Informações do processo 2017/0293723-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1205838
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEI TREVELLIN e
OUTRA contra decisão monocrática desta relatoria de fls. 233-236 (e-STJ), que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial apresentado pela parte contrária, a fim
de:
a) declarar que a cobrança da mensalidade do plano de saúde, a ser arcada integralmente
pela parte autora deve observar a modalidade de custeio estabelecida pela ré para os
inativos, assegurada a mesma cobertura assistencial em vigor durante a vigência do extinto
contrato de trabalho; e
b) consequentemente, julgar improcedente a ação, com fundamento
no art. 487, I, do CPC/2015.

Nas razões recursais (e-STJ, fls. 241-244), a parte agravante defende o
direito à manutenção do plano de saúde empresarial mediante o pagamento integral do custo
cobrado dos funcionários ativos, conforme decisão monocrática proferida no AgInt no
AREsp 1.291.943/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em
16/11/2018.

Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 247).

É o relatório. Decido.

A questão de direito objeto do recurso especial – discussão sobre as
condições assistenciais e de custeio asseguradas a ex-empregado para a manutenção de
plano de saúde coletivo – foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a
ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037
do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação dos REsps 1.818.487/SP,
1.816.482/SP e 1.829.862/SP delimitaram o Tema 1.034 nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL

REPETITIVO. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
EX-EMPREGADO E DEPENDENTES. APOSENTADORIA OU
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PERMANÊNCIA NO
RESPECTIVO PLANO. CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E
CUSTEIO.

1.  Delimitação da controvérsia: Definir quais condições
assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a
beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

(ProAfR no REsp 1829862/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe
05/11/2019)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal
de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise
das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas
pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a remessa dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa
, a fim de que, nos termos dos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:
i) negue-se
seguimento
ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese
firmada sobre o aludido tema; ou
ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão
prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 4247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMHPLA-COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no

art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

PLANO DE SAÚDE. Beneficiário que pretende manutenção de plano de saúde
nas mesmas condições do período em que mantinha vínculo empregatício.
Inteligência do art. 31 da Lei nº 9656/98. Ausência de previsão legal que
possibilite a existência de contratos distintos para trabalhadores ativos e
aposentados. Resolução nº 279 da ANS que não tem o condão de restringir
direito fundamental garantido por lei. Valor do prêmio que deverá ser

integralmente assumido pelo beneficiário do plano de saúde. Sentença mantida.

Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 31 da
Lei 9.656/1998 e 4º, XI, da Lei 9.961/2000, defendendo a legalidade da diferenciação entre
empregados ativos e inativos para a cobrança da mensalidade do plano de saúde, desde que

assegurada a mesma cobertura assistencial disponibilizada durante a vigência do contrato de trabalho.

Contrarrazões apresentadas às fls. 207-211 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o direito dos
ex-empregados à manutenção no plano de saúde de que usufruíam na ativa é cumprido pela
manutenção da qualidade e do conteúdo de cobertura assistencial, não havendo direito adquirido a

modelo de custeio, podendo o ex-empregador estipulante e a operadora redesenharem o sistema para
evitar o seu colapso (exceção da ruína).
Conforme essa posição, é possível a opção de separação dos ativos e inativos, bem
como a manutenção dos inativos no mesmo plano ou em um plano de saúde exclusivamente para eles

contratado.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES
ATIVOS. MODALIDADE AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL. REGIME DE CUSTEIO DIVERSO.

POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.

VALORES INFERIORES AOS DE MERCADO. DIVISÃO DE CATEGORIAS.
ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS.

OBSERVÂNCIA.

1. Discute-se se é possível à empresa que oferece plano de saúde coletivo a seus
empregados, na modalidade de autogestão pós-pagamento, contratar, com

outra operadora, plano coletivo empresarial exclusivo para os trabalhadores
inativos (demitidos e aposentados), a causar modificação no regime de custeio
(pré-pagamento por faixas etárias), diante das determinações contidas nos arts.

30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu financeiramente para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de

trabalho, desde que assuma o pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº

9.656/1998).

3. A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado
como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que
gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que encontraria

na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo,
somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos,
mas isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de

saúde de origem. Legalidade da RN nº 279/2011 da ANS.

4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, devendo-se evitar a

onerosidade excessiva ao usuário e a discriminação ao idoso. Precedentes.

5. É possível ao ex-empregador (i) manter os seus ex-empregados - demitidos
sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se
encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar
um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da ANS).

6. A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos
também se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais, visto
que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das

mesmas condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de
mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo obrigatoriedade

de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de

custeio. 7. Recurso especial provido.

(REsp 1.656.827/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira

Turma , julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. ALTERAÇÃO DO
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCEÇÃO DE RUÍNA. DECISÃO

MANTIDA.

1. "Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência

médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime
de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho" (REsp
1558456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

15/9/2016, DJe 22/9/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.591.186/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,

Quarta Turma , julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016).
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito do ex-empregado
demitido à manutenção do plano de saúde gozado durante a atividade mediante o pagamento do
mesmo valor que era cobrado durante a vigência do contrato de trabalho extinto, considerando ilegal

o estabelecimento de dois contratos coletivos – um para ativos e outro para inativos – que, embora

mantenham a mesma cobertura, sejam diferentes no custeio (e-STJ, fls. 185-187):

O artigo 31 da lei 9.656/98 institui uma proteção em favor dos consumidores
que utilizam os serviços de seguros e planos de saúde em função de contratos

firmados por suas empregadoras.

(...)

Restou incontroverso entre as partes que até o advento da demissão do autor,
contribuiu com o plano de saúde contratado por sua empregadora por período

superior ao exigido pela norma jurídica em comento.

O mencionado dispositivo legal não permite que sejam feitos dois contratos
coletivos distintos, um para os trabalhadores ativos e outro para os

aposentados ou demitidos, com custos e reajustes periódicos diferentes entre si.

(...)

Impossível, portanto, admitir a formação de dois tipos de plano de saúde que,
apesar de manterem a mesma rede de cobertura, são distintos quanto às suas
demais condições com fundamento da resolução 279 da ANS.

Cabe observar, ainda, que para manter o mesmo plano de saúde que os atuais
funcionários, o autor deverá arcar com a integralidade do valor de seu prêmio,
ou seja, com o valor que pagava antes de sua aposentadoria, somado à cota

que era paga à ré diretamente por sua empregadora.

Desse modo, observada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte, nos termos já declinados, é impositivo o provimento do recurso especial.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de:

a) declarar que a cobrança da mensalidade do plano de saúde, a ser arcada integralmente pelo autor,
ora recorrido, deve observar a modalidade de custeio estabelecida pela ré, ora recorrente, para os
inativos, assegurada a mesma cobertura assistencial em vigor durante a vigência do extinto contrato

de trabalho; e b) consequentemente, julgar improcedente a ação , com fundamento no art. 487, I, do

CPC/2015.
Em razão do resultado, condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor
atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observado o trabalho desenvolvido até

esta fase recursal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (e-STJ, fl. 31).

Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 4597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão