Informações do processo ADI 5817

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2017 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2017

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 5817 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão

Admissão de amicus curiae
Vistos etc.

1. Requer admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, o
Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo
(petição nº

69527/2018).

2. Conforme estabelecido no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999,
autoriza-se a admissão, pelo relator, nos processos de controle concentrado
de constitucionalidade, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de
amici
curiae
, sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes
ostentem representatividade adequada.

Na medida em que tendente a pluralizar e enriquecer o debate com o
aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de
informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e,
inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, a
intervenção do amicus curiae acentua o respaldo social e democrático da
jurisdição constitucional exercida por esta Corte.

3. Impõe-se o exame da utilidade e conveniência da intervenção do
amicus curiae
ao decidir sobre o pleito de ingresso. É o que emerge dos arts.
7º, § 2º, da Lei nº 8.868/1999 e 138,
caput, do Código de Processo Civil
quando conferem poder
discricionário (“o relator […] poderá, por decisão

irrecorrível, admitir..."), e não vinculado a tanto.
No dizer do Ministro Celso de Mello,
“a intervenção do amicus curiae,
para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua
atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem
uma adequada resolução do litígio constitucional"
(ADI 2.321-MC, rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 10.6.2005, excerto da ementa).

Tais requisitos dizem respeito à apreciação acerca da necessidade
do ingresso do
amicus curiae no processo e, ainda, da efetiva contribuição
que a sua intervenção possa trazer para a solução da lide jurídico-
constitucional. A regência normativa do instituto desautoriza falar em
direito
subjetivo
à habilitação nessa condição.

4. In casu, tenho por presentes, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei nº
9.868/1999,
os requisitos legais, consideradas as justificativas apresentadas e
amplitude da representatividade do requerente.

Defiro , pois, o pedido, facultadas, em decorrência, na forma do art.

138, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação de informações e de
memoriais, bem como a sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo
do mérito da presente ADI.
À Secretaria para a inclusão do nome da interessada e patrono.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão