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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 349):
"APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO
PELO SEGURO SAÚDE DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE CARÁTER
URGENTE. RISCO DE MORTE SÚBITA. RÉ QUE AFIRMOU NÃO TER
PRATICADO ATO ILÍCITO, POIS NÃO TERIA NEGADO AUTORIZAÇÃO
JÁ QUE TERIA RECEBIDO REQUERIMENTO DE PROCEDIMENTO
DIVERSO DO SOLICITADO NO PEDIDO MÉDICO. DEMORA QUE
CONFIGURA VERDADEIRA RECUSA. PEDIDO MÉDICO ACOSTADO
AOS AUTOS QUE DESCREVE DETALHADAMENTE A ENFERMIDADE
ACOMETIDA PELO AUTOR, BEM COMO A CIRURGIA E OS MATERIAIS
NECESSÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA EM
R$ 5.000,00 QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, MERECE
MAJORAÇÃO. DEMMORA DA RÉ QUE CONTRIBUIU PARA O
INCREMENTO DO RISCO DE MORTE SÚBITA, DECORRENTE DO
QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO AUTOR (ANEURISMA DE
AORTA ABDOMINAL). QUANTIA DE R$ 10.000,00 QUE SE REVELA
COMPATÍVEL COM OS VALORES FIXADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL
ESPECIALIZADA, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. DESPROVIMENTO DO
APELO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR."
Nas razões do recurso especial, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA alega violação aos arts. 186, 188, 927 e 944, parágrafo
único, do Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) Conforme já se demonstrou, se houve
demora na liberação do procedimento, por certo que referida demora se deu em razão do autor ter
dado entrada administrativa com dois procedimentos distintos, um dos quais, o mesmo não
necessitava! Assim, se houve atraso na liberação, temos que o referido atraso foi causado por
desídia do próprio autor!(...)". (fl. 366)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 186, 188 e 927 do CC, a operadora de plano
de saúde recorrente sustenta que não houve demora na liberação do procedimento, mas sim confusão
do autor-recorrido que deu entrada com dois procedimentos distintos. O TJ-RJ, por sua vez, soberano
na análise do acervo fático-probatório, consignou que a recusa do procedimento foi indevida, tendo
em vista que o pedido médico acostado aos autos apresenta informações detalhadas do procedimento
cirúrgico, não havendo indícios de que o procedimento solicitado à seguradora seria diverso do
indicado pelo profissional médico. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 351-352):
"Inicialmente, registre-se que a relação existente entre as partes é de
consumo, subsumindo-se a hipótese à aplicação das regras do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesta linha de raciocínio, cabe à ré, a quem o Código de Defesa do
Consumidor, no seu artigo 14, atribui responsabilidade objetiva, a
demonstração de incidência de causas capazes de excluir sua responsabilidade.
Já à demandante basta a comprovação do evento narrado na inicial,
do dano e do nexo causal.
O laudo médico de fls. 14 (indexador 00009) comprova a necessidade
da cirurgia requerida, em caráter de urgência, diante do risco de morte
súbita.
Verifica-se, ainda, que o pedido médico acostado aos autos apresenta
informações detalhadas, seja em relação ao quadro de saúde do autor,
quanto ao procedimento cirúrgico e materiais solicitados (indexador 199, fls.
199/200), não encontrando eco nos autos a alegação do réu apelante de que o
procedimento solicitado à seguradora de saúde seria diverso daquele indicado
pelo profissional médico.
Com efeito, de acordo com a Resolução Normativa nº 259/2011 da
ANS, em seu art. 3º, inciso XIV, o procedimento cirúrgico de urgência deve ser
autorizado imediatamente, pelo que não restam dúvidas da demora em
autorizar a cirurgia requerida, sendo certo que o autor somente obteve tal
autorização em razão do cumprimento da liminar deferida nos autos da
presente ação, o que importou em verdadeira recusa." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
restou comprovada a recusa indevida do procedimento cirúrgico, ensejando o dever de reparar o dano
moral vivenciado pelo recorrido. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada
ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o
seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. NEGATIVA. SÚMULA 7 DO
STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão de ser indevida a recusa e ser necessário o procedimento não
pode ser revista em sede de recurso especial, pois demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nos termos da
Súmula 7 do STJ.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 949.302/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que ao apontar violação ao art. 944,
parágrafo único, do CC, a recorrente defende que os danos morais, fixados em R$10.000,00 (dez mil
reais), devem ser arbitrados em patamares muito inferiores. O TJ-RJ, à luz das provas dos autos,
asseverou que o valor fixado condiz com o dano vivenciado pelo recorrido, tendo em vista que a
demora da recorrente contribuiu para incremento do risco de morte súbita decorrente da enfermidade
que o acometia. A título elucidativo, confira-se o trecho a seguir (fls. 352-355):
"É certo que a indenização, em tais casos, além de servir como
compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter
pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento
experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor,
aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem
jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido,
nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter
pedagógico-punitivo ao ofensor.
Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento,
como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da
vítima.
Neste aspecto, tem-se que o valor da indenização por danos morais
merece ser majorado, uma vez que a demora da ré contribuiu para o
incremento do rico de morte súbita decorrente da enfermidade que acometia
o autor, e tendo em vista que esta Câmara Cível Especializada vem fixando a
indenização por danos imateriais em patamar superior ao arbitrado pela
decisão recorrida, para casos análogos ao presente, senão vejamos:
(...)
Diante do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso da
ré pelo PROVIMENTO do apelo da parte autora, para majorar a verba
indenizatória por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ,
majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do CPC/15,
mantida, no mais, a sentença." (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que a revisão do montante da indenização por danos morais esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se exorbitante ou irrisório. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de
interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos
de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1325793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DO
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de
indenização por danos estéticos e danos morais estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade .
[...]
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1406744/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018 - grifou-se)
No caso dos autos, o valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos
morais, em da recusa indevida do procedimento cirúrgico do recorrido, não se mostra exorbitante,
devendo ser confirmada a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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