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Movimentações 2018 2017
19/11/2018 Visualizar PDF
FLÁVIO ROBERTO SILVA - MG118780
PATRICK MARIANO FONSECA CARDOSO - MG143314
AMANDA CORREA FERNANDES E OUTRO(S) - MG167317
RAUA MOURA MELO SILVA - MG180663
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : MUNICÍPIO DE FRONTEIRA
ADVOGADO : ARNALDO SILVA JUNIOR - MG072629N
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 5º, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MAURÍLIO CARLOS DE
TOLEDO e outros, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
3.042/3.043):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
07/02/2018, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso
Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015;
AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a
aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 – vigente à época da
publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como
do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, poranalogia.
IV. Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 3.086/3.104.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 3.113/3.135) sustentam os recorrentes que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 5º, incisos
XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Pretendem o sobrestamento do feito "uma vez que os Recorrentes se enquadram como
agentes políticos, eleitos pelo voto popular", incluindo-se, portanto, no tema 576 de Repercussão
Geral no Supremo Tribunal Federal.
Alegam, também, que "Por ocasião do julgamento dos derradeiros Embargos
Declaratórios, entendeu o c. STJ, por rejeitar a medida aviada de forma lacônica, sem ao menos
sequer fundamentar a respectiva decisão, desincumbindo-se, assim, de sua obrigação de
pronunciamento sobre as questões colocadas sub judice, bem como de prestação da devida tutela
jurisdicional".
Sustentam, ainda, que "a manutenção do entendimento adotado pelo juízo sentenciante
fere de morte a segurança jurídica".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 2290/2302 e 2303/2307.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer
a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )
Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes
definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação
do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.
Na espécie, o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno no agravo em
recurso especial. A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
Não obstante os argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste
recurso não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que
merece ser mantida.
De fato, extrai-se dos autos que, quanto ao ponto controvertido, a decisão
monocrática, em 2º Grau, negou seguimento ao Recurso Especial, pela
incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
Todavia, nas razões do Agravo (fls. 2.983/2.991e), observa-se que a parte
agravante deixou de infirmar, especificamente , todos os referidos fundamentos
do decisum , mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade , há muito sedimentado na jurisprudência desta
Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – atual art.
932, III, do CPC/2015 –, é dever da parte agravante atacar, especificamente ,
todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade, vinha aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo
que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não
admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes
julgados:
[...]
O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se
depreende do art. 932, III, in verbis :
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".
Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ –
com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:
"Art. 34. São atribuições do relator:
(...)
a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou
daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida ".
Convém destacar, a propósito do tema, o ensinamento de CASSIO
SCARPINELLA BUENO ( in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil,
Vol. 5, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) acerca do conteúdo e
alcance do mencionado "princípio da dialeticidade", bem como da aplicabilidade
da Súmula 182/STJ:
[...]
Assim, mantém-se hígido o entendimento desta Corte no sentido de que, nas
razões do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante rechaçar
todos os fundamentos do decisum combatido, autônomos ou não, sob pena de
não conhecimento do recurso. A propósito:
[...]
Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do
recurso – no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73, quanto o art. 932,
III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial –, cabe à
parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia
no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual
não houve irresignação (preclusa, portanto).
Com efeito, "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela
jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos
de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por
observância das normas legais" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009).
Mister se faz registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, " a
impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a
aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa " (STJ, AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.
Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário
ao interesse da parte.
Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário
do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o
caso dos autos, que trata de questões relativas à Lei de Improbidade Administrativa.
A ementa do acórdão foi assim redigida:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem
revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do
tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem
como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em sentido
diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita,
segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de
segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Em relação à alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob
o regime de repercussão geral, do RE 956.302/GO, "a questão da ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC
16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/09/2018 às 17:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 24/05/2018.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
interno, para manter a decisão que não conhecera do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/08/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
25/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/02/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta
ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
08/05/2018 Visualizar PDF
09/03/2018
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por MAURÍLIO CARLOS DE TOLEDO E
OUTROS, em 18/8/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - RESSARCIMENTO
- MUNICÍPIO DE FRONTEIRA - ARE N° 683.235-PA -
SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE - LEIS MUNICIPAIS N°
1.407/2008 e N° 1.482/2010 - INCONSTITUCIONALIDADE -
CONTROLE DIFUSO - EFEITOS "EX TUNC" - ORDENADOR DE
DESPESA IRREGULAR - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - AGENTE
BENEFICIADO.
1 - Descabido, no presente caso, o pedido de sobrestamento do julgamento do
recurso de apelação, em razão de decisão de reconhecimento de repercussão
geral, pelo STF, no ARE N° 683.235-PA.
2 - O pagamento de verbas indenizatórias deve respeitar os princípios da
moralidade e publicidade da Administração Pública (art. 37 da CR/1988).
3 - Por não preverem a exigência de provas idôneas dos gastos com verbas
indenizatórias, se evidencia a inconstitucionalidade das Leis Municipais n°
1.407/2008 e n° 1.482/2010 do Município de Fronteira.
4 - Regra geral, os efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade, no
controle difuso, são 'ex tunc' para retirara validade da norma desde a sua
origem.
5 - O ordenador de despesas que autorizou o pagamento da verba
considerada irregular é solidariamente responsável na obrigação de ressarcir
os cofres públicos" (fl. 2.921e).
Sustenta a parte agravante, o seguinte:
"15. A matéria jurídica explanada ao longo do Apelo Especial foi justamente
a infringência ao princípio da legalidade expressa, uma vez que não poderiam
todos os vereadores serem responsabilizados por, estarem apenas cumprindo
o que havia sido determinado nas legislações que tratavam do assunto
relacionado a verbas indenizatórias.
16. A afirmação constante na decisão ora agravada de que não foi feita a
citação de determinado artigo de lei para o embasamento a ofensa ao
princípio da legalidade expressa está correto, de fato não foi feito. Mas esta
não citação foi proposital, uma vez que o que se busca não é demostrar a
existência de ofensa a determinado artigo de lei, mas demonstrar que os ora
Agravantes observaram o cumprimento do princípio.da legalidade expressa.
17. Não se trata de violar a legalidade, mas sim de cumprir o que ela
determinou. O que foi observado pelos Agravantes quando perceberam as
verbas indenizatórias de acordo com o que foi legalmente constituído. Deste
modo, foi demostrado no Recurso Especial que não ocorreu nenhum tipo de
abuso de direito por parte dos Agravantes quando vereadores municipais,
tendo eles observado o princípio constitucional da legalidade no tocante a
percepção de verbas indenizatórias.
18. Desta feita, percebe-se que ao contrário das afirmações do Ilustre
Primeiro Vice-Presidente, em nenhum momento a Agravante deixou de
trazer à baila fundamentos que atacassem a discussão acerca dos argumentos
expendidos no r. acórdão recorrido.
19. Em que pese o brilhantismo e notório saber jurídico do e.
Desembargador, com a devida vênia, em razão de todo o exposto, o
argumento exposto no despacho de inadmissão do recurso especial interposto
é de ser considerado como inapropriado para o caso, vez que o caso não é de
aplicação da 284 do STF.
20. Destarte, o que se verifica é que o mérito recursal, bem jurídico maior a
ser protegido, está sendo, concessa maxima venia , solenemente ignorado sob
o pretexto de não ter sido observada a exigência relativa à admissibilidade do
recurso, quando na verdade não há qualquer aplicabilidade da Súmula 284
do STF ao caso.
(...)
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO E. STJ
22. Quanto a este ponto, com a devida vênia ao d. Desembargador Vice-
Presidente do egrégio Tribunal oe Justiça de Minas Gerais, não subsiste a
razão de inadmissão do Recurso Especial interposto pelos Agravantes, com
base na r. Súmula n° 7 do STJ, pois para análise do Apelo definitivamente
não, há nenhuma necessidade de se readentrar no caderno probatório.
23. Deste modo, não se desconhece que para simples reexame de provas,
não cabe Apelo Especial ou Extraordinário às instâncias superiores. Assim, o
Recurso Especial pretendeu tão somente a revaloraçâo do enquadramento
jurídico do acórdão, o que é plenamente possível por intermédio deste
Recurso.
24. Isso porque, o Recurso Especial anseia que este Colendo Superior
Tribunal de Justiça faça a revaloraçâo jurídica de fatos que restaram
incontroversos no acórdão. Destarte, em casos como este, visando a manter
incólume matéria infraconstitucional, é admissível a reapreciação do caso,
sem que isso importe em revolvimento da matéria probatória, na linha dos
precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls. 2.987/2.990e).
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente Agravo, possibilitando a
análise e provimento do Recurso Especial indevidamente obstado nos autos, nos termos já requeridos
naquela peça recursal" (fl. 2.991e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 2.995/2.997e).
Do exame dos autos, verifica-se os fundamentos da decisão agravada, para inadmitir o
Recurso Especial, são os de incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF.
A parte recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar a decisão quanto à
incidência da Súmula 283/STF.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
19/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/01/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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