastado violou e negou vigência ao art.
10, caput, incisos I e XII da Lei 8.429/1992, tendo em vista que, a inserção de dados falsos no
sistema da Previdência poderia ter sido corrigido a qualquer tempo pelo servidor, não obstante o
fato do beneficiário ter se deslocado do local de seu domicílio para fazer a solicitação do benefício
em localidade distante sem ter para isso uma justificativa verossímil e ainda a ocorrência dessa
suposta falha, tudo se amoldando aos casos de improbidade administrativa previstos no aludido
artigo (fls. 1.111). Pede a reforma do aresto, em ordem a serem impostas ao demandados as iras da

Lei 8.429/1992.

3. A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do Apelo
Raro (fls. 1.148), sobrevindo o Agravo de fls. 1.162/1.167; o MPF, em seu parecer, opinou pelo

desprovimento do recurso (fls. 1.188/1.191).

4.       Em síntese, é o relatório. Decido.

5. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada ao réu pode ser

qualificada como ímproba.

6. O Órgão Ministerial aponta que o Servidor RUI ALVES DE LIMA usou o
seu acesso ao DATAPREV para inserir nesse sistema período de vincula trabalhista inexistente na
CTPS do segurado ALUÍZIO EMÍDIO DE OLIVEIRA, o que rendeu a este uma aposentadoria com
proventos integrais, quando na verdade faria jus a benefício com valor proporcional ao tempo de
contribuição. A fraude gerou à Previdência Social prejuízo de R$ 5.985,75, consoante narra o libelo.

7. A parte pleiteia a reforma do julgamento absolutório adveniente das
Instâncias Ordinárias, ao entendimento de que os atos censurados amoldam-se aos casos de
improbidade administrativa, previstos nos aludidos artigos, visto que, o beneficiário percebeu ao
longo de cinco anos proventos integrais indevidos da aposentadoria não os tendo devolvido por
iniciativa própria, apenas após a solicitação da autarquia. O fato de ter ressarcido o erário apenas
após requerimento para fazê-lo não o exime do delito, uma vez que a improbidade já havia se
consumado, a despeito de que violou princípios como o da honestidade, legalidade e lealdade às
instituições (fls. 1.110/1.111).

8. A respeito dos referidos argumentos, o acórdão contou com a seguinte

fundamentação:

(...) a instrução processual não trouxe provas do ato improbo pelo agente
público nem pelo terceiro. Com efeito, o que restou provado nos autos fora
irregularidade no desempenho da atividade pelo servidor do INSS, que acrescentou
período de tempo de trabalho que não possuía lastro nos documentos apresentados
pelo segurado. Existiram, sim, meras divergências, pois onde deveria ter inserido no
período inicial do labor o ano de 1973, inseriu 1970; no período final, onde caberia o
registro de abril, registrou o mês de julho. A simples alegação de que o servidor toma
como referência para alimentação do sistema diversos documentos: CTPS, CNIS,
pesquisas etc., não afasta a possibilidade de erro humano, daí a entender que
somente com isso houve fraude, conluio ou crime me parece desarrazoado. A meu
ver, temos um caso de irregularidade que o MPF enxerga como improbidade.

Para os casos de mera irregularidade em suas condutas, o Direito
Administrativo Disciplinar cuida a contento, prevendo diversas penalidades contra o
servidor relapso. No caso em apreço, o funcionário público foi absolvido porque não
se encontrou provas de que tenha cometido qualquer irregularidade funcional (fls.
1.093).

² ² ²

Por sua vez, não se logrou provar que o segurado tenha se conluiado a

outras pessoas para intermediar junto ao servidor a fraude contra o Órgão

Previdenciário. Inclusive, sua postura de devolver o dinheiro recebido a maior,
imediatamente, milita em favor de sua boa-fé. Leve-se em conta que estamos tratando
de uma pessoa simples, de pouca instrução, que laborou durante mais de trinta anos,
o que faz presumir sua conduta como a de um cidadão honesto.

Sendo assim, fortes nessa convicção, tenho que o alcance da Lei de

Improbidade Administrativa visa resguardar aos princípios da Administração

Pública, por isso não deve ser aplicada para meras irregularidades ou eventuais
transgressões disciplinares leves. O STJ afirma que para caracterização do ato
improbo se faz necessário uma série de atos conjuntos, graves, não um ou outro ato
com aparência de improbidade administrativa (fls. 1.094).

9. Portanto, as Instâncias Ordinárias, com base na moldura fático-probatória
que se decantou no caderno processual, foram unânimes em constatar que não se consubstanciou
conduta ímproba na espécie, uma vez que a questão que permeou a concessão do benefício

previdenciário à parte implicada esteve vinculada a possíveis erros no procedimento, mas não a

comprovadas fraudes.

10. Outra não foi a conclusão do MPF em seu parecer, que merece ser transcrito:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO. SÚMULA 7/STJ.

MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA. 1 - No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que
não havia todos os elementos caracterizadores do ato improbo, notadamente, a
presença do elemento subjetivo. Assim, alterar a conclusão do decisum exigiria
ampla análise de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 2 -

Parecer pelo conhecimento do agravo, para que seja não seja conhecido o recurso

especial (fls. 1.188).

11. Assim sendo, o art. 10 da Lei 8.429/1992 não foi violado pelo Tribunal de
origem, não havendo ocasião para o exercício do controle de legalidade, portanto.

12. Mercê do exposto, nega-se provimento ao Agravo do Órgão Acusador.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 6328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão