Informações do processo 2017/0312597-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1210768
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/11/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO
DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO
FEITO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.438.263/SP. NÃO
APLICAÇÃO AO CASO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
CORRENTISTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS E
APRECIADAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, nos
autos da Ação Civil Pública n° 16798-9/1998, processada perante a
12 a Vara Cível de Brasília/DF, em fase de cumprimento de
sentença na qual se busca a reposição de expurgos inflacionários.

2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n°
1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em
29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a
"legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução
de sentença coletiva" à Segunda Seção daquela Corte, nos termos
do revogado artigo 573-C, do CPC/73 (art 1.037, CPC/15),
recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos
Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de
recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de
liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada
controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução

definitiva. Não aplicação do precedente ao caso. Questão já
analisada por esta egrégia Turma.

3. Constata-se a preclusão das questões relativas à ilegitimidade
ativa, liquidação da sentença com observância dos chamados
expurgos inflacionários, juros remuneratórios, correção monetária,
termo inicial dos juros moratórios, liquidação por artigos e
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma
vez que já deduzidas e devidamente apreciadas pelo Magistrado
processante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença,
por decisão mantida após vários recursos interpostos e transitada
em julgado.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
Repetitivo n° 1.273.643 firmou a tese de que "no âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da
execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública". Assim, ajuizada a execução
individual dentro desse interregno não há falar em prescrição.
Prejudicial rejeitada.

5. Nos termos do artigo 523, § 1°, do vigente Código de Processo
Civil e do enunciado 517 da súmula de jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça cabível a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença.

Agravo de Instrumento conhecido e improvido." (fls. 757/758)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 240,
503, 509, II, do NCPC/2015, 189, do Código Civil, 2°-A, da Lei 9.494/97, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) necessidade de suspensão do feito em razão
da afetação do Resp n. 1.438.263/SP ao rito dos repetitivos; (b) ilegitimidade ativa do
recorrido, porque não comprovou ser associado do IDEC à época do ajuizamento do
cumprimento de sentença; (c) a ampliação subjetiva da sentença a não associados afronta
o princípio da segurança jurídica; (d) os juros moratórios incidem desde a citação na fase
de cumprimento de sentença; (e) é vedada a inclusão de planos econômicos posteriores;
(f) necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; (g) não há falar na incidência
de juros remuneratórios capitalizados, haja vista a ausência de condenação nesse sentido
na decisão exequenda.

É o relatório.

De início, insta salientar ser incabível a suspensão do julgamento do
presente recurso em razão da afetação como repetitivo do Recurso Especial n°
1.438.263-SP (Tema 948), uma vez que não é aplicável ao caso concreto por já ter o

tema sido julgado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça o REsp n.
1.391.198-RS (Temas 723 e 724).

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão exarada nos
autos de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
1998.01.1.016798-9 , ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A. e julgada
pela 12 a Vara Cível de Brasília .

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
firmada em julgamento que obedeceu ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, em
atenção à força da coisa julgada, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do IDEC. Confira-se a ementa do referido julgado:

"AÇÃO   CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12 a VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC XBANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo
da 12 a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014,
g.n.)

Quanto às demais teses, verifica-se que referidos temas não foram
apreciados pela Corte a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2.  O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula n° 211/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1°/08/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão