Informações do processo ARE 1093088

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2017

04/12/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200260000038783 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão do agravante.

2. O agravante interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ARTIGO 535 DO CPC/1973. OFENSA CARACTERIZADA.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO INTEGRAL
DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª
Região, assim ementado (fls. 183-184):

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, § V - A DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS NÃO
USUFRUI DOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.917/99, ATUAL M.P. N. 2.174-28/01. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS
ADQUIRIDOS DURANTE O VÍNCULO LABORAL E ANTERIORMENTE Á
LEI N. 9.527/97. OFENSA À RAZOABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES
NO STJ. SUMULA N. 678 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS

(…) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o
retorno dos autos ao juízo da execução fiscal para nova análise do pedido de
suspensão dos atos executórios
" (fls. 129-131, vol. 2).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do

objeto.

4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 13.11.2017 (fl. 135, vol. 2). Operou-se, portanto, a substituição do
julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal
 a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento
" (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto
 "
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido
" (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

Atendida a pretensão do agravante pelo Superior Tribunal de Justiça,
prejudicado o recurso extraordinário com agravo.

5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário com agravo pela perda do objeto
(al. c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão