Informações do processo MS 35321

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 21/11/2017 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2019 2018 2017

19/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

EMENTA


Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.

1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelos impetrantes já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.

2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.




Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

EMENTA


Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.

1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelos impetrantes já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.

2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.




Retirado da página 1546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Retirado da página 966 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 885 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 769 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição    ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.

1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos    embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.

2. Os embargantes reiteram a tese de nulidade da decisão de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, com efeitos modificativos, para se denegar a segurança postulada nos presentes autos.

3. Ficou registrado, contudo, nos votos majoritários do respectivo acórdão, que houve omissão, porquanto não teria sido apreciada anteriormente matéria relevante para o deslinde da causa relativa a situação flagrantemente inconstitucional, a qual foi decisiva para a solução jurídica adotada no mandamus, o que resultou no conhecimento e no provimento dos aclaratórios da União em sentido contrário à pretensão deduzida na petição inicial.

4. Não há hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), porquanto todas as teses ora articuladas já foram suficientemente debatidas, enfrentadas e fundamentadas nos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão, contradição    ou obscuridade. Pretensão de efeitos infringentes. Rejeição.

1. Conforme assentado no acórdão embargado, a análise da tese veementemente reiterada na petição dos    embargos de que seria cabível a transposição do cargo de celetista para estatutário foi verticalmente debatida e examinada no presente mandamus, com fundamento e amparo na Constituição Federal e na jurisprudência do STF, prevalecendo a orientação segundo a qual é obrigatório o prévio concurso público para a investidura de cargo na Administração Pública, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição da República.

2. Os embargantes reiteram a tese de nulidade da decisão de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, com efeitos modificativos, para se denegar a segurança postulada nos presentes autos.

3. Ficou registrado, contudo, nos votos majoritários do respectivo acórdão, que houve omissão, porquanto não teria sido apreciada anteriormente matéria relevante para o deslinde da causa relativa a situação flagrantemente inconstitucional, a qual foi decisiva para a solução jurídica adotada no mandamus, o que resultou no conhecimento e no provimento dos aclaratórios da União em sentido contrário à pretensão deduzida na petição inicial.

4. Não há hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), porquanto todas as teses ora articuladas já foram suficientemente debatidas, enfrentadas e fundamentadas nos autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.



Retirado da página 606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 1969 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 1372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada neste mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.

2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram violação flagrante do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência, pois permite que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional. Precedentes.

4. No que tange à pretensão de se preservar a aposentadoria do embargante no regime estatutário, tal providência equivaleria, na prática, ao acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, revertendo-se o resultado do acórdão embargado, objeto que ultrapassa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

5. Nesse ponto, cabe ressaltar que, justamente em atenção aos riscos e à segurança jurídica, além de se tratar de verba de natureza alimentar, foi resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que findas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional, nada havendo a prover nos presentes embargos.

6. Tendo em vista a ausência dos vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada neste mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário.

2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram violação flagrante do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência, pois permite que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional. Precedentes.

4. No que tange à pretensão de se preservar a aposentadoria do embargante no regime estatutário, tal providência equivaleria, na prática, ao acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, revertendo-se o resultado do acórdão embargado, objeto que ultrapassa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

5. Nesse ponto, cabe ressaltar que, justamente em atenção aos riscos e à segurança jurídica, além de se tratar de verba de natureza alimentar, foi resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que findas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional, nada havendo a prover nos presentes embargos.

6. Tendo em vista a ausência dos vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 689 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão