Informações do processo MI 6825

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/12/2017 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018 2017

27/05/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 21 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), negando
provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Proferiram votos em assentada anterior os
Ministros Gilmar Mendes, que não participou, justificadamente, deste
julgamento, e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), ausente justificadamente.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso
de Mello. Plenário, 11.04.2019.

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO À
MORTE DIGNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LACUNA
TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO
DIREITO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.

1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de
omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos
constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto
sensu
e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade
do exercício do direito alegado.

2. In casu, não restando demonstrada a existência de lacuna técnica
quanto ao descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador no
tocante ao direito à morte digna, bem como ante a inexistência da efetiva
inviabilidade do gozo do direito pleitado, impõe-se o não conhecimento do

mandado de injunção.

3. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

.

Ata da Nonagésima Oitava Distribuição realizada em 22 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 6825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), negando
provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Proferiram votos em assentada anterior os
Ministros Gilmar Mendes, que não participou, justificadamente, deste
julgamento, e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), ausente justificadamente.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso
de Mello. Plenário, 11.04.2019.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão