Informações do processo 2014/0060854-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.970
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 03/04/2014 a 10/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020 2018 2017 2014

10/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO QUANTO AO PONTO
OBJETO DA DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ABARCADO PELA DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Revela-se inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o paradigma
conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo
de admissibilidade, quanto ao ponto apontado como objeto de divergência
interpretativa. Precedentes.

III – Incabível a comprovação de dissídio se constatado que o acórdão embargado
ostenta fundamento autônomo não abarcado pela divergência apontada, apto, por si
só, a manter o julgado. Precedentes.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 25/02/2022 a 03/03/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 03 de março de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 8189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão