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24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental com pedido de liminar interposta pela Procuradoria-Geral da
República em face da Resolução Legislativa n. 577/2017 da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A Resolução tem o seguinte teor (fl. 103):
“Art. 1º – Esta Resolução dispõe, nos termos do art. 53, § 2º, da
Constituição Federal, 102, § 2º, da Constituição Estadual e, especialmente, o
decidido pelo egrégio plenário do colendo Supremo Tribunal Federa na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 5526-DF sobre a revogação de prisão de
parlamentares e retorno ao pleno exercício de seus mandatos parlamentares.
Art. 2º – Ficam revogadas as prisões cautelares, preventivas e
provisórias dos Excelentíssimos Senhores Deputados JORGE PICCIANI,
PAULO MELO e EDSON ALBERTASSI, decretadas pela 1º Seção
Especializada do TRF2, na Sessão de 16 de novembro de 2017.
Art. 3º – Fica determinado o pleno retorno aos respectivos mandatos
parlamentares, com todos os seus consectários, dos Excelentíssimos
Senhores Deputados JORGE PICCIANI, PAULO MELO e EDSON
ALBERTASSI.
Art. 4º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação."
A requerente narra que a prisão dos parlamentares indicados na
Resolução houvera sido determinada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, com fundamento na situação de flagrância dos crimes praticados.
Afirma que a Resolução foi cumprida antes de ser comunicada ao
Tribunal que proferiu a decisão, tendo sido, segundo alega, “executada manu
militari pelas autoridades estaduais" (fl. 3).
Sustenta, em síntese, que a decisão da Assembleia viola preceitos
fundamentais da Constituição Federal (federalismo e separação de poderes) e
não encontra fundamento na decisão proferida por este Supremo Tribunal
Federal na ADI 5526.
Defende o cabimento da arguição, na medida em que a Resolução
ofenderia mais de um preceito fundamental e que não há outro remédio
jurídico hábil e disponível para reparar a lesão causada pelo referido ato
legislativo. Alega ser inadequada ou inútil outra medida diferente, porquanto a
própria Assembleia teria determinado manu militari a imediata soltura de
Deputados Estaduais.
Quanto ao mérito, aduz que não poder ser aplicada a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.526,
aos Deputados Estaduais. Afirma que “o eminente Ministro Alexandre de
Moraes, no seu voto, destacou com muita clareza os limites do alcance
daquela decisão, empregando a expressão ‘parlamentares federais'" (fl. 6).
Assim, em seu modo de ver, não foram enfrentadas as questões
relativas às Casas Legislativas estaduais nem à “peculiar situação de um
Tribunal Federal decretar a prisão de um parlamentar estadual".
Invoca os precedentes firmados nos julgamentos do HC 89.417-RO,
Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, e da AC 4.070, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Pleno, para justificar a excepcionalidade do caso (fl. 10):
“O fato de a Resolução legislativa ter sido cumprida por ordem direta
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sem expedição de
alvará de soltura pelo Poder Judiciário, é prova eloquente do clima de terra
sem lei que domina o Estado. O Tribuna Regional Federal da 2ª Região foi
ostensivamente desrespeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro."
Assim, presente a “anomalia institucional e situação de superlativa
excepcionalidade" não se poderia aplicar aos Deputados Estaduais a regra do
art. 53, § 2º, da CRFB.
Por essa razão, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da
Resolução n. 577/2017, aprovada pela Assembleia do Rio de Janeiro e, no
mérito, que seja declarada sua nulidade.
Em Petição de n. 72.296, de 29 de novembro de 2017, a autora
requer o aditamento da inicial para retificar o número da Resolução aprovada
pela Assembleia. Assim, o número em que aprovado o Projeto de Resolução
n. 577/2017 não seria o da Resolução, que posteriormente recebeu o número
de ordem 495, de 17 de novembro de 2017.
A Assembleia Legislativa prestou informações (fl. 126).
Em manifestação, o Advogado-Geral da União defendeu a
procedência da arguição, em parecer assim ementado (fl. 148):
“Constitucional e processo penal. Projeto de Resolução nº 577/2017,
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que revogou as
prisões cautelares, preventivas e provisórias de Deputados estaduais
decretadas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O artigo 27, § 1º, da
Constituição Federal determina a aplicação das imunidades dos
parlamentares federais aos deputados estaduais. A razão normativa
subjacente às imunidades parlamentares formais é a proteção do equilíbrio na
relação entre os poderes, conforme registrado no julgamento da ADI nº 5526
por essa Suprema Corte. No entanto, nem o precedente citado nem as
imunidades parlamentares justificam situação de quebra de institucionalidade
como a verificada na espécie, em que ato legislativo determinou a revogação
imediata de prisões cautelares decretadas legitimamente, sem a necessidade
de alvará de soltura ou mesmo de comunicação prévia ao Poder Judiciário.
Circunstância de superlativa excepcionalidade e anomalia institucional,
denotando violação aos princípios da separação dos poderes e devido
processo legal. Manifestação pela procedência do pedido formulado pela
arguente."
Em nova manifestação, a Procuradora-Geral da República ratificou o
pedido inicial.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A presente arguição foi distribuída à minha Relatoria em 21.11.2017.
Em 22.11.2017, solicitei a inclusão em pauta tendo em vista que o objeto era
idêntico ao da ação direta ADI 5.824, também sob minha Relatoria.
Essa ação direta teve a liminar apreciada pelo Plenário, em
08.05.2019, tendo sido indeferida a medida por maioria de votos.
Não obstante a presente arguição tenha sido incluída em calendário
de julgamento, ela não foi apreciada pelo Tribunal que julgou apenas a ação
direta. O acórdão ainda pende de publicação, mas a decisão foi a seguinte:
“O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, nos termos do
voto do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros
Edson Fachin, Relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto
Barroso. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli (Presidente) retificou seu
voto para acompanhar o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior."
Em vista da decisão colegiada, é preciso reconhecer que, ante a
identidade de objetos, o conhecimento da ação direta pelo Tribunal demonstra
que a presente arguição não preenche o requisito inicial para sua propositura,
qual seja, a subsidiariedade.
Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882, de 1999, “não será admitida
arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".
O cabimento da ação direta, que tem o Procurador-Geral da
República como um ente legitimado para sua propositura, indica que há meio
eficaz para sanar a lesividade apontada. A existência de outro instrumento
apto a resolver a dúvida constitucional suscitada é causa de extinção da
arguição. Nesse sentido, confira-se:
“O requisito da subsidiariedade coloca-se como óbice ao
processamento da ADPF, pois é possível a utilização de ADI como veículo
processual com aptidão para conferir interpretação conforme à Constituição
aos dispositivos da norma impugnada. Precedentes."
(ADPF 241 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG
13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018).
Embora tenha julgado procedente o pedido de cautelar formulado na
ação direta, reconhecendo, na questão de fundo, flagrante violação da
Constituição Federal, o Plenário do Tribunal acolheu entendimento diverso.
Ressalvada, no ponto, a posição de fundo, não há como suplantar, in casu, a
ausência de subsidiariedade.
Ante o exposto, nos termos do caput do art. 4º da Lei 9.882, de 1999,
indefiro liminarmente a presente arguição.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 12ª (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 23 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Ouça-se a Advocacia-Geral da União e o Procurador-Geral
da República, no prazo comum de cinco dias (art. 5º, § 2º, da Lei 9.882/99).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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