Informações do processo 2017/0302840-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1210695
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2017 a 13/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: MARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART.

387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA PELA
INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO

STJ.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Carlos Prestes Souza de Mello contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso
especial por ele apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 70068512557

(0061449-90. 2016.8.21.7000).
Narram os autos que o agravante, denunciado pela suposta subtração, durante o repouso

noturno, de uma ovelha de uma fazenda, foi, após regular instrução, condenado como incurso no art.
155, caput , do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao
pagamento de 11 dias-multa, pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Foi ainda fixado, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a indenização em
favor da vítima no valor de R$ 420,00 (fls. 87/98).

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça local deu parcial provimento ao
apelo para reconhecer o privilégio legal e reduzir a pena do réu para 10 meses de reclusão, substituída

por prestação de serviços à comunidade. O acórdão foi assim ementado (fls. 151/152):

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE.
PRIVILÉGIO LEGAL RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA.

1.MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de
procedência do pedido condenatório. Materialidade e autoria suficientemente

demonstradas pela prova produzida. Relatos testemunhais robustos e uníssonos. Prisão
em flagrante do réu, na posse da res furtiva.

2.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Para a configuração do indiferente penal, é
preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada."(STF, HC 84412, relator Min. CELSO DE
MELLO, segunda turma, julgado em 19/10/2004). E no presente caso, não se constatam
todos esses vetores simultaneamente.

3.TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. FURTO CONSUMADO. Segundo
o entendimento desse órgão fracionário, a consumação do delito de furto ocorre no
momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo
desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio ,
também denominada de amotio ). Hipótese em que o bem subtraído foi apreendido em
local distante da subtração, horas depois, restando incontestável que o iter criminis
alcançou o seu momento consumativo.

4.FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ART. 155, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL. Em sendo o acusado tecnicamente primário e verificado o pequeno
valor da coisa subtraída (que não supera o valor do salário mínimo), estão presentes os
requisitos para a concessão do privilégio legal.

5. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base mantida em 01 (um) ano e 03 (três) meses
de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Por fim, reconhecido o
privilégio legal, a reprimenda foi abrandada em 1/3, totalizando 10 (dez) meses de
reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade. Pena de multa em 11
(onze) dias-multa.

6.VERBA INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À
VÍTIMA. Considerando que o fato delituoso objeto desta ação penal ocorreu em data

posterior à entrada em vigor da Lei n.º 11.719/08, a fixação de valor mínimo de

indenização ao lesado, prevista no art. 387, inc. IV, do CPP, é medida imperativa. Isso
porque, sobrevindo prejuízo decorrente da infração à vítima e estando este evidenciado
nos autos, a aplicação do aludido preceito legal é cogente, não sendo possível o seu
afastamento, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. E, em se tratando de parte
integrante do decreto condenatório, é dever do juiz, ao proferir a sentença, incluir o
arbitramento de montante mínimo a título de reparação, sendo despiciendo pedido da
acusação.

6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Adesão ao entendimento assentado pelo
plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar
provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio
constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena.
Apelo parcialmente provido.

Nas razões do especial, apontou a Defensoria Pública, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 383, 384 e 617 do Código de Processo Penal, 128 e 460 do Código
de Processo Civil. Sustentou, em suma, a ocorrência de julgamento extra petita , uma vez que não
houve requerimento do Ministério Público acerca da fixação de indenização em favor da vítima (fl.

183). Requereu, ao final, o afastamento do pagamento de indenização à vítima da condenação (fl.
188).

Apresentadas contrarrazões (fls. 195/201), o recurso foi inadmitido na origem, por não

comprovação do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 284/STF (fls. 212/221).

Contra essa decisão a Defensoria interpõe agravo (fls. 226/231). Instado a se manifestar,

o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 251):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA SÚMULA 284 DO STF. DICIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA NOS MOLDES PRELECIONADOS NOS ARTIGOS 541,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255,
PARÁGRAFOS 1º E 2º DO RISTJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO

RECURSO.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões

recursais.

Insurge-se a defesa contra a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados

pela infração.
Extrai-se dos autos que o Juízo singular, sem que houvesse pedido expresso da
acusação na denúncia (fls. 1/2) ou mesmo em sede de memoriais (fls. 71/74), fixou, com fulcro no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal, indenização a favor da vítima no valor de R$ 420,00,
uma vez que o bem foi apreendido e inutilizado pela vigilância sanitária  (fl. 97).

O Tribunal local, no julgamento da apelação, manteve a pena aplicada mediante os

seguintes fundamentos (fls. 162/163 – grifo nosso):

[...] Do pleito de afastamento da verba indenizatória fixada

Por fim, considerando que o fato delituoso objeto desta ação penal ocorreu em data
posterior à entrada em vigor da Lei n.º 11.719/08, a fixação de valor mínimo de
indenização ao lesado, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é
medida imperativa.

Isso porque, sobrevindo prejuízo decorrente da infração à vítima e estando este
evidenciado nos autos, a aplicação do aludido preceito legal é cogente, não sendo
possível o seu afastamento, sob pena de violação do Princípio da Legalidade . E, em
se tratando de parte integrante do decreto condenatório, é dever do juiz, ao
proferir a sentença, incluir o arbitramento de montante mínimo a título de
reparação, sendo despiciendo pedido expresso da acusação .

Na hipótese, cumpre ressaltar que o prejuízo causado à vítima foi na ordem de
R$420,00, como se depreende do auto de avaliação (fl. 21) e consoante descrito na
denúncia, considerando que os 35 kg de carne ovina foram apreendidos e inutilizados
pela vigilância sanitário, conforme autos das fls. 09 e 14.

Respeitadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, in casu , deve ser
confirmada a r. sentença no ponto em que fixou o valor mínimo para a reparação dos
danos sofridos pela vítima em razão do fato criminoso praticado pelo réu, com base no
disposto no inciso IV do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei n.º 11.719/2008, em vigor
na data do fato.

[...]

Ocorre que, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja fixado
na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do
Código de Processo Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada
a defesa pelo réu, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nessa
linha: AgRg no REsp n. 1.666.724/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
1º/8/2017; AgRg no REsp n. 1.657.120/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/6/2017; AgRg
no AREsp n. 1.027.718/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/5/2017, AgRg no

REsp n. 1.502.962/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2016, dentre
outros.

Destarte, como, no caso, constata-se que o pedido de reparação não consta da
exordial acusatória , evidente que não foi oportunizado ao réu, quanto a esse ponto da acusação, o
contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve o acórdão recorrido ser reformado, nos termos da

jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar da condenação o valor de R$

420,00 fixado na sentença, à título de indenização à favor da vítima, nos termos da fundamentação.

Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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