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02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela
COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA METRÓPOLE, fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelações Cíveis.
Cooperativa habitacional - Autores que pretendem a restituição integral dos
valores desembolsados para aquisição dc unidade por meio de programa
habitacional ~ Rescisão por culpa das rés que não entregaram o imóvel
adquirido - Cessão de direitos sobre o empreendimento para a sua
implantação e construção - Legitimidade passiva 'ad causam' da construtora
que responde perante os adquirentes cooperados que reclamam direitos
decorrentes da não entrega da unidade - Ação de rescisão contratual que é
regida pelo prazo prcscricional genérico previsto no artigo 205 do Código
Civil, aplicável à hipótese em observância à regra de transição constante do
artigo 2.028 do mesmo diploma legal - Devolução integral dos valores pagos
definida na R. Sentença - Restituição do 'statu quo ante' - Impossibilidade de
devolução com base no valor nominal das parcelas ante a devida incidência
dos consectários legais da condenação, consistentes nos juros de mora e
correção monetária - Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento aos
recursos. (fl. 290)
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 535, II, do
CPC/73; 38, 71 e 72 da Lei 5.764/71, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, que o pagamento do "integral valor nominal' dos haveres dos ex-associados, como
ocorreu in casu, visa estabelecer 'igualdade de tratamento' entre os ex-associados, sendo certo,
ademais, que as deliberações tomadas em assembleia são oponíveis contra todos.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 346-349.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o
v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Na hipótese, a Corte estadual assentou o descabimento da devolução das parcelas em
seu valor nominal, visto ser abusiva qualquer previsão que determine a supressão dos
consectários legais incidentes no caso de devolução de valores - juros de mora e correção
monetária, conforme se depreende do seguinte excerto do aresto estadual:
Diante da culpa das rés pelo atraso e pela falta de entrega da obra,
considerando-se que os autores sequer entraram na posse da unidade que
pretendiam adquirir, é seu direito a devolução da quantia integral
comprovadamente paga, para restituição do "statu quo ante", conforme
definiu a R. Sentença.
Ressalte-se, ainda que, não encontra amparo a pretensão da cooperativa de
devolução das parcelas em seu valor nominal já que é abusiva qualquer
previsão que determine a supressão dos consectários legais incidentes no
caso de devolução das parcelas, consistentes nos juros de mora e correção
monetária. (fl. 296)
Ocorre que a agravante não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja
o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado
das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-
se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de
decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas
283 e 284 do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp
69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela SOTO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundado no art. 105, III, alínea "a" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
Apelações Cíveis.
Cooperativa habitacional - Autores que pretendem a restituição integral dos
valores desembolsados para aquisição dc unidade por meio de programa
habitacional ~ Rescisão por culpa das rés que não entregaram o imóvel
adquirido - Cessão de direitos sobre o empreendimento para a sua
implantação e construção - Legitimidade passiva 'ad causam' da construtora
que responde perante os adquirentes cooperados que reclamam direitos
decorrentes da não entrega da unidade - Ação de rescisão contratual que é
regida pelo prazo prcscricional genérico previsto no artigo 205 do Código
Civil, aplicável à hipótese em observância à regra de transição constante do
artigo 2.028 do mesmo diploma legal - Devolução integral dos valores pagos
definida na R. Sentença - Restituição do 'statu quo ante' - Impossibilidade de
devolução com base no valor nominal das parcelas ante a devida incidência
dos consectários legais da condenação, consistentes nos juros de mora e
correção monetária - Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento aos
recursos. (fl. 290)
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 295, II e 535, II,
do CPC/73; 206, § 5º, I e 265 do CC/02, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, sua ilegitimidade passiva, além da prescrição da pretensão da parte recorrida, cujo
prazo prescricional é de quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 346-349.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que o
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação
deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula
284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI, que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010)..
Quanto à tese de prescrição da pretensão autoral, a conclusão do acórdão recorrido
está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que é decenal,
nos termos do art. 205 do CC, o prazo prescricional decorrente do não cumprimento de
obrigações contratuais, como aqueles relacionados a promessa de compra e venda.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL NA
DATA PACTUADA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e
não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar
em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido
acolhidas pelo órgão julgador. 2. A falta do necessário prequestionamento
inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. A
reforma do julgado estadual no tocante à alegada exigibilidade da cobrança
de saldo residual, bem como a inexistência de atraso na entrega do imóvel,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Incidência do
prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), porquanto a
pretensão deriva do não cumprimento de obrigação e deveres constantes de
contrato. 5. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a
inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na
ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano
emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-
comprador e lucros cessantes. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no
AREsp 1.296.944/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018 )
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205
DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem
examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas
pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3. Não
se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando
não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Recurso
especial parcialmente conhecido e desprovido." (REsp 1.591.223/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2016, DJe de 9/6/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às
demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento
contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 362.210/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 1º/2/2017 - g.n.)
Incide, assim, no ponto o óbice do enunciado 83/STJ.
No que tange à legitimidade passiva da recorrente, concluiu o Tribunal de origem:
Do mesmo modo, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela referida corre Soto Empreendimentos e Participações.
Isso porque, ao figurar como cessionária em contrato cujo objeto é a
transferência de direitos sobre o empreendimento Residencial Ilhas Gregas,
comprometendo-se a sua implantação e construção (fls. 269, item II), é certo
que ela deve responder perante os adquirentes cooperados que reclamam
direitos decorrentes da não entrega da unidade, devendo, portanto, mover
ação própria perante a cedente para apuração das responsabilidades fixadas
entre elas no instrumento de cessão (fls. 267/275). (fl. 293)
No caso dos autos, para afastar as conclusões do aresto estadual no tocante à
legitimidade passiva solidária da recorrente, seria necessário revisar fatos e provas, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial,
a teor do disposto nas Súmula 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE SALA COMERCIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO DE TESE NO
AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 3. INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES. POSSIBILIDADE. Súmula 83/stj. 4. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA RECONHECIDA COM BASE NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO EXAME DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA
PROMITENTE VENDEDORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque
suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que
se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
2. As alegações de ofensa aos arts. 7º e 14, § 3º, II, do CDC e de que, no caso,
não estaria configurada a existência de danos morais indenizáveis, não foram
deduzidas previamente nas razões do recurso especial, o que inviabiliza sua
análise em agravo interno, por configurar inovação de tese recursal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do
imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o
pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a
impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo em que a empresa
incorreu em mora. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, no que se
refere à responsabilidade solidária das empresas
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