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14/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 84/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 00064883820114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e
entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação de
honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. PRETENSÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DO
SERVIÇO POSTAL. COISA JULGADA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO
GERAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À
SÚMULA VINCULANTE 10.
1. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário e à
Súmula Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso
concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou
por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo
com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal.
2. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da
legalidade e dos limites da coisa julgada, quando a aferição da violação
pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE
748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. Tema
660.
3. Improcedente a alegada ausência de prestação jurisdicional, tendo
em vista que a jurisdição foi prestada pelo Tribunal a quo, embora contrária
aos interesses da parte Recorrente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível majoração
de honorários, tendo em vista não houve fixação de honorários na instância
de origem.
11/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 00064883820114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e
entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação de
honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
19/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: REsp - 00064883820114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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