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Movimentações 2019 2017
11/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5817 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão
Admissão de amicus curiae
Vistos etc.
1. Requer admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, o
Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo (petição nº
69527/2018).
2. Conforme estabelecido no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999,
autoriza-se a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado
de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici
curiae , sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes
ostentem representatividade adequada.
Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate com o
aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de
informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e,
inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a
intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da
jurisdição constitucional exercida por esta Corte.
3. Impõe-se o exame da utilidade e conveniência da intervenção do
amicus curiae ao decidir sobre o pleito de ingresso. É o que emerge dos arts.
7º, § 2º, da Lei nº 8.868/1999 e 138, caput, do Código de Processo Civil
quando conferem poder discricionário (“o relator […] poderá, por decisão
irrecorrível, admitir..."), e não vinculado a tanto.
No dizer do Ministro Celso de Mello, “a intervenção do amicus curiae,
para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua
atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem
uma adequada resolução do litígio constitucional" (ADI 2.321-MC, rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 10.6.2005, excerto da ementa).
Tais requisitos dizem respeito à apreciação acerca da necessidade
do ingresso do amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição
que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-
constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar em direito
subjetivo à habilitação nessa condição.
4. In casu, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei nº
9.868/1999, os requisitos legais, consideradas as justificativas apresentadas e
amplitude da representatividade do requerente.
Defiro , pois, o pedido, facultadas, em decorrência, na forma do art.
138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de
memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo
do mérito da presente ADI.
À Secretaria para a inclusão do nome da interessada e patrono.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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