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24/05/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
21/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão
recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.
3. Decidiu-se, com efeito, pela aplicação do óbice previsto na
Súmula 182/STJ uma vez que não foram impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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