Informações do processo 2017/0293926-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206119
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PAULA MEIRA SANTOS em face de
decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que inadmitiu o processamento do recurso especial.

Os autos subiram ao exame do STJ, mas, em 01/10/2018, todos os
advogados da parte agravante renunciaram ao mandato, comunicando essa decisão à
cliente e a este Juízo (fls. 723/727).

A agravante, então, foi intimada pessoalmente a constituir novo advogado
no prazo de 15 (quinze) dias, consoante depreende-se dos despachos de fls. 731 e 774.

É o relatório.

Consoante o disposto no art. 77, V, do CPC15, constitui dever das partes
indicar o endereço para o recebimento de intimações, logo no primeiro momento em que
lhes couber falar nos autos, e manter essa informação sempre atualizada perante o Poder
Judiciário. O envio de intimação ao endereço informado pela parte nos autos é suficiente
para a efetivação da comunicação do ato processual praticado, sendo desnecessário seu
recebimento pessoal pelo sujeito do processo (art. 274, parágrafo único, do mesmo
código).

Na espécie, a parte agravante foi devidamente comunicada por seus
advogados a respeito da renúncia coletiva do mandato e intimada por este Juízo a
constituir novos profissionais aos autos, mas deixou transcorrer
in albis o prazo
assinalado na decisão à fl. 783, motivo pelo qual seu recurso não merece conhecimento,
na forma do art. 76, § 2°, do CPC/15, assim disposto:

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

£ 2 o Descumprida a determinação em fase recursalperante tribunal
de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior,
o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a
providência couber ao recorrido."

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão