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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE
VIDROS LTDA em face de r. decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial da ora embargante, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
No presente recurso, a parte embargante alega omissão no julgado em relação à
"negativa de vigência com relação ao art. 373, I, do CPC, matéria que, s.m.j., não foi analisada
pelo nobre julgador" (fl. 863).
A parte contrária pede a rejeição dos aclaratórios, defendendo que o dispositivo
apontado, art. 373, I, do CPC, foi enfrentado da seguinte forma: "a sentença de procedência do
pedido de pagamento de sobrestadia concluiu, com base no substrato probatório e exame de
contratos, que a ora recorrente concordou em ser responsabilizado pelas tarifas por sobreestadia da
Transportadora, não logrando êxito em demonstrar que faria jus a 25 dias de free time, pois na
prova documental de 186/187 não consta que o prazo de 25 dias se estenderia à demandada.
Tampouco consta prazo "free time" de 25 dias." (fl. 869). Pugna pela condenação da parte
embargante em multa e honorários.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No entanto, no caso em exame observa-se que a decisão ora embargada está
devidamente fundamentada. Senão vejamos:
O artigo 373, I, do CPC/2015 dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do
fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde
que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.
A decisão ora embargada manteve o acórdão recorrido em relação a alegada ofensa
ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373,I, do CPC/2015) ao asseverar que:
Como visto, quanto à alegação de falta de provas sobre o atraso na entrega
dos contêineres as instâncias ordinárias asseveraram que houve sim atraso, por
culpa da parte recorrente, afastando o alegado prazo "free time" de 25 dias,
bem como reconheceram a existência do essencial para o julgamento da lide.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, observa-se que a r. sentença,
mantida pelo acórdão recorrido, afastou a alegação de falta de documentos
indispensáveis a propositura da ação (art. 320, do CPC/75), ao fundamento de
que "os documentos juntados pela autora foram traduzidas (fls. 83-89) no
essencial para o julgamento da lide. A inicial foi assinada (fl. 08), restando
suprida a irregularidade." (fl. 528) . (STJ, fl. 851/859)
Nesse contexto, ressalta-se que a alteração do entendimento adotado na decisão
embargada e no acórdão recorrido, no sentido de se concluir sobre a alegada ofensa ao art. 333 do
CPC/1973 (art. 373,I, do CPC/2015) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois "não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto
probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
de 30/06/2017).
Outrossim, é entendimento desta Corte que "Cabe ao magistrado a interpretação da
produção probatória, necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp
1321751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 19/12/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM
ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
CABIMENTO. OFENSA AO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ). 2. Cabe ao magistrado a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1321751/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
IV. Por outro lado, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do
CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório
dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de
escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7
do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp
1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/06/2017).
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1330022/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018,
DJe 13/12/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE
DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem,
amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: " Não há
conjunto probatório que sinalize o dolo do reclamado quando efetuou do
referido imóvel.
Assim é que deve ser aplicado, ao caso dos autos, a regra do art.
373, I, do Novo Código de Processo Civil...Logo, não havendo a demandante
produzido prova suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na
exordial, não merece acolhimento as suas alegações.". Assim, alterar o
entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de
fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1308207/SE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018,
DJe 26/09/2018)
Para melhor elucidar a questão, transcrevo o inteiro teor da decisão ora embargada
verbis:
Na espécie, a sentença de procedência do pedido de pagamento de sobrestadia
concluiu, com base no substrato probatório e exame de contratos, que a ora
recorrente concordou em ser responsabilizado pelas tarifas por sobreestadia da
Transportadora, não logrando êxito em demonstrar que faria jus a 25 dias de
free time, pois na prova documental de 186/187 não consta que o prazo de 25
dias se estenderia à demandada. Tampouco consta prazo "free time" de 25
dias. Teceu as seguintes considerações, verbis:
Das preliminares. Afasto a impugnação relativa à não tradução da
integralidade dos documentos juntados pela autora, uma vez que
foram traduzidas (fls. 83-89) todas as partes essenciais para o
julgamento da lide.
A inicial foi assinada (fl. 08), restando suprida a irregularidade.
Da prescrição Atinente à prescrição, não aplicáveis as disposições da
Lei 9.611/98. Aquela Lei regulamenta o transporte multimodal
(período integral do transporte), enquanto que a contratação entre as
partes foi de embarque "porto a porto" (de terra para bordo do navio
e do navio para terra). O contrato (fl. 83) estabelece o carregamento
no Porto Altamira do México e a descarga no Porto de Rio Grande do
Brasil. Não se trata de transporte multimodal e, em decorrência, não
aplicável o prazo prescricional (um ano) previsto na Lei 9.611/98.
Tampouco aplicável o art. 449, Ill, do Código Comercial, pois foi
revogado pelo novo Código Civil. Preceitua o art. 2.045 do novo
Código Civil:
"Revogam-se a Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil e
a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n° 556, de 25 de junho de
1850". Não incidente, por conseguinte, o prazo prescricional do art.
449 do Código Comercial, mas aquele do art. 205 do novo Código
Civil: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja
fixado prazo menor".
Dessarte, não ocorreu a prescrição.
Do Mérito. Trata-se de cobrança de valores referentes ao período,
além do estipulado, em que alguns contêineres teriam ficado em
poder da requerida. Segundo a empresa autora, firmou contratos de
transporte marítimo com a ré, conforme Conhecimentos de
Transporte Marítimo. As mercadorias foram acondicionadas em
contêineres, desembarcados no porto de Rio Grande. Após a
descarga, a demandada dispunha de um período de livre utilização
que, se ultrapassado, acarretaria a cobrança de sobreestadia. Os
prazos não foram respeitados e, do valor da sobreestadia para cada
tipo de contêiner, o débito resulta R$ 53.435,65. A prática da
cobrança de diárias é comum no comércio marítimo.
Depois de receber os contêineres, o importador tem um prazo para
devolvê-los sem nenhum custo, conhecido como "free -time". Se
ultrapassar tal prazo, ocorre a incidência das diárias, também
chamada de "demurrage".
Não assiste razão à ré ao alegar que não tinha ciência dos prazos e
das diárias da sobreestadia. Basta atentar para o Contrato (fl. 84)
para se observar que consta "Sobreestadia diária de contêiner pagável
pelo comerciante conforme condições e tarifa disponível no site da
web da Aliança: www.alianca.com.brldemurrage-br ". Ou seja, a ré
tinha ciência dos prazos para a devolução dos contêineres . Por sua
vez a cláusula 7."f" do contrato (fl. 86) estabelece que " O
Comerciante concorda em ser responsabilizado por sobreestadia
pelas tarifas da Transportadora ... ".
Não há falar em isenção de responsabilidade do importador, sob
alegação de que não participou dos termos do contrato. É dele
(importador) a responsabilidade pelo pagamento de sobreestadia de
contêineres após o prazo de isenção (free time) previsto no
'Conhecimento de Embarque', pois assim foi ajustado entre as
partes. Não há dúvidas de que as partes contrataram o transporte das
mercadorias. Do contrário, não teria sido feito o serviço. Ademais, a
demandada não demonstrou que os valores cobrados sejam abusivos
ou estejam em desacordo com a prática usual para esta modalidade
de transporte.
As ações judiciais (048/1080001345-0 e 048/1119993118-6 - fl. 217),
anteriormente ajuizadas, também conduzem à certeza de que a ré
sabia dos prazos para a devolução dos contêineres e dos valores
cobrados em caso de atraso na sua devolução. Tampouco socorre a ré
a alegação de que não deu causa ao retardo na devolução dos
contêineres. Na cláusula 7, "h", assumiu (fl. 87) a responsabilidade
por todas as exigências alfandegárias. Assim, eventual atraso por
conta da atuação alfandegária não pode ser oposto à autora, pois de
responsabilidade da ré.
Outrossim, não houve impugnação específica às datas de descarga e
de devolução dos contêineres, que constam à fl. 145, presumindo-se
boas.
O documento da fl. 145 especifica cada contêiner, bem como a data
de descarga, os dias de free time, a data de devolução de cada
equipamento, o período de cobrança, o total de dias de sobreestadia,
o número da fatura e o valor em moeda naciona l.
Do cotejo dos elementos acima indicados (datas de descarga e de
devolução de cada contêiner), flagra-se que os valores cobrados
correspondem aos dias de sobreestadia dos contêineres, tudo em
conformidade com os termos do contrato.
Nessa senda, não vislumbro que, por conta da sobreestadia de um
mesmo contêiner, haja cobrança em duplicidade. Em decorrência,
não há duplicatas a serem anuladas e tampouco deve ser anulada a
planilha de fl. 145.
A demandada não logrou demonstrar que faria jus a 25 dias de free
time. No documento de fls. 186-187 não consta que o prazo de 25
dias se estenderia à demandada. Tampouco consta prazo "free time"
de 25 dias. Saliento que o documento diz respeito à contratação
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição
Federal, este interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 616):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO DE ENTREGA DE CONTÊINER.
AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO.
A falta de assinatura do advogado na petição inicial é mera irregularidade,
passível de ser sanada. A petição inicial foi instruída com documentos que
comprovam a relação havida entre as partes, cumprindo a exigência do art.
319 do CPC. Agravo retido improvido. Prescrição. Inocorrência. Os valores
cobrados pela autora correspondem aos dias de sobreestadia dos contêineres,
respeitando o prazo 'free time'.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC/2015 sustentando, em síntese, negativa da prestação jurisdicional, porque o acórdão
ora questionado restou omisso quanto: (i) à ausência dos documentos indispensáveis a propositura
da ação (art. 320, do CPC/75); (ii) à análise do art. 22, da Lei nº 9.611; (iii) à inexistência de culpa
da Ré; (iv) à análise dos documentos de fls. 186-187, que comprovam a inaplicabilidade do prazo
free time de 10 (dez) dias, pois diverso do contratado com a empresa exportadora, de 25 (vinte e
cinco) dias; (v) à aplicação do art. 373, inciso I, do CPC. (fl. 649).
Defende malferimento dos artigos 319, 320 e 434 do CPC, sob o argumento de
inépcia da inicial, porque "no momento da propositura da ação não havia, nos autos, documentos
que demonstrassem que os contêineres foram entregues fora do prazo estipulado, ocasionando a
demurrage - causa de pedir da ação proposta pela recorrida." (fl. 655)
Alega que não se admite a juntada de documentos posteriormente a inicial e a
contestação (fl. 656).
Aduz contrariedade ao artigo e 22 da Lei 9.611/1998, pois o prazo prescricional
aplicado à cobrança de “demurrage" seria de 1 ano e não de 5 anos, conforme assentado pelo
Tribunal de origem, pois não há razão para tratamento diferenciado entre os tipos de transportes
multimodal e unimodal. (fl. 254).
Requer o provimento do recurso especial, para extinção do feito, pela ocorrência da
prescrição ânua, ou para acolhimento da negativa da prestação jurisdicional.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 724/752.
O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente
agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Inicialmente, observa-se que não prospera a alegada negativa da prestação
jurisdicional, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. Senão vejamos:
Na espécie, a sentença de procedência do pedido de pagamento de sobrestadia
concluiu, com base no substrato probatório e exame de contratos, que a ora recorrente concordou em
ser responsabilizado pelas tarifas por sobreestadia da Transportadora, não logrando êxito em
demonstrar que faria jus a 25 dias de free time, pois na prova documental de 186/187 não consta que
o prazo de 25 dias se estenderia à demandada. Tampouco consta prazo "free time" de 25 dias. Teceu
as seguintes considerações, verbis:
Das preliminares. Afasto a impugnação relativa à não tradução da
integralidade dos documentos juntados pela autora, uma vez que foram
traduzidas (fls. 83-89) todas as partes essenciais para o julgamento da lide.
A inicial foi assinada (fl. 08), restando suprida a irregularidade.
Da prescrição Atinente à prescrição, não aplicáveis as disposições da Lei
9.611/98. Aquela Lei regulamenta o transporte multimodal (período integral
do transporte), enquanto que a contratação entre as partes foi de embarque
"porto a porto" (de terra para bordo do navio e do navio para terra). O
contrato (fl. 83) estabelece o carregamento no Porto Altamira do México e a
descarga no Porto de Rio Grande do Brasil. Não se trata de transporte
multimodal e, em decorrência, não aplicável o prazo prescricional (um ano)
previsto na Lei 9.611/98.
Tampouco aplicável o art. 449, Ill, do Código Comercial, pois foi revogado
pelo novo Código Civil. Preceitua o art. 2.045 do novo Código Civil:
"Revogam-se a Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte
Primeira do Código Comercial, Lei n° 556, de 25 de junho de 1850". Não
incidente, por conseguinte, o prazo prescricional do art. 449 do Código
Comercial, mas aquele do art. 205 do novo Código Civil: "A prescrição ocorre
em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Dessarte, não ocorreu a prescrição.
Do Mérito. Trata-se de cobrança de valores referentes ao período, além do
estipulado, em que alguns contêineres teriam ficado em poder da requerida.
Segundo a empresa autora, firmou contratos de transporte marítimo com a
ré, conforme Conhecimentos de Transporte Marítimo. As mercadorias foram
acondicionadas em contêineres, desembarcados no porto de Rio Grande. Após
a descarga, a demandada dispunha de um período de livre utilização que, se
ultrapassado, acarretaria a cobrança de sobreestadia. Os prazos não foram
respeitados e, do valor da sobreestadia para cada tipo de contêiner, o débito
resulta R$ 53.435,65. A prática da cobrança de diárias é comum no comércio
marítimo.
Depois de receber os contêineres, o importador tem um prazo para devolvê-los
sem nenhum custo, conhecido como "free -time". Se ultrapassar tal prazo,
ocorre a incidência das diárias, também chamada de "demurrage".
Não assiste razão à ré ao alegar que não tinha ciência dos prazos e das diárias
da sobreestadia. Basta atentar para o Contrato (fl. 84) para se observar que
consta "Sobreestadia diária de contêiner pagável pelo comerciante conforme
condições e tarifa disponível no site da web da Aliança:
www.alianca.com.brldemurrage-br ". Ou seja, a ré tinha ciência dos prazos
para a devolução dos contêineres . Por sua vez a cláusula 7."f" do contrato (fl.
86) estabelece que " O Comerciante concorda em ser responsabilizado por
sobreestadia pelas tarifas da Transportadora ... ".
Não há falar em isenção de responsabilidade do importador, sob alegação de
que não participou dos termos do contrato. É dele (importador) a
responsabilidade pelo pagamento de sobreestadia de contêineres após o prazo
de isenção (free time) previsto no 'Conhecimento de Embarque', pois assim
foi ajustado entre as partes. Não há dúvidas de que as partes contrataram o
transporte das mercadorias. Do contrário, não teria sido feito o serviço.
Ademais, a demandada não demonstrou que os valores cobrados sejam
abusivos ou estejam em desacordo com a prática usual para esta modalidade
de transporte.
As ações judiciais (048/1080001345-0 e 048/1119993118-6 - fl. 217),
anteriormente ajuizadas, também conduzem à certeza de que a ré sabia dos
prazos para a devolução dos contêineres e dos valores cobrados em caso de
atraso na sua devolução. Tampouco socorre a ré a alegação de que não deu
causa ao retardo na devolução dos contêineres. Na cláusula 7, "h", assumiu
(fl. 87) a responsabilidade por todas as exigências alfandegárias. Assim,
eventual atraso por conta da atuação alfandegária não pode ser oposto à
autora, pois de responsabilidade da ré.
Outrossim, não houve impugnação específica às datas de descarga e de
devolução dos contêineres, que constam à fl. 145, presumindo-se boas.
O documento da fl. 145 especifica cada contêiner, bem como a data de
descarga, os dias de free time, a data de devolução de cada equipamento, o
período de cobrança, o total de dias de sobreestadia, o número da fatura e o
valor em moeda naciona l.
Do cotejo dos elementos acima indicados (datas de descarga e de devolução
de cada contêiner), flagra-se que os valores cobrados correspondem aos dias
de sobreestadia dos contêineres, tudo em conformidade com os termos do
contrato.
Nessa senda, não vislumbro que, por conta da sobreestadia de um mesmo
contêiner, haja cobrança em duplicidade. Em decorrência, não há duplicatas a
serem anuladas e tampouco deve ser anulada a planilha de fl. 145.
A demandada não logrou demonstrar que faria jus a 25 dias de free time. No
documento de fls. 186-187 não consta que o prazo de 25 dias se estenderia à
demandada. Tampouco consta prazo "free time" de 25 dias. Saliento que o
documento diz respeito à contratação entre HAMBURG SÜD MEXICO e
VITRO VIDRIO Y CRISTAL, não havendo nos autos nenhuma prova de que o
benefício se estenderia à ré. Consta, na fl. 186, que o benefício se estenderia à
lista, em anexo, de clientes autorizados. Sem embargo, a lista "em anexo" não
veio aos autos. Não há, em suma, prova a demonstrar prazo diverso daquele
suscitado pela autora.
Descabida a impugnação pela cobrança das despesas com tradução. Pelo
princípio da causalidade, foi a ré que deu azo ao ajuizamento desta demanda e,
consequentemente, a essa despesa, devendo, por essa razão, por ela responder.
A conversão da moeda estrangeira em moeda nacional deverá ocorrer na data
em que cessou o fato gerador do débito, ou seja, na data da entrega do bem
(contêiner) ao seu proprietário (autora). A partir desta data, o valor passou a
ser devido, impondo-se a sua conversão em moeda brasileira. Face ao exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA contra TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS
LTDA, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a
demandada ao pagamento das sobreestadias incorridas que, até a emissão da
última fatura, alcançam o valor de R$ 53.435,65, posição em 24.01.2013
(data do ajuizamento da ação - fl. 02), corrigido` pelo IGP-M `á partir de
24.01.2013, e com juros moratórios de 1% mensais, sem capitalização, a.
partir da citação, em 26.03.2013 ( fl. 152).
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais, da
tradução (R$ 173,70 - fl. 82) e dos honorários do patrono da parte adversa que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação (corrigido e com juros), a teor do
art. 85, § 2.°, do novo Código de Processo Civil, ponderado o valor da causa,
a questão repetitiva e o tempo em que o processo tramita. (grifou-se)
Por seu turno, a eg. Corte de origem manteve o teor da sentença asseverando que não
veio aos autos prova a demonstrar prazo diverso daquele suscitado pela autora, ou seja que faria jus a
25 dias de free time, pois "no contrato firmado consta que a dona da carga seria a responsável pelo
pagamento das despesas de sobreestadia e que a comerciante concordou em ser responsabilizada
por aquelas despesas. Também consta que a Transportadora teria direito à cobrança adicional
referente à armazenagem das mercadorias. Verifica-se, ainda, que o free time de 10 dias foi
respeitado e que os valores e datas da demurrage não foram especificamente impugnados."
É o que se extrai do inteiro teor do acórdão recorrido:
Também não há falar em prescrição, diante do atual entendimento do STJ a
respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRAZO. PRESCRIÇÃO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de sobre - estadia de
contêineres é quinquenal, se houver previsão contratual dos dados
necessários ao cálculo dos valores devidos a esse título, ou decenal, na
hipótese de inexistir essa previsão contratual. Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(Aglnt no REsp 1363185/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, Dle 04/11/2016)
Quanto ao mais, trata-se de questão envolvendo cobrança de sobreestadias de
contêineres, sendo que a prova corrobora a pretensão da autora.
Verifica-se que no contrato firmado consta que a dona da carga seria a
responsável pelo pagamento das despesas de sobreestadia e que a comerciante
concordou em ser responsabilizada por aquelas despesas. Também consta que
a Transportadora teria direito à cobrança adicional referente à armazenagem
das mercadorias. Verifica-se, ainda, que o free time de 10 dias foi respeitado e
que os valores e datas da demurrage não foram especificamente impugnados.
Assim, apenas acrescento ao exposto parte da fundamentação sentencial, nesse
mesmo sentido:
Outrossim, não houve impugnação específica às datas de descarga e
de devolução dos contêineres, que constam à fl. 145, presumindo-se
boas.
O documento da fl. 145 especifica cada contêiner, bem como a data
de descarga, os dias de free time, a data de devolução de cada
equipamento, o período de cobrança, o total de dias de sobreestadia, o
número da fatura e o valor em moeda nacional.
Do cotejo dos elementos acima indicados (datas de descarga e de
devolução de cada contêiner), flagra-se que os valores cobrados
correspondem aos dias de sobreestadia dos contêineres, tudo em
conformidade com os termos do contrato.
Nessa senda, não vislumbro que, por conta da sobreestadia de um
mesmo conteiner, haja cobrança em duplicidade. Em decorrência,
não há duplicatas a serem anuladas e tampouco deve ser anulada a
planilha de fl. 145.
A demandada não logrou demonstrar que faria jus a 25 dias de free
time. No documento de fls. 186-187 não consta que o prazo de 25 dias
se estenderia à demandada.
Tampouco consta prazo "free time" de 25 dias. Saliento que o
documento diz respeito à contratação entre HAMBURG SÜD
MÉXICO e VITRO VIDRIO Y CRISTAL, não havendo nos autos
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?