Informações do processo 2017/0293534-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207960
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de MARIA SALLET ALVES VALLE contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

- PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA
DÍVIDA NA PEÇA EXORDIAL - INOCORRÊNCIA -
INEXISTÊNCIA, NA FASE DE INSTRUÇÃO DO FEITO, DE
PLEITO DE REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL NESTE
SENTIDO - AUSÊNCIA - REQUISIÇÃO DE APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 359 DO CPC EM SEARA RECURSAL -
INVIABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. Não
tendo o autor requerido na peça exordial a exibição dos contratos
originários do débito, e nem sequer reiterado a realização de tal
providência, feita de modo excepcional pelo nobre magistrado
singular, durante a fase de instrução processual, não há como se
reformara sentença que julgou improcedentes os pedidos
exordiais, com base em tal fundamento e tampouco que o Tribunal
ad quem, em seara recursal, aplique ao caso em julgamento o
disposto no artigo 359 do CPC em tal culminância processual".
(e-STJ fl. 378)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.401/406)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 359 do

CPC/73, sustentando, em síntese, que deve ser aplicado o efeito da presunção de veracidade
das alegações da recorrente no caso dos autos, tendo em vista que os Recorridos, apesar de

devidamente intimados para tanto, deixaram de exibir os documentos que comprovem a
contratação, pela autora, dos empréstimos originários, geradores dos descontos de 287,69
(45 parcelas) e R$ 345,18 (60 parcelas), julgando, por consequência, procedentes os
pedidos iniciais.

Afirma que o refinanciamento da primeira dívida é nulo, pois sem a

demonstração de existência do primeiro negócio jurídico, os demais não podem subsistir.

Contrarrazões do BANCO SEMEAR S/A nas fls. 421/427 (e-STJ )

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo BANCO

BGN S.A., (e-STJ fl.428)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que os Recorridos,
apesar de devidamente intimados para tanto, deixaram de exibir os documentos que
comprovem a contratação, pela autora, dos empréstimos originários, que deram origem ao
refinanciamento de dívida cuja cobrança é aqui impugnada, expressamente consignou o
seguinte:

"Inicialmente, ao contrário do que afirmou a autora, ora apelante,
em seu recurso ora sob exame, o Banco BGN S/A juntou aos autos
em epígrafe o contrato originalmente celebrado entre as partes ora
litigantes, às fls. 23/24 destes autos.

Quanto à exibição dos contratos, que a autora alega serem
originários dos demais que culminaram com os descontos no seu
benefício previdenciário, cujas prestações mensais eram de,
respectivamente, R$ 287,69 (duzentos e oitenta e sete reais e
sessenta e nove centavos) e de R$ 345,18 (trezentos e quarenta e
cinco reais e dezoito centavos), observo que a ora recorrente não
faz absolutamente nenhuma menção a respeito de tais avenças na
peça exordial 02/18, não havendo na mesma nenhum pedido de
exibição dos mesmos em juízo." (e-STJ, fls. 381)

Como visto , a Corte de origem consignou que o contrato originalmente
firmado entre a recorrente e o Banco BGN S/A foi devidamente juntado aos autos e que a
recorrente, em sua inicial, não teria feito qualquer menção aos contratos que deram origem às
cobranças no valor de $ 287,69 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e
de R$ 345,18 (trezentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos.

Isto porque na sentença, mantida pela Corte de origem, assim constou:

"Esta parte da premissa de que em Agosto/2004 [sic - na realidade
Julho/2004], contraiu empréstimo consignado junto ao 2° Réu, no
valor de R$6.966,00, para pagamento em 36 prestações de
R$193,50, mediante desconto em folha, até ai corretamente
(f.23/25).

Sucede que a Autora dá a entender que este seria o único
empréstimo contraído, supostamente quitado em Julho/2007,
assertiva que destoa da realidade.

Basta atentar para o teor de seu contra-cheque de Agosto/2007,
que retratam 02 (dois) outros empréstimos contraídos pendentes,
para pagamento em 46 prestaçõe de R$287,69 (até então 7
quitadas) e 60 prestações de R$345,18 (até então 11 quitadas) (f. )
" (e-STJ fl. 337)

Como visto, restou consignado que as prestações de R$287,69 e R$345,18
eram decorrentes de dois empréstimos anteriores, sobre os quais a autora nem sequer fez
menção na petição inicial, não havendo, portanto que se falar em ausências de exibição de
contratos ou aplicação do art. 359 do CPC

O acórdão recorrido ainda acrescentou:

"Quanto ao que demais asseverou a autora, ora apelante, em seu
recurso ora sob exame, observo que a r. sentença monocrática ora
vergastada não está a merecer reparo, eis que a mesma foi
minuciosa ao demonstrar que a situação de descalabro financeiro
noticiado pela ora recorrente na peça exordial de fls. 02/18, se deu
em razão de sucessivas renovações de dívidas feitas pela mesma
(que assumiu em seu apelo tê-las efetivamente contratado), que
resultaram, entretanto, em créditos realizados na conta-corrente
da mesma, que, naturalmente, devem ser pagos tal como
contratualmente avençados, eis que não há em tais novações
nenhuma abusividade ínsita ou demonstrada que lhes inquine a
validade." (e-STJ fl.382).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DANO

MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano
moral, em razão da comprovação da validade da relação jurídica
entre as partes, visto que os documentos apresentados pela parte
recorrida fazem prova acerca da contratação de empréstimo.

2. A análise dos fundamentos que levaram o Juízo a quo a
condenar a parte por litigância de má-fé, em regra, demanda
revolvimento do acervo fático e probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial.

3. In casu, o Tribunal de origem asseverou que o agravante alterou
a verdade dos fatos com tentativa de obtenção de vantagem
indevida.

4. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a
caracterização de litigância de má-fé do agravante demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1399945/MS, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do
acervo fático-probatório dos autos, constatou pela existência da
contratação em discussão, assim como pela ausência de
comprovação dos atos constitutivos do direito do autor, portanto,
reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 849.255/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
09/06/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00,
ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão