Informações do processo RE 1094344

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/11/2017 a 14/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2019 2018 2017

14/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00064883820114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e
entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação de
honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. PRETENSÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DO
SERVIÇO POSTAL. COISA JULGADA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO
GERAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À
SÚMULA VINCULANTE 10.

1. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário e à
Súmula Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso
concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou
por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo
com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal.

2. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da
legalidade e dos limites da coisa julgada, quando a aferição da violação
pressuponha a revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE
748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. Tema
660.

3. Improcedente a alegada ausência de prestação jurisdicional, tendo
em vista que a jurisdição foi prestada pelo Tribunal
a quo, embora contrária
aos interesses da parte Recorrente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível majoração
de honorários, tendo em vista não houve fixação de honorários na instância
de origem.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00064883820114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e
entendeu inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação de
honorários advocatícios na instância de origem, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: REsp - 00064883820114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização

Serviço Postal


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão