Informações do processo RE 1095667

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/12/2017 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

04/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 02717740920178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majorou os
honorários na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Não
participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso
de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 02717740920178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majorou os
honorários na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator. Não
participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso
de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA.
ATUAÇÃO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo,
quanto à atuação da agravante em regime de concorrência, bem como à
distribuição de lucros, demandaria o reexame de fatos e provas constantes
dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência
desta Corte, quanto à inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública às
sociedades de economia mista que executam atividades em regime de
concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus
acionistas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoração de honorários na
forma do artigo 85, § 11, CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo.


Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 02717740920178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 02717740920178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face de
decisão monocrática em que neguei seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a controvérsia sobre a aplicabilidade do regime de precatórios
às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos
essenciais cinge-se ao Tema 253 da sistemática da repercussão geral, bem
como que o exame da questão alusiva à atuação da agravante (em regime de
concorrência ou não) e à distribuição de lucros demandaria o revolvimento
dos fatos e provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279
do STF.

Nas razões recursais, alega-se que não há necessidade de reanálise
do conjunto probatório, uma vez que o que se pretende é a aplicação do art.
100 da Constituição Federal. Requer-se que, por meio da atribuição de efeitos
infringentes, seja reconsiderada a decisão embargada “recebendo-se o
Recurso Extraordinário e, no mérito, dado provimento ao mesmo, visto que
atendidos os requisitos estabelecidos no paradigma com repercussão geral"

(eDOC 14).

A parte Embargada, embora devidamente intimada, não apresentou

manifestação (eDOC 18).

Tendo em vista que o recurso não se amolda às hipóteses de
cabimento de embargos de declaração, intimei a parte embargante para
complementar suas razões recursais (eDOC 19).

A embargada apresentou a manifestação (eDOC 20) e,

posteriormente, foi juntada aos autos petição de agravo interno (Petição

18.709/2018 – eDOC 22).

É o relatório. Decido.

Diante da apresentação das razões recursais (eDOC 20), recebo os
embargos de declaração opostos por meio da Petição 77.461/2017 como
agravo regimental. À Secretaria para autuação do recurso, bem como para
que promova o desentranhamento da Petição 18.709/2018, que se refere aos
autos do RE 1.095.673, Rel. Min. Celso de Mello. Após, voltem os autos

conclusos.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão