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31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. ICMS.
BENS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO/PERMANENTE CEDIDOS
EM COMODATO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA A REANÁLISE DOS
DECLARATÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS
ARGUMENTOS RECURSAIS.
1. Trata-se de agravo em face da inadmissão do recurso especial
interposto por BAXTER HOSPITALAR LTDA, com amparo no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, ementado nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. AIIM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA EM DIMINUTA PARTE, PARA SE REDUZIR A
MULTA/PENALIDADE APLICADA PARA 20%, NA ESTEIRA DA
JURISPRUDÊNCIA DO E. STF. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tendo a prova dos autos demonstrado a legalidade da
autuação fiscal e o efetivo creditamento indevido do tributo, inafastável a
regularidade do procedimento.2. Embora certo que a multa esteja prevista
no regulamento do ICMS é, no entanto, admissível a sua redução,
porquanto 100%do valor do tributo a título de penalidade revela-se
confiscatório no caso, na esteira da jurisprudência do C. STF, que
recomenda a redução para 20%, segundo os princípios da razoabilidade e
daproporcionalidade.3. Consta expressamente no AIIM a aplicação da taxa
de juros nos termos do art. 96 da Lei 6.374/89, com a redação dada pela
Lei10.619/00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (fls. 436).
2. Opostos sucessivos embargos de declaração, todos foram
rejeitados (fls. 481/486 e 498/503).
3. Em suas razões recursais (fls. 572/603), a recorrente discorre
sobre a violação dos arts. 126, 460 e 535 do CPC/1973, aduzindo que o
acórdão de origem julgou questão estranha à lide e, mesmo instado a sanar o
vício indicado em sede de aclaratórios, manteve-se silente, o que conduz à
nulidade do julgado.
4. No mérito, assevera que houve afronta aos arts. 19, 20 e 33, III,
da LC 87/1996, além das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS
01/1999, uma vez que considerou inválido o creditamento do imposto
anteriormente cobrado, embora se trate de bens destinados ao ativo
permanente e essenciais à sua atividade empresarial, mesmo que cedido em
comodato a terceiros.
5. Apresentadas contrarrazões (fls. 667/676), seguiu-se juízo
negativo de admissibilidade recursal (fls. 709/710), o que levou à interposição
do presente agravo em recurso especial (fls. 734/750).
6. É o breve relatório.
7. A irresignação merece prosperar.
8. Nos termos do que decidido pelo plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2) .
9. De fato, a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, não enfrentou a questão concernente à delimitação do pedido
formulado na inicial, atinente ao direito de creditamento do ICMS referente a
máquinas adquiridas pela recorrente, integrantes de seu ativo
imobilizado/permanente, embora cedidas a terceiros em comodato, mantendo
acórdão de origem que apreciou questão diversa, referente às diversas
alterações legislativas quanto ao creditamento na aquisição de bens de uso e
consumo essenciais às atividades empresariais.
10. Dessa forma, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar
questão relevante, e tendo a parte recorrente alegado violação do art. 535 do
CPC/1973, merece prosperar o presente Recurso, para anular o acórdão
proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para sanar o referido vício,
11. Assim, impõe-se que seja reconhecida a violação do art. 535 do
CPC, pelo que os autos deverão retornar ao Tribunal a quo para a reapreciação
dos embargos de declaração. Colaciona-se, a propósito, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO.
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDAS NO
ÂMBITO DA OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PRISÃO DA AUTORA EXECUTADA
E ORDENADA POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA, EM PARTE. NÃO APRECIAÇÃO DE
QUESTÕES DE FATO FUNDAMENTAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
(...).
8. Em resumo, diante da violação, em termos, do art. 1.022, II, do
CPC, os autos devem tornar à origem a fim de que o Tribunal rejulgue os
primeiros Aclaratórios interpostos pela recorrente para: a) suprir a omissão
no que toca à alegação de constrangimento decorrente do vazamento dos
dados da operação para imprensa, ocasionando a excessiva exposição
pública da prisão, além dos supostos maus-tratos sofridos durante o
período em que a recorrente permaneceu sob tutela da Polícia Federal,
conforme invocado às fls. 1.782-1.793, e-STJ (2ª e 4ª omissões); e b)
avaliar e valorar, consoante o art. 493 do CPC, se para além do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória na Ação Penal 0011893-
69.2008.403.618, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, os fatos
novos indicados às fls. 2.125-2.186, 2.341-2.388 e 2.46-2.486, e-STJ, têm
impacto no deslinde da causa, à luz do art. 935 do CC.
9. Como decorrência do provimento do Recurso Especial da autora,
fica prejudicada a irresignação da União, visto que, diante do potencial
infringente dos Aclaratórios que serão reapreciados, a própria fixação dos
honorários de sucumbência na origem será objeto de revisão, de modo que
ao final do julgamento dos Embargos de Declaração, em caso de
sucumbência, novo recurso possa ser manejado.
10. Recurso Especial da autora parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido, nos termos da fundamentação, dando por prejudicado o
Recurso Especial da União. (REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2021).
12. Diante dessas considerações, conheço do agravo e dou
provimento ao recurso especial da sociedade empresarial, para anular o
acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a questão não apreciada no
julgamento dos declaratórios, como entender de justiça, prejudicadas as
demais alegações.
13. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 09/03/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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