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19/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelos impetrantes já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.
2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.
16/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.
1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelos impetrantes já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.
2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.
14/08/2024 Visualizar PDF
25/06/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
25/06/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
07/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.
1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.
2. Os embargantes reiteram a tese de nulidade da decisão de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, com efeitos modificativos, para se denegar a segurança postulada nos presentes autos.
3. Ficou registrado, contudo, nos votos majoritários do respectivo acórdão, que houve omissão, porquanto não teria sido apreciada anteriormente matéria relevante para o deslinde da causa relativa a situação flagrantemente inconstitucional, a qual foi decisiva para a solução jurídica adotada no mandamus, o que resultou no conhecimento e no provimento dos aclaratórios da União em sentido contrário à pretensão deduzida na petição inicial.
4. Não há hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), porquanto todas as teses ora articuladas já foram suficientemente debatidas, enfrentadas e fundamentadas nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
07/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.
1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.
2. Os embargantes reiteram a tese de nulidade da decisão de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, com efeitos modificativos, para se denegar a segurança postulada nos presentes autos.
3. Ficou registrado, contudo, nos votos majoritários do respectivo acórdão, que houve omissão, porquanto não teria sido apreciada anteriormente matéria relevante para o deslinde da causa relativa a situação flagrantemente inconstitucional, a qual foi decisiva para a solução jurídica adotada no mandamus, o que resultou no conhecimento e no provimento dos aclaratórios da União em sentido contrário à pretensão deduzida na petição inicial.
4. Não há hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), porquanto todas as teses ora articuladas já foram suficientemente debatidas, enfrentadas e fundamentadas nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
23/05/2024 Visualizar PDF
02/05/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
30/04/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
02/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada neste mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.
2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram violação flagrante do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência, pois permite que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional. Precedentes.
4. No que tange à pretensão de se preservar a aposentadoria do embargante no regime estatutário, tal providência equivaleria, na prática, ao acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, revertendo-se o resultado do acórdão embargado, objeto que ultrapassa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
5. Nesse ponto, cabe ressaltar que, justamente em atenção aos riscos e à segurança jurídica, além de se tratar de verba de natureza alimentar, foi resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que findas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional, nada havendo a prover nos presentes embargos.
6. Tendo em vista a ausência dos vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
01/04/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada neste mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.
2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram violação flagrante do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência, pois permite que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional. Precedentes.
4. No que tange à pretensão de se preservar a aposentadoria do embargante no regime estatutário, tal providência equivaleria, na prática, ao acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, revertendo-se o resultado do acórdão embargado, objeto que ultrapassa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
5. Nesse ponto, cabe ressaltar que, justamente em atenção aos riscos e à segurança jurídica, além de se tratar de verba de natureza alimentar, foi resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que findas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional, nada havendo a prover nos presentes embargos.
6. Tendo em vista a ausência dos vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
20/03/2024 Visualizar PDF
19/03/2024 Visualizar PDF
26/02/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
23/02/2024 Visualizar PDF
Atos Administrativos
Criando um monitoramento
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