Informações do processo 2017/0312238-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1711686
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/12/2017 a 23/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

23/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EX-CELETISTA ABSORVIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 1º,
8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO
DA JUSTIÇA TRABALHISTA LIMITANDO OS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO
PERÍODO DO REGIME CELETISTA. TEORIA DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base no art. 105, III,
“a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (e-STJ fl. 768):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'.
DIFERENÇAS         REMUNERATÓRIAS.         PRESCRIÇÃO.

RECLAMATÓRIATRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À
SUPERVENIÊNCIA DOREGIME ESTATUTÁRIO.

O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à
parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde
antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que,
na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a
dezembro de 1990.

O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de
cinco anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da
verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data do
trânsito em julgado da execução trabalhista.

O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez
que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da
delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a
dezembro de 1990.

O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores
recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às

diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela
autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em
julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça
Federal.

O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos
servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em
setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente
ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida
do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia
constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores.

Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos
apenas para fins de prequestionamento, e os do recorrido foram acolhidos para a fixação
de honorários recursais, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 809/833.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega:

a) violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado
sobre os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, arts. 503, 505, I, 508, do CPC/2015,
art. 8º da Lei nº 7.686/88 c/c o art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92, arts. 18, 19, 20, 21, 22 e
23 da Lei Complementar nº 101/00, arts. 2º, 5º, II e XXXVI, 37, caput, 59, 61, § 1º, II,
109, 114 e 169 da Constituição Federal, nem sobre as teses a eles vinculadas;

b) ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que deve ser
reconhecida a prescrição do fundo de direito. Sustenta que entre a criação do
“adiantamento do PCCS" que teria gerado o pretenso direito subjetivo à parte adversa
(pagamento das diferenças do “adiantamento do PCCS" desde janeiro de 1991) e o
ajuizamento da presente ação ordinária visando o reconhecimento da referida pretensão
(ano de 2015) já se passaram mais de 26 (vinte e seis) anos. Ademais, sustenta que a
jurisprudência deste Tribunal teria o entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito relativo ao
Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, é a data do trânsito em julgado da
Reclamação Trabalhista nº 8.157/97 (05/10/2009), tendo a presente ação sido ajuizada
apenas no ano de 2015, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos. Aduz ainda que
“na segunda reclamação trabalhista, de nº 8.157/1997, há decisão de 12.12.1997 que
registra que o sindicato da categoria da parte ora recorrida reclama direitos oriundos do
regime celetista em que se incluíam os substituídos antes de 11.12.1990, data do advento
do regime jurídico único. Na referida decisão é citada a súmula 97 do STJ que define a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar apenas as vantagens
trabalhistas anteriores ao regime jurídico único. Por conseguinte, desde esta decisão de
12.12.1997, ficou claro, restou expresso na Reclamação Trabalhista 8.157/1997, que as
parcelas cobradas judicialmente só eram as relativas ao regime celetista e, portanto,
devidas até 11.12.1990. Logo, desde então o sindicato autor podia, e devia, propor ação
na Justiça Federal cobrando as diferenças relativas ao período posterior, ao da relação
de trabalho estatutária" (e-STJ fls. 856/857), razão pela qual o termo inicial do prazo
prescricional deve ser contado desde o advento da Súmula nº 97/STJ ou da decisão
judicial proferida em 12/12/1997;

c) violação aos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, em razão da prescrição, ao
argumento de que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento da
primeira Reclamação Trabalhista (nº 961/90), voltando a correr pela metade, e a
presente ação somente teria sido ajuizada no ano de 2015, quando já transcorridos mais
de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Sustenta ainda que a segunda Reclamação Trabalhista
não teria o condão de interromper mais uma vez o prazo prescricional. Ademais, aduz
que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que julgando casos análogos ao
em epígrafe, reconhece que o prazo prescricional –após interrompida a prescrição pelo
ajuizamento de ação trabalhista – volta a correr pela metade a partir da decisão que
reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o período em que o servidor se

tornou estatutário" (e-STJ fls. 859/860);

d) ofensa aos arts. 503, 505, I, 508 do CPC/2015, ao argumento de que a coisa
julgada formada na reclamação trabalhista não poderia ser invocada para a procedência
da ação ajuizada na Justiça Federal. Sustenta que “a partir do momento que o vínculo é
modificado para o estatutário a coisa julgada trabalhista deixa de produzir efeitos, pois
se tratam de regimes jurídicos distintos. Além do mais, se a relação jurídica laboral
encontrou seu fim com a instituição do Regime Jurídico Único, consagrado pela Lei nº
8.112/90, os efeitos de qualquer decisão judicial prolatada no foro trabalhista somente
poderão perdurar até o fim desta relação jurídico-contratual, ou seja, da relação de
emprego" (e-STJ fl. 870);

e) violação ao art. 8º da Lei nº 7.686/88, art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92 e aos
arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, ao argumento de que o
recorrido não faria jus ao direito postulado, tendo em vista que com a edição da Lei nº
8.460/92, que realizou um novo enquadramento nos vencimentos de algumas carreiras
civis e militares do Poder Executivo, a rubrica “Adiantamento PCCS" foi incorporada ao
vencimento dos servidores.

Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme decisão
proferida à e-STJ fl. 955.

Por meio da decisão prolatada às e-STJ fls. 979/981, determinei o retorno dos
autos à Corte Regional para que lá ficasse sobrestado aguardando o julgamento do RE
nº 1.023.750/SC (Tema nº 951/STF).

Devolvidos os autos, o em. Vice-Presidente do Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso quanto ao direito à diferença remuneratória decorrente do Plano
de Cargos e Salários (PCCS), por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese
firmada no Tema nº 951/STF, admitindo-o em relação aos demais pontos suscitados,
conforme decisões proferidas às e-STJ fls. 1022/1026, 1095 e 1108/1110.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que a alegada ofensa aos arts. 503, 505, I,
508 do CPC/2015, bem como ao art. 8º da Lei nº 7.686/88, art. 4º, II, da Lei nº
8.460/92 e aos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, não será
objeto de análise, uma vez que foi negado seguimento ao recurso especial com base no
art. 1040, I, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido estaria de acordo com a tese firmada
no Tema nº 951/STF.

Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado,
tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

Quanto a suposta ofensa aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, verifica-se
que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal,
segundo a qual o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem
a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em
julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça do
Trabalho para apreciar as verbas de caráter estatutário.

Nesse sentido os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA,
INCORPORADO AO REGIME PREVISTO NA LEI 8.112/1990.
ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS E PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA.

COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O REAJUSTE DE
PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO
DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO NOS
AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL.

1. Agravo Interno interposto apenas ao capítulo da decisão que rechaçou a
ofensa aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, e afastou a prescrição.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não se pode
considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado
da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor
ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira,
na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o
reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento
das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o 'adiantamento
pecuniário - PCCS', referentes ao período estatutário, posterior à Lei
8.112/90, somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo
Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência
da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova
ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da
parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação
de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que
promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não
decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser
executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente
se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação
exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição" (AgInt no
REsp 1.598.860/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19.12.2016). No mesmo sentido: REsp 1.607.763/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.10.2016; AgInt no REsp 1.632.106/RS,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017; AgInt no REsp
1.620.076/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
19.12.2016; AgInt no REsp 1.615.756/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 6.10.2017; e AgInt no REsp 1.621.441/SC, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.8.2017.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.686.597/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA,
INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/1990). DIREITO AO
RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA
"ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A
ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/1990. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE
DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO
PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA
TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO
NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO
DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A
EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em relação ao
termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da actio nata,
em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir
do conhecimento da lesão ao direito subjetivo.

2. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo

discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente
a tutela coletiva deferida.

3. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o
cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em
julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão somente
ocorre em 9/4/2013, data da decisão que limitou a execução das diferenças na
Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990.

4. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o
direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 9/4/2013.

5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da
mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar,
coletiva ou individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do
"adiantamento pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos
próprios autos trabalhistas.

6. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em
9/4/2013, somente em 9/4/2017 ocorreu o transcurso do prazo prescricional.
Tendo a presente ação sido proposta em 8/4/2015, conclui-se pela não
ocorrência da prescrição do direito de ação.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.716.638/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 15/12/2021)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU
(LEI 8.112/90). AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA
PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A
ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO
EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA
QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA
LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM
DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE
CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO
DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
(ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932
(CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em
13/10/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra
a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole
remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do
consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida
parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja,
de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação
Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo

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