Informações do processo 2017/0292409-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1204202
  • Movimentações
  • 29
  • Data
  • 30/11/2017 a 15/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2018 2017

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO.    RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso
extraordinário.

1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento
firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da
repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões adotadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.

3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão adotada.
Constata-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 11024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 22440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a falência da patrocinadora do plano de
previdência complementar ou o esgotamento dos
recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento
do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário,
as condições previstas contratualmente.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n.
1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão
geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a
responsabilidade de entidade gestora de fundo de
previdência complementar pelo pagamento de
benefício, em casos como o presente, é
infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria
fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).

3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário
com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir
da publicação do acórdão paradigma, não sendo
necessário aguardar o trânsito em julgado do

paradigma para aplicar a solução prevista pela
sistemática da repercussão geral, conforme
precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 2267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU
EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA
USIMINAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.

2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
reafirmada em recente julgamento, a falência da patrocinadora
Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo não
afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento

do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas
contratualmente para tanto.

2.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
282/STF.

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A parte recorrente alegou que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XXII, 93, IX, e 202 da Constituição Federal.

Aduziu que não houve fundamentação no julgado relativamente à tese
de ausência de solidariedade entre os fundos Cofavi e Cosipa. Consignou que
(fl. 1. 336):

O questionamento tem especial relevância nas circunstâncias
concretas, dada a incontrovérsia, reconhecida no próprio
acórdão impugnado, de que (a) houve a “falência da
patrocinadora e [a] indevida – ou mesmo ilegal – ausência do
repasse de contribuições", e (b) como consequência, houve o
“esgotamento dos recursos vinculados à submassa Femco-
Cofavi".

Disse também que, embora reconhecido o exaurimento dos recursos
da submassa Cofavi, o acórdão impôs-lhe o pagamento da complementação do
benefício previdenciário à míngua da existência de receita de cobertura.

Acrescentou que "[...] a utilização dos recursos constituídos por
participantes da submassa Cosipa para pagamento de benefícios aos
participantes da submassa Cofavi constitui ofensa ao direito de propriedade
daqueles em favor destes" (fl. 1.348).

Requereu, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Mediante a decisão de fls. 1.539-1.542, negou-se seguimento ao
recurso extraordinário no tocante à assertiva de violação do art. 93, IX, da CF,
por aplicação da orientação firmada no Tema n. 339 do STF, e, no restante,
impôs-se a inadmissão, diante da violação apenas reflexa do texto constitucional
e da incidência do teor da Súmula n. 279 do STF.

Essa solução foi mantida no julgamento de agravo interno.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal para o
processamento do agravo em recurso extraordinário, o Ministro Presidente, Luís
Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior para
a adoção de um dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC, em razão da
orientação firmada no Tema n. 1.296 do STF.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no ARE n.
1.481.694-RG/ES, interposto contra julgado do Superior Tribunal de Justiça que
reconheceu a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento de
complementação de aposentadoria devida a ex-empregados da patrocinadora
Cofavi, decidiu que a resolução da controvérsia envolve a interpretação da Lei

Complementar n. 109/2001 e de cláusulas contratuais e depende do reexame de
aspectos fáticos-probatórios.

Estabeleceu, por isso, a seguinte tese:

É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-
probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade
gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento
de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou
de exaurimento da reserva pré-constituída.

O precedente recebeu a seguinte ementa:

DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE PELO BENEFÍCIO EM CASO DE
FALÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA.

I. O CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de
previdência complementar de pagar benefício a segurado nos
casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento
de recursos de reserva pré-constituída.

II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade de
previdência complementar é responsável pelo pagamento de
benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de
exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS

3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da
responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de
falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-
constituída pressupõem a análise de legislação
infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-
probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de
previdência complementar. Questão restrita à interpretação de
norma infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento : “É infraconstitucional e pressupõe o exame
de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a
responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência
complementar pelo pagamento de benefício nos casos de
falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva
pré-constituída".

(ARE n. 1.481.694 RG, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2024, DJe de
10/4/2024.)

A matéria impugnada no recurso extraordinário, portanto, não tem
repercussão geral, nos termos consignados pela Suprema Corte em julgamento
de caráter vinculante (Tema n. 1.296 do STF).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão