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30/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.
1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos declaratórios opostos pelo impetrante já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.
2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.
28/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.
1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos declaratórios opostos pelo impetrante já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.
2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.
24/08/2024 Visualizar PDF
23/08/2024 Visualizar PDF
03/07/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo
18/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.
1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.
2. Configurada a omissão sobre questão flagrantemente inconstitucional, a qual foi decisiva para a solução jurídica adotada no mandamus, cabível o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios da União com efeito infringentes, de modo a denegar segurança.
4. Inexistência das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), porquanto todas as teses ora articuladas já foram suficientemente debatidas, enfrentadas e fundamentadas nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
17/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.
1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.
2. Configurada a omissão sobre questão flagrantemente inconstitucional, a qual foi decisiva para a solução jurídica adotada no mandamus, cabível o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios da União com efeito infringentes, de modo a denegar segurança.
4. Inexistência das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), porquanto todas as teses ora articuladas já foram suficientemente debatidas, enfrentadas e fundamentadas nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
07/06/2024 Visualizar PDF
07/06/2024 Visualizar PDF
15/05/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo
14/05/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo
02/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Inconstitucionalidade flagrante. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada no presente mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.
2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.
4. No tocante à pretendida preservação da aposentadoria do embargante, tal providência equivaleria, na prática, ao acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, revertendo-se o resultado do acórdão embargado, objeto que extrapola as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
5. Justamente em consideração aos riscos e à segurança jurídica, bem como por se tratar de verba de natureza alimentar, foi resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que ultimadas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional, nada havendo a prover nos presentes embargos.
6. Tendo em vista a ausência dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se sua rejeição.
7. Embargos de declaração rejeitados.
01/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Inconstitucionalidade flagrante. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada no presente mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.
2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.
4. No tocante à pretendida preservação da aposentadoria do embargante, tal providência equivaleria, na prática, ao acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, revertendo-se o resultado do acórdão embargado, objeto que extrapola as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
5. Justamente em consideração aos riscos e à segurança jurídica, bem como por se tratar de verba de natureza alimentar, foi resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que ultimadas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional, nada havendo a prover nos presentes embargos.
6. Tendo em vista a ausência dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se sua rejeição.
7. Embargos de declaração rejeitados.
20/03/2024 Visualizar PDF
19/03/2024 Visualizar PDF
26/02/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo
23/02/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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