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06/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 100000018264201711 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 9.020/95. IRRECUSABILIDADE ATÉ QUE SEJA INSTITUIDO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO. ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
OBRIGATORIEDADE. DECRETO 9.144/2017. INAPLICABILIDADE AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido
de medida liminar, impetrado por Luiz Cristiano Rocha Leite contra ato da
Procuradora-Geral da República consubstanciado no indeferimento de sua
requisição feita pela Defensoria Pública da União.
Narra o impetrante que é servidor do Ministério Público Federal,
ocupante do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-
Administrativo/Administração.
Relata que, em julho de 2017, foi requisitado pela Defensoria Pública
da União, “nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.020, de 30 de
março de 1995, conforme consta do Ofício nº 531/2017-DPU/GABDPGF
DPGU e do formulário de requisição presente no Procedimento de Gestão
Administrativa – PGEA – nº 1.00.000.018264/2017-11 (…)" .
Apesar disso, aponta que a Procuradora-Geral da República acatou o
parecer da Secretaria de Gestão de Pessoas e indeferiu a cessão do servidor,
“em virtude da inaplicabilidade da cláusula de irrecusabilidade às requisições
de servidores solicitadas pela Defensoria Pública da União ao Ministério
Público da União, bem como em razão de o servidor encontrar-se em estágio
probatório" .
Em amparo de sua pretensão, ressalta: (i) que o instituto da
requisição como ato administrativo vinculado e irrecusável; (ii) a aplicabilidade
da Lei 9.020/1995 ao Ministério Público; (iii) a falta de regulamentação quanto
aos limites do instituto da requisição no que tange ao estágio probatório – que,
no caso, aguardaria somente curto período de tempo para concretizar.
Pugna a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos da
decisão proferida pela autoridade coatora que indeferiu a requisição realizada
pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da
Lei nº 9.020/1995, bem como para determinar à autoridade impetrada que
defira a requisição da Defensoria Pública União, nos termos do art. 4º, da Lei
nº 9.020/1995, adotando as medidas cabíveis para que a requisição se efetive
até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança". No mérito, requer a
confirmação da medida liminar para tornar sem efeito a decisão exarada no
Ofício GAB/PGR nº 1048/2017.
Devidamente intimada, a União requereu seu ingresso no feito.
A autoridade coatora prestou as devidas informações.
O impetrante, através da Petição STF 26.548/2018 (eDoc. 25),
postulou o julgamento definitivo do mandamus.
É o Relatório. DECIDO.
Ab initio, defiro o ingresso da União no feito (art. 7º, II, da Lei
12.016/2009).
A controvérsia posta no presente mandamus cinge-se a analisar a
possibilidade da Procuradora-Geral da República recusar pedido de
requisição de servidor apresentado pelo Defensor Público-Geral da União com
base na Lei 9.020/95, que tratou da implantação, em caráter emergencial e
provisório, da Defensoria Pública da União.
Destarte, deve-se verificar se o Ministério Público se submete aos
ditames da Lei 9.020/1995, ou se, conforme sustentado nas informações
oferecidas pela autoridade coatora, o regulamento “não tem o condão de
vincular a Administração do Ministério Público da União, sob pena de afronta
à autonomia constitucional conferida ao órgão e, consequentemente, à sua
discricionariedade administrativa, além de clara afronta à separação dos
Poderes".
Inicialmente, como bem ressaltado pelo impetrante, já defendi, por
ocasião do julgamento do RMS 34.594, DJe 16/06/2017, o importantíssimo
papel da Defensoria Pública no Estado Democrático de Direito e a salutar
previsão legal de rearranjo institucional que possibilite investimentos de
recursos materiais e humanos.
Com efeito, a Defensoria Pública exerce função essencial à Justiça,
como reconhece a Constituição da República em seu artigo 134. Entretanto,
coube à Lei Complementar 80/1994 expressamente prever que lhe incumbe,
“ como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados".
Em razão do maior protagonismo atribuído ao sistema de justiça no
Estado Democrático de Direito, assume especial destaque a relevância
política e democrática da Defensoria Pública. Sobre o papel da Defensoria
Pública no século XXI, destacam-se as lições de Pedro González e Cleber
Francisco Alves, verbis:
(...) Percebe-se, pois, que a falta de acesso à Justiça é um dos
grandes obstáculos à constituição de uma cidadania robusta, o que torna
imperativa a atuação do Estado no sentido de trazer tais indivíduos e grupos
sociais para dentro do pacto social. A assistência jurídica integral e gratuita a
tais pessoas, prestada pela Defensoria Pública, cumpre justamente esse
papel.
Por meio da tutela e promoção dos direitos dos vulneráveis, a
instituição defensorial proporciona um quadro comunitário de maior igualdade,
especialmente em questões atinentes aos direitos fundamentais e à dignidade
dos indivíduos e grupos sociais vulneráveis. Assegura aos mesmos, desse
modo, o seu status político-jurídico de cidadão – o direito a ter direitos. Vê-se,
assim, que a assistência jurídica gratuita igualmente possui inegável
dimensão poolítico-democrática. (ALVES, Cleber Francisco e GONZÁLEZ,
Pedro. Defensoria Pública no Século XXI: novos horizontes e desafios. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 114).
Nesse contexto de profusão e efetividade de direitos, a inserção dos
vulneráveis, historicamente colocados à margem do sistema jurídico, traduz-
se em desafio premente, mas custoso. Se, de um lado, o constituinte
estabeleceu que, “ no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito
Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades
jurisdicionais " (artigo 98, § 1º, do ADCT, incluído pela EC 80/2014), de outro,
tem se verificado uma crescente política de austeridade em diversos setores
públicos, cujos reflexos se estendem para os serviços de justiça.
Ao rearranjo institucional deveriam se seguir investimentos de
recursos materiais e humanos. É, então, que o poder de requisição da
Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei
9.020/95, apresenta-se como um instrumento necessário - e ainda oportuno -
para suprir a carência de pessoal e viabilizar o exercício pela DPU de seu
múnus constitucional de promoção da universalização de acesso à Justiça e à
assistência jurídica gratuita.
Some-se, por fim, que o artigo 144 da Lei Complementar 80/1994,
que organiza a Defensoria Pública da União, estabelece que “ cabe à lei dispor
sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, que serão
organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às
peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades
funcionais da instituição".
Dessa forma, verificado que não houve constituição do Quadro
Permanente de Pessoal de apoio ou estruturação da respectiva carreira,
subsiste a irrecusabilidade da requisição de servidores de órgãos e entidades
da Administração Federal para o órgão, conforme prevista no artigo 4º,
parágrafo único, da Lei 9.020/95.
Nada obstante, não se verifica na presente hipótese direito líquido e
certo a amparar a pretensão do impetrante. É que, apesar de entender que
ainda subsiste o poder de requisição da Defensoria Pública da União, verifico
que o Ministério Público não deve ser compelido a se curvar aos ditames da
Lei 9.020/1995. Vejamos o que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do referido
ato normativo, in verbis:
Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar
servidores de órgãos e entidades da Administração Federal , assegurados
ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem,
inclusive promoção.
Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e
cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de
Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.
Com efeito, para a correta interpretação da norma, deve-se ter em
mente que a requisição é ato excepcional, ou seja, não deve ser tratada como
regra. Logo, a expressão “servidores de órgãos e entidades da Administração
Federal" prevista no dispositivo legal não pode ser interpretada
extensivamente, como pretende o ora impetrante, para abranger todo e
qualquer servidor público, independente do Poder ao qual está vinculado.
É que, placitar hipótese de requisição de servidor, de qualquer Poder
que seja para a Defensoria Pública da União, sem necessidade de
autorização respectiva, ofenderia diametralmente a tripartição dos Poderes e
a forma dialógica e independente prevista na Constituição da República.
A Lei 8.112/1990, inclusive, é taxativa ao tratar sobre o “Afastamento
para Servir a Outro Órgão ou Entidade" e disciplinar, no art. 93, o seguinte:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270,
de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide
Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei
nº 8.270, de 17.12.91)
A requisição, por outro lado, está prevista, genericamente, no Decreto
9.144/2017, se aplicando “às requisições em que figure a administração
pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária" . Tal norma
possui, ainda, item específico (art. 16) a respeito da “Cessão para outros
Poderes e entes federativos", o que comprova a impossibilidade de
aplicação extensiva e irrestrita a todos os Poderes independentes da
Federação.
Entendimento contrário, aliás, pode levar a um intenso embate entre
órgãos e instituições diversas e autônomas , configurando indevida
ingerência no quadro de servidores que venha a prejudicar o exercício de
suas atividades típicas.
In casu, o impetrante, Luiz Cristiano Rocha Leite, “servidor efetivo do
quadro de pessoal do Ministério Público Federal, ocupante do cargo de
Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração, lotado na
Divisão de Controle Judicial da Procuradoria-Geral da República" , foi
requisitado pela DPU, nos termos do artigo 4º, da Lei 9.020/1995, de sorte
que, em tendo sido negado o pedido pela Procuradora-Geral da República,
inexiste direito líquido e certo à obrigatoriedade da requisição do
impetrante .
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandado de
segurança, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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