Informações do processo ADI 5818

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/11/2017 a 15/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Embargante
    • Governador do Estado do Ceará
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações 2022 2021 2017

15/09/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava improcedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 11.449, de 2 de junho de 1988, inserido pela Lei nº 11.551, de 18 de maio de 1989, do Estado do Ceará, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator
para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, e o Ministro Nunes
Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.449, de 2 de junho de 1988, do Estado do Ceará, inserido pela Lei nº
11.551 do referido Estado, de 18 de maio de 1989. Isenção da taxa de inscrição em concursos públicos concedida aos servidores públicos estaduais.
Violação do princípio da isonomia ou igualdade. Procedência do pedido.

1. O princípio da igualdade situa-se no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, traduzindo-se em valor regente, informativo e irradiante da ordem
constitucional e, por conseguinte, de todo o ordenamento jurídico. Nessa esteira, no caput do art. 5º da Constituição Federal consta o preceito de que todos são
iguais perante a lei, o que reverbera ao longo do texto constitucional, importando não só a proibição de todas as formas de discriminação, como também a submissão
de todos os indivíduos ao amparo e à força da lei de forma isonômica.

2. A noção de igualdade não se encerra em sua dimensão meramente formal, de igualdade perante a lei. Ela contempla ainda um caráter material, pelo qual
se busca concretizar a justiça social e os outros objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/88). É com base nesse viés material que a lei eventualmente
estabelece distinções a fim de compensar os indivíduos que se encontram em situação desprivilegiada para elevá-los ao patamar dos demais.

3. No caso em apreço, o critério utilizado pela norma para a isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos estaduais é a existência da qualidade de
servidor público estadual. Além de não haver correlação lógica entre o fator de discriminação escolhido pelo Estado do Ceará e o tratamento desigual estipulado pela
norma, esse tratamento desigual também não se justifica à luz do ordenamento constitucional.

4. Ao conceder a isenção a uma categoria que teria condições de arcar com os custos da inscrição no certame, o Estado amplia a desvantagem daqueles
que, por insuficiência de recursos, não conseguem pagar tal quantia – e, portanto, sequer têm a chance de concorrer por um cargo na Administração estadual –,
restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos,
sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, e não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos.

5. A categoria beneficiada pela norma ora impugnada não vê sua participação em concursos públicos obstada pela exigência do pagamento da taxa de
inscrição. Consequentemente, a medida ora analisada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma
discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade.

6. Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. É que, de um lado, esse
benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para outros certames no
âmbito do Estado; de outro, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela
quebra de isonomia no acesso ao certame.

7. O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de
completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos
de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição. Inexistindo justificação
razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei cearense, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional.

8. O Supremo Tribunal Federal tem o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios
constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da
igualdade entre os candidatos ( v . g. , ADI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 1º/12/06; ADI nº 2.949/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa , red.
do ac. Min. Marco Aurélio , DJe de 28/5/15; ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello , DJe 7/3/19; ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco
Aurélio , DJ de 12/5/06; e ADI nº 5.776/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 3/4/19). De outro lado, a Suprema Corte também tem
proclamado a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituem benefício em favor de grupo social desfavorecido (v.g., ADI nº
2.177, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 17/10/19; ADPF nº 186, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 20/10/14; ADI nº 2.672,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie , red. do ac. Min. Ayres Britto , DJ de 10/11/06).

9. A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem
distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um desarrazoado discrímen,
desprovido de fundamento jurídico.

10. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei estadual nº 11.449, de 2 de junho de 1988, inserido
pela Lei nº 11.551, de 18 de maio de 1989, do Estado do Ceará.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão