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16/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 13 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
27/06/2019 Visualizar PDF
29/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por OCIREMA FERNANDES DE
CARVALHO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 498):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada
pela aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado de comprovação de
união estável entre a agravada e o de cujos, bem como de que este já se
encontrava separado de fato da ora agravante esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade
fático-probatório dos autos.
3. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos
específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 507/537), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 5º, caput, incisos
II, XXXVII e LIII, 6º, 37, caput, 109, 125, caput e § 1º, 142, § 3º, inciso X, 226, caput e § 3º, todos
da Constituição Federal.
Afirma que "A Justiça Comum Federal está proferindo sentença de natureza
declaratória de reconhecimento de União Estável com efeitos constitutivos, mesmo não estando tal
matéria no âmbito da sua competência constitucional (art. 109), usurpando assim, a competência da
Justiça Comum Estadual atribuída pela Constituição Federal (art. 125, caput e § 1º) e pela lei (art. 9º
da Lei nº 9.278/96), violando assim o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII da
CRFB/88)" (fl. 518).
Aduz, que "Não se fazem presentes os requisitos da união estável para fins de
concessão da Pensão Militar, uma vez que a hipótese é de 'famílias simultâneas', ou seja, concubinato
e não de companheirismo, violando o art. 226, caput e § 3º da CRFB;" (fl. 518).
Alega, que "O Princípio da Legalidade, previsto no art. 5º, caput e II, art. 37, caput e
art. 142, § 3º, X, todos da Constituição Federal, foi violado, pois o acórdão recorrido acaba por
determinar que a administração militar aja de forma contrária à Constituição Federal e a lei, pois o art.
142, § 3º, X da CRFB/88 prevê que a lei disporá sobre os direitos dos militares das Forças Armadas,
dentre os quais está o de constituir Pensão Militar para os seus dependentes habilitados, estando
amparado o companheirismo e não concubinato (art. 50, IV, 'l' c/c art. 71 e art. 72, todos da Lei nº.
6.880/80, c/c art. 7º, I, 'a' e 'b' da Lei nº 3.765/60), violando o art. 6º da CRFB/88, pois impede o
acesso, não só dos militares, mas, principalmente, de seus dependentes ao Direito Social à
previdência social" (fl. 519).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 542/550.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo
Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas
Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ, e por ausência de cotejo analítico.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito na
causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame
das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º,
caput, incisos II, XXXVII e LIII, 6º, 37, caput, 109, 125, caput e § 1º, 142, § 3º, inciso X, 226,
caput e § 3º, todos da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
22/04/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2019 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada
pela aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado de comprovação de união
estável entre a agravada e o de cujos, bem como de que este já se encontrava
separado de fato da ora agravante esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma
vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade
fático-probatório dos autos.
3. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos
específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos
arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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