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01/07/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUSETECNICA
ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS S.A., inconformada com a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para ficar
suspenso pelo prazo de 24 meses a contar de 5/2/2018, bem como para que se aguarde o
julgamento dos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.787, os quais orientarão as Cortes
ordinárias na solução das demandas que versem sobre a cobrança de diferenças de correção
monetária em depósitos da poupança decorrentes de expurgos.
Em suas razões, a embargante alega que o objeto da presente demanda não
se refere a expurgos inflacionários de cadernetas de poupança ou qualquer matéria pendente
de julgamento nos Tribunais Superiores, sob a sistemática da repercussão geral ou de
recursos repetitivos.
Acrescenta que a controvérsia dos presentes autos diz respeito à
responsabilização de banco depositário judicial pela integral remuneração de depósito
judicial.
Impugnação às fls. 898-901.
É o relatório. Decido.
Cabe apreciar a alegação de distinção entre a questão a ser decidida no
processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
De fato, realmente não existe identidade fática, mas a decisão agravada deve
ser mantida, com relação aos seus efeitos.
Isso, porque, em decisão recente, do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional veiculada no recurso aqui em
discussão (RE 1.141.156/RJ, tema nº 1016), em decisão que teve a seguinte ementa:
DEPÓSITO JUDICIAL . CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . HÁ
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
REFERENTE À INCLUSÃO DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
DEPÓSITOS JUDICIAIS . (decisão do Plenário pela existência de
Repercussão geral de 16/11/2018, grifou-se)
Nessa perspectiva, considerando que o reconhecimento da repercussão geral
da questão pelo STF se deu apenas recentemente, em novembro de 2018, os precedentes
indicados pela agravante no recurso também não podem servir de paradigmas aplicáveis ao
caso dos autos, pois foram estabelecidos em julgamentos ocorridos antes do fato processual
aqui indicado.
Essa circunstância, per se, recomenda o sobrestamento do feito até que se
ultime esse julgamento, de modo a que seja aplicado ao tema o entendimento que virá a ser
fixado no julgamento paradigmático. Nesse sentido: AREsp 1.435.327, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, DJe de 7/3/2019; REsp 1.526.297/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, DJe de 30/11/2019.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, mantendo a decisão
agravada, com a correção do erro material apontado, determinando a restituição dos autos à
origem, onde o andamento ficará suspenso, para que se aguarde o julgamento definitivo do
Recurso Extraordinário nº 1.141.156/RJ.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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