Informações do processo RE 887529

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

04/12/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00301221620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de São Paulo.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 100 da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

No que diz com a irresignação do recorrente, a Corte de origem
consignou: “
[...] não há necessidade de expedição de novo ofício requisitório
com cancelamento do precatório anterior, mas simples complementação
daquele que não foi satisfeito no momento adequado [...]
".

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
da possibilidade de expedição de precatório complementar verificada a
insuficiência dos depósitos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa
aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO
INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado
ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios,
com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o
que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à
expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem
cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação
do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os
débitos. Precedentes: RE-AgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021,
§4º, do CPC." (ARE 1033023 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG
20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017.)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 100, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, § 15, DO ADCT. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não
diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão
diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão
de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e
não provido." (RE 1063071 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em
16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017
PUBLIC 07-11-2017.)

Portanto, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão