Informações do processo 2017/0296227-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1208260
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/12/2017 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

19/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO HIROSHI
SHIRATORI, em face da decisão monocrática de fls. 410/413, e-STJ, que conheceu do
agravo dos embargados para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa
por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissão no
decisum impugnado afirmando isto: (I) "o fato de o executado não indicar bens à
penhora em nada influencia na sujeição de bens à execução. Na realidade, trata-se de
dever legal imposto pelo CPC, conduta que, se violada, enseja aplicação da multa"
(e-STJ, 417); (II) "omite-se a decisão ao desconsiderar que não há tal exigência de
comprovação do dolo processual, basta a prática de uma das condutas comissivas ou
omissivas do executado para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da
justiça prevista no § único do art. 774 do CPC" (e-STJ, 418); (III) seria necessário
reanalisar todo o contexto fático-probatório que envolveu a conduta do executado, o que
é vedado pela Súmula 7 desta Corte.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para

corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

A decisão embargada não contém nenhum vício a ser suprido ou aclarado.
Está expresso e claro no decisum que no caso, ante as premissas (fáticas) estabelecidas
na origem, a multa decorreu de inércia ou silêncio dos executados diante da intimação
para que indicassem bens passíveis de penhora. Logo após tal intimação, já entendeu o
juiz de 1º grau que os executados-embargantes teriam, com seu silêncio, cometido ato
atentatório à dignidade da Justiça, pois descumpriram o dever de indicar os bens sujeitos
à penhora e os respectivos valores. Contudo, segundo nossa jurisprudência, a não
indicação de bens à penhora por parte do executado não pode ser considerado ato
atentatório à justiça, mormente porque os bens ainda não indicados à penhora sequer
estão sujeitos à execução, a teor do disposto no art. 600, IV, do CPC/73. Desse modo, a
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 600 e
601 do CPC/73, exige a comprovação do dolo processual, não demonstrado no caso
concreto, visto que a recorrente se utilizou de recurso cabível para demonstrar sua
inconformidade.

Vale dizer, não houve a incursão no acervo fático-probatório, mas, tão
somente, a valoração desses elementos frente ao direito postulado.

Verifica-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, desse
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.

A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração
quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para

que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de

cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo

quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça

analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos
de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008,
grifou-se)

Assim, a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria
controvertida que lhe fora submetida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto por UFFICIO DI SCARPE ASSESSORIA DE
MODAS E MARKETING EIRELI - EPP e OUTRO contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Multa Ato atentatório à dignidade da justiça Art. 600, IV, do CPC de 1973 -
Agravantes que foram intimados para indicarem bens à penhora, sob pena de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça Aplicada multa de 10% sobre o
valor o débito, prevista no art. 601 do CPC de 1973, diante da inércia dos
agravantes Dever de o executado manifestar-se sobre a indicação de bens,
quando intimado para tanto, que deve ser atendido, ainda que ele não possua
bens Caso em que, considerando-se as circunstâncias do caso concreto,
prudente a redução da multa para 2% sobre o valor do débito em execução
Quantia que se revela suficiente à finalidade para a qual se destina a referida
multa Agravo provido em parte." (e-STJ, fl. 284)

Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega violação ao art. 774, V, do
CPC/15, ao fundamento de não agiram com má-fé ao deixarem de oferecer bens à penhora, não se

afigurando conduta atentatória à dignidade da justiça a ensejar a aplicação de multa .

É o relatório. Decido.

No que tange à aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC/1973 por ato

atentatório à dignidade da justiça, o acórdão recorrido consignou expressamente que:

"Os executados, ora agravantes, foram intimados para indicarem bens
passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20%
sobre o valor da causa, se constatada omissão, nos termos dos arts. 600 e 601
do CPC de 1973 (fls. 167, 169, 182, 205).

Diante da inércia dos agravantes, foi aplicada a eles multa de 10% sobre o
débito, por meio da decisão proferida em 17.2.2016, nesses termos:

“(...) Imponho aos executados, com fundamento no art. 601 do CPC,
multa no valor correspondente a 10% do crédito exequendo, em razão

da omissão em indicar, no prazo que lhe foi assinado, os bens de sua

propriedade passíveis de constrição" (fl. 260).

Insurgiram-se os agravantes contra essa decisão interlocutória (fls. 3/10).

Assiste-lhes razão, porém, em parte.
Com efeito, estabelece o art. 600, inciso IV, do CPC de 1973, que:

“Considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça o ato do

executado que:

(...);

IV intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se

encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores".

(...)

Ademais, o dever de o executado manifestar-se sobre a indicação de bens,
quando intimado para tanto, deve ser atendido, ainda que ele não possua bens.
Vale dizer, cabe ao executado esclarecer a sua situação patrimonial, com o

intuito de impedir a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC de 1973.

(...)

Logo, cabia aos agravantes manifestarem-se acerca da existência ou não de
bens passíveis de penhora.

3. Por outro lado, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, tal
como o elevado valor do crédito exequendo, R$ 670.199,02, atualizado até
26.2.2016 (fl. 253), prudente a redução da multa para 2% sobre o valor do
débito em execução, quantia que se revela suficiente à finalidade para a qual se

destina.

4. Nessas condições, dou provimento parcial ao agravo contraposto,
reformando em parte a decisão impugnada (fl. 260), para reduzir o valor da
multa para 2% sobre o valor do débito em execução (vide item 3)." (e-STJ, fls.
285/287)

A norma processual invocada para imposição da multa por litigância de má-fé tem o

seguinte teor:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva

ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à
penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for

o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em
montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em
execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos
próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza

processual ou material.

Como se vê na regra acima, o devedor que intimado, não indica ao juiz quais são e
onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e,
se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC/73, art. 600, V), pratica ato atentatório à dignidade da

Justiça, possibilitando ao juiz a fixação de multa estipulada, no máximo, em 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito em execução.

No caso, a multa decorreu de inércia ou silêncio dos executados diante da intimação

para que indicassem bens passíveis de penhora.

Logo após tal intimação, já entendeu o juiz de 1º grau que os executados-embargantes
teriam, com seu silêncio, cometido ato atentatório à dignidade da Justiça, pois descumpriram o dever

de indicar os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. O v. acórdão recorrido confirmou o

acerto de tal entendimento.

Contudo, a não indicação de bens à penhora por parte do executado não pode ser
considerado ato atentatório à justiça, mormente porque os bens ainda não indicados à penhora sequer

estão sujeitos à execução, a teor do disposto no art. 600, IV, do CPC/73. A propósito:

EXECUÇÃO. PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR.
OMISSÃO. ATENTADO A JUSTIÇA. O EXECUTADO NÃO ESTA
OBRIGADO A RELACIONAR SEUS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB

PENA DE SOFRER A MULTA DO ART. 601 DO CPC. RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO.

(REsp 152.737/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 10/12/1997, DJ 30/03/1998, p. 81)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEVEDOR QUE
NÃO INDICA BENS A PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ATO

ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

A circunstância de o executado não indicar, em execução fiscal, bens passíveis
de penhora, acarreta, tão-somente, a perda do benefício da indicação, sem que

esteja configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

Estabelece o artigo 659 do CPC que "se o devedor não pagar, nem fizer
nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos

bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários

advocatícios".

"O executado não está obrigado a relacionar seus bens passíveis de penhora,
sob pena de sofrer a multa do art. 601 do CPC" (4ª Turma, REsp 153.737/MG,

Rel. Min. Ruy Rosado, DJ 30/03/98).
Recurso especial improvido.

(REsp 511.445/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 08/11/2004, p. 201)
Desse modo, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos
termos dos arts. 600 e 601 do CPC/73, exige a comprovação do dolo processual, não demonstrado
no caso concreto, visto que a recorrente se utilizou de recurso cabível para demonstrar sua
inconformidade. Nesse sentido: REsp 1.038.387/RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de

29/03/2010; REsp 1.128.314/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 30/09/2009; REsp

1188043/SP, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/05/2010.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada, nos termos

acima expendidos.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão