Informações do processo MS 31671

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/11/2017 a 25/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2019 2017

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão:Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que deferiam em parte a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Tribunal decidiu que durante o ano de 2013 os duodécimos serão repassados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com a redução de 10,74%, em caráter liminar, sem prejuízo de eventuais compensações até final julgamento. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 09.10.2013.

Decisão:Colhido o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para conceder parcialmente a segurança, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 18.12.2013.


Decisão: O Tribunal deliberou adiar o julgamento do processo. Não participou, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.


Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para assegurar apenas o repasse integral dos meses de 2012 indicados pelo Relator, de sorte que, a partir de janeiro de 2013, devem ser observados os critérios objetivamente fixados na LDO daquele ano. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que proferiram seus votos em assentadas anteriores, e o Ministro Luiz Fux. Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Mandado de segurança. Autonomia financeira. Repasse de duodécimos. Frustração de receitas. Lei de Responsabilidade Fiscal. Limitação de empenho. Poder Executivo. Poder Judiciário. Ordem parcialmente concedida.

I. Caso em exame

1.    Mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) contra ato da Governadora do Rio Grande do Norte, consubstanciado no repasse incompleto dos valores de duodécimos relativos às dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pela lei orçamentária anual correspondente.

2.    O repasse a menor de duodécimos decorreu da implementação, pelo Governo do Rio Grande do Norte, de contingenciamento em virtude de frustração de receitas (Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 9º). O pedido é para assegurar o repasse integral dos valores de duodécimos.

3.    Na primeira sessão de julgamento, foi decidido que, durante o ano de 2013, os duodécimos seriam repassados com redução de 10,74%, em caráter liminar, sem prejuízo de eventuais compensações. Posteriormente, em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli, exercendo a relatoria do feito, indeferiu pedido de extensão para exercícios financeiros distintos, restringindo a demanda ao ano de 2013.

II. Questão em discussão

4.    A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do repasse integral dos duodécimos aos Poderes autônomos (Constituição Federal, art. 168), admite contingenciamento na forma do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal em cenários de frustração de receitas e se o Poder Executivo possui legitimidade para definir o percentual de redução em caso de omissão ou impasse institucional dos demais Poderes.

III. Razões de decidir

5.    A liminar concedida nestes autos, referente ao ano de 2013, admitiu redução de 10,74% e previsão de compensações futuras, mantendo a questão em aberto, podendo gerar passivo contingente a ser tratado nos orçamentos futuros, o que justifica o conhecimento da ação e o julgamento de mérito do mandado de segurança.

6.    A autonomia financeira dos Poderes, garantida pelo artigo 168 da Constituição, não possui caráter absoluto e está sujeita às normas e princípios de direito financeiro, incluindo a responsabilidade na gestão fiscal.

7.    A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) prevê mecanismos como a limitação de empenho (art. 9º) e o controle de despesas de pessoal (arts. 19 a 23), que devem ser aplicados pelos próprios órgãos autônomos em caso de frustração de receita.

8.    Em caso de omissão ou impasse institucional, a prerrogativa de realizar o desconto pode ser exercida pelo Poder Executivo, desde que os critérios estejam prévia e objetivamente fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o sistema de freios e contrapesos.

9. Embora o § 3º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal tenha sido declarado inconstitucional, a aplicação subsidiária de critérios de contingenciamento pelo Executivo, desde que estabelecidos previamente na LDO respectiva, não configura hierarquização inconstitucional entre Poderes, mas sim uma solução possível para impasses institucionais (pensamento do possível – cf. Peter Häberle).

10. No caso concreto, a limitação de 10,74% para 2013, fixada por decreto, não seguiu os critérios de proporcionalidade previstos na LDO Estadual de 2013, que determinava o cálculo proporcional à participação de cada órgão nas dotações para outras despesas correntes e de capital.

11. A frustração de receita deve ser analisada com base nas receitas primárias líquidas, e, no caso de 2013, houve queda de arrecadação, justificando a aplicação das regras da LDO Estadual de 2013.

12. Para o ano de 2012, na ausência de critérios fixados na LDO respectiva, o repasse integral deve ser mantido, conforme estabelecido na medida cautelar inicial.

IV. Dispositivo e tese

13. Ordem parcialmente concedida para assegurar o repasse integral dos meses de 2012 indicados pelo relator, de sorte que, a partir de janeiro de 2013, devem ser observados os critérios objetivamente fixados na LDO do ano respectivo.

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Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão:Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que deferiam em parte a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Tribunal decidiu que durante o ano de 2013 os duodécimos serão repassados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com a redução de 10,74%, em caráter liminar, sem prejuízo de eventuais compensações até final julgamento. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 09.10.2013.

Decisão:Colhido o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para conceder parcialmente a segurança, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 18.12.2013.


Decisão: O Tribunal deliberou adiar o julgamento do processo. Não participou, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.


Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para assegurar apenas o repasse integral dos meses de 2012 indicados pelo Relator, de sorte que, a partir de janeiro de 2013, devem ser observados os critérios objetivamente fixados na LDO daquele ano. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que proferiram seus votos em assentadas anteriores, e o Ministro Luiz Fux. Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.


Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Mandado de segurança. Autonomia financeira. Repasse de duodécimos. Frustração de receitas. Lei de Responsabilidade Fiscal. Limitação de empenho. Poder Executivo. Poder Judiciário. Ordem parcialmente concedida.

I. Caso em exame

1.    Mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) contra ato da Governadora do Rio Grande do Norte, consubstanciado no repasse incompleto dos valores de duodécimos relativos às dotações consignadas ao Poder Judiciário estadual pela lei orçamentária anual correspondente.

2.    O repasse a menor de duodécimos decorreu da implementação, pelo Governo do Rio Grande do Norte, de contingenciamento em virtude de frustração de receitas (Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 9º). O pedido é para assegurar o repasse integral dos valores de duodécimos.

3.    Na primeira sessão de julgamento, foi decidido que, durante o ano de 2013, os duodécimos seriam repassados com redução de 10,74%, em caráter liminar, sem prejuízo de eventuais compensações. Posteriormente, em decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli, exercendo a relatoria do feito, indeferiu pedido de extensão para exercícios financeiros distintos, restringindo a demanda ao ano de 2013.

II. Questão em discussão

4.    A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do repasse integral dos duodécimos aos Poderes autônomos (Constituição Federal, art. 168), admite contingenciamento na forma do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal em cenários de frustração de receitas e se o Poder Executivo possui legitimidade para definir o percentual de redução em caso de omissão ou impasse institucional dos demais Poderes.

III. Razões de decidir

5.    A liminar concedida nestes autos, referente ao ano de 2013, admitiu redução de 10,74% e previsão de compensações futuras, mantendo a questão em aberto, podendo gerar passivo contingente a ser tratado nos orçamentos futuros, o que justifica o conhecimento da ação e o julgamento de mérito do mandado de segurança.

6.    A autonomia financeira dos Poderes, garantida pelo artigo 168 da Constituição, não possui caráter absoluto e está sujeita às normas e princípios de direito financeiro, incluindo a responsabilidade na gestão fiscal.

7.    A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) prevê mecanismos como a limitação de empenho (art. 9º) e o controle de despesas de pessoal (arts. 19 a 23), que devem ser aplicados pelos próprios órgãos autônomos em caso de frustração de receita.

8.    Em caso de omissão ou impasse institucional, a prerrogativa de realizar o desconto pode ser exercida pelo Poder Executivo, desde que os critérios estejam prévia e objetivamente fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o sistema de freios e contrapesos.

9. Embora o § 3º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal tenha sido declarado inconstitucional, a aplicação subsidiária de critérios de contingenciamento pelo Executivo, desde que estabelecidos previamente na LDO respectiva, não configura hierarquização inconstitucional entre Poderes, mas sim uma solução possível para impasses institucionais (pensamento do possível – cf. Peter Häberle).

10. No caso concreto, a limitação de 10,74% para 2013, fixada por decreto, não seguiu os critérios de proporcionalidade previstos na LDO Estadual de 2013, que determinava o cálculo proporcional à participação de cada órgão nas dotações para outras despesas correntes e de capital.

11. A frustração de receita deve ser analisada com base nas receitas primárias líquidas, e, no caso de 2013, houve queda de arrecadação, justificando a aplicação das regras da LDO Estadual de 2013.

12. Para o ano de 2012, na ausência de critérios fixados na LDO respectiva, o repasse integral deve ser mantido, conforme estabelecido na medida cautelar inicial.

IV. Dispositivo e tese

13. Ordem parcialmente concedida para assegurar o repasse integral dos meses de 2012 indicados pelo relator, de sorte que, a partir de janeiro de 2013, devem ser observados os critérios objetivamente fixados na LDO do ano respectivo.

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Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão