Informações do processo 2013/0171952-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.297.519
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 01/12/2017 a 07/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019 2018 2017

07/05/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Retirado da página 2250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO QUE
DETERMINOU      COMPROVAÇÃO      DA

HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO
PREPARO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCO ANTÔNIO
DA SILVA, contra o despacho de fls. 831/833, que determinou à parte embargante a
comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo do recurso
extraordinário.

Sustenta a parte embargante, às fls. 837/843, que o despacho é
equivocado, pois, ao mesmo tempo, oportunizou a comprovação da hipossuficiência e,
subsidiariamente, o pagamento do preparo.

A parte embargada ofereceu resposta aos aclaratórios (fls. 851/856).

É o relatório.

Decido.

O recurso é manifestamente incabível.

Com efeito, nos termos do art. 1.001 do CPC, não é cabível recurso contra
despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO
INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Nos termos do art. 1.001 do NCPC, não é cabível recurso
contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo
decisório, como é o caso dos autos.

3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1281171/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO
CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC/2015.

1. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, é manifesto o não
cabimento de agravo interno contra despacho de mero expediente,
caso dos autos.

2. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito
de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido, com a determinação da baixa dos
autos à origem. (AgInt na PET no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
1203602/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração .

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS
(PREPARO) OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARCO ANTÔNIO
DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
670):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO
DA CUSTAS. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A partir da análise conjunta do art. 511 do CPC, dos arts. 9o. e 10
da Lei 11.636/07 e da Resolução STJ 4/2010 (vigente à época), o
Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de ser
necessária a comprovação do preparo simultaneamente à interposição
dos Embargos de Divergência recurso, sob pena de serem julgados
desertos. Precedentes.

2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.

Foram opostos e rejeitados três embargos de declaração (fl. 708, fl. 748 e
fls. 782/783):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSTENTAÇÃO
ORAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO
PARTICULAR REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no
julgamento do agravo regimental, não ocasionando tal vedação, em

afronta à ampla defesa.

2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que
o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao
Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de Declaração do particular rejeitados.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DO
PARTICULAR REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente
a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

2. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ: aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso, os Embargos de Divergência foram interpostos ainda
quando vigente o CPC/1973, assim, não se aplica a regra prevista no art.
1.007, § 4o. do CPC/2015.

4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE
OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de
Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso
dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões
postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de
sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo
exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em
sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial
regularmente proferido.

3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se
não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no
inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão
incabível nesta via recursal.

4. Com efeito, nos terceiros embargos de declaração ora opostos, a
parte embargante, inconformada, busca, na verdade, ver reexaminada e

decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível
dar efeitos infringentes sem a demonstração de eventual vício
integrativo.

5. Tendo em vista a advertência anterior, aplica-se multa de 1%
sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026. § 2o. do Código
Fux.

6. Embargos de Declaração do Particular rejeitados com aplicação
de multa.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 795/806), sustenta a parte
recorrente que há repercussão geral e que houve violação dos artigos 5°, inciso LV e 93,
inciso IX, da Constituição Federal.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 817/829).

Proferido o despacho de fls. 831/833, determinando a comprovação da
hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente
apresentou os embargos de declaração de fls. 837/844, que não foram conhecidos.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta admissão .

Com efeito, observa-se que a insurgência foi interposta sem o devido
pagamento das custas recursais, consoante certificado à fl. 807, tendo havido pedido de
concessão de gratuidade de justiça.

Facultando-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e,
alternativamente, a comprovação do preparo recursal, consoante despacho de fls.
831/833, optou a parte recorrente pela apresentação de embargos de declaração,
manifestamente incabíveis, porquanto opostos contra manifestação judicial desprovida de
conteúdo decisório.

Assim, não estando suprida a falta de preparo recursal, o recurso não pode
ser admitido, porquanto deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo
Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2
e 3/STJ).

2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no
momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente,
após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 .

3. Na hipótese, a parte recorrente efetuou o recolhimento
simples dos valores devidos, o que acarreta a declaração de
deserção do recurso .

4. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp 1.288.338/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe
16/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO

RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ARTIGO 1.007, § 4°, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO
OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM
DOBRO. DESERÇÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(AgInt no AREsp 1.263.751/MA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2018, DJe 29/10/2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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