Informações do processo 2017/0080671-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.015
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2017 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

04/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Brasilor Participações Ltda., com base na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 340):

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS E
COFINS - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do C. STJ é uníssona em afirmar que os juros sobre o capital próprio
possuem natureza jurídica de receita financeira e não de dividendos (RESP
200701245928, SEGUNDA TURMA, DJe DATA: 04/11/2009; AGRESP
200701463640, SEGUNDA TURMA, DJe DATA: 05/10/2009; RESP 200700196184,
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:14/06/2007).

2. Quanto à possibilidade de encartar os juros sobre capital próprio como dividendos,
ressalto que, tendo em vista a disposição do art. 111 do CTN, a interpretação restritiva ali
determinada impede a ampliação desse artigo para alcançar também os juros sobre capital
próprio, de natureza distinta dos dividendos. Isso afasta, ainda, a argumentação do
impetrante, no sentido de que os referidos juros e os dividendos são figuras que têm a
mesma natureza jurídica de distribuição de resultados. A circunstância de o art. 9º, § 1º,
da Lei n.º 9.249/95 condicionar o pagamento dos juros sobre capital próprio à existência
de lucro não modifica a conclusão acima. A existência de lucro é apenas um requisito
estipulado para o pagamento dos juros, exigência, ademais, razoável, tendo em vista que
tal pagamento representa, para a sociedade que os paga, uma despesa, que terá, pois, de
ter o numerário suficiente à sua realização. Isso não muda, porém, o fato de que o
pagamento dos juros terá a natureza de receita financeira, para a sociedade que os recebe,
como é o caso dos autos.

3. Apelação interposta pelo impetrante desprovida.

É o relatório.

Verifica-se, desde logo, que a questão jurídica objeto do apelo nobre diz respeito à incidência
do PIS e da COFINS nos juros sobre capital próprio. A referida controvérsia foi apreciada pela
Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.200.492/RS, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA
SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP.

1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da
base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a
título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n. 9.718/98.
Precedentes da Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 983.066/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 01.03.2011; AgRg no Ag 1.209.804/RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010; REsp 1.018.013/SC, Rel. Min. José
Delgado, julgado em 08.04.2008; REsp 952.566/SC, Rel. Min. José Delgado, julgado
em 18.12.2007; REsp 921.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007.
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.212.976/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 9.11.2010; AgRg no Ag 1.330.134/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
19.10.2010; REsp 956.615/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.10.2009;
AgRg no REsp 964.411/SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009.

2. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "não são dedutíveis da base de cálculo
das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros

sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".

3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1.200.492/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/10/2015, DJe 22/2/2016)

De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria
tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem, a fim
de que exerçam a competência que lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá
provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto,
considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do
recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em
face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para
as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os
esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo
da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do
agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça –
não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte
interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"
(AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos
autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado
que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e
2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,

respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência
das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008,
qual seja, '
 criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de
demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos
Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida
seja mantida
', sendo que tal solução '  inspira-se no procedimento previsto na Lei nº
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal
', conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012)

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que aplique as providências prescritas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

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03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 28/04/2017 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

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