Informações do processo MS 35320

  • Movimentações
  • 35
  • Data
  • 21/11/2017 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2019 2018 2017

30/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.

1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos declaratórios opostos pelo impetrante já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.

2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.





Retirado da página 2880 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.

1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos declaratórios opostos pelo impetrante já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.

2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.





Retirado da página 1472 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 2612 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo




Retirado da página 311 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.

1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.

2. Configurada a omissão sobre questão flagrantemente inconstitucional, a qual foi decisiva para a solução jurídica adotada no mandamus, cabível o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios da União com efeito infringentes, de modo a denegar segurança.

4. Inexistência das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), porquanto todas as teses ora articuladas já foram suficientemente debatidas, enfrentadas e fundamentadas nos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.

1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.

2. Configurada a omissão sobre questão flagrantemente inconstitucional, a qual foi decisiva para a solução jurídica adotada no mandamus, cabível o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios da União com efeito infringentes, de modo a denegar segurança.

4. Inexistência das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), porquanto todas as teses ora articuladas já foram suficientemente debatidas, enfrentadas e fundamentadas nos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 453 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 1037 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 641 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo




Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo




Retirado da página 767 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Inconstitucionalidade flagrante. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada no presente mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.

2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.

4. No tocante à pretendida preservação da aposentadoria do embargante, tal providência equivaleria, na prática, ao acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, revertendo-se o resultado do acórdão embargado, objeto que extrapola as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

5. Justamente em consideração aos riscos e à segurança jurídica, bem como por se tratar de verba de natureza alimentar, foi resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que ultimadas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional, nada havendo a prover nos presentes embargos.

6. Tendo em vista a ausência dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se sua rejeição.

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Inconstitucionalidade flagrante. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada no presente mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.

2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes.

4. No tocante à pretendida preservação da aposentadoria do embargante, tal providência equivaleria, na prática, ao acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, revertendo-se o resultado do acórdão embargado, objeto que extrapola as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

5. Justamente em consideração aos riscos e à segurança jurídica, bem como por se tratar de verba de natureza alimentar, foi resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que ultimadas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional, nada havendo a prover nos presentes embargos.

6. Tendo em vista a ausência dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se sua rejeição.

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo




Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo




Retirado da página 690 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão