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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por BANCO FIBRA SA , contra
decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a", do permissivo
constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de vícios na decisão Mera
pretensão de reexame das questões apreciadas pelo Desembargador
Embargos rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Peça essencial Omissão da manifestação do
administrador judicial desfavorável à tese recursal Conduta que pode sugerir
falta de lealdade processual agravante, porém, insuficiente para ocasionar o
não conhecimento do recurso Situação, ademais, que a falta de peças
essenciais exige intimação para complementação conforme entendimento do
E. STJ em recurso repetitivo (REsp n. 1.102.467/RJ), o que restou observado
Preliminar rejeitada Agravo de instrumento conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial Penhora no rosto dos
autos da recuperação relativa a crédito extraconcursal Decisão que defere a
anotação da penhora e determina que o credor receba o mesmo tratamento
concedido no plano de recuperação aos demais credores quirografários
sujeitos A repercussão desse futuro pagamento na recuperação judicial é
questão a ser analisada e resolvida em seu devido momento, pelo Juízo da
Recuperação Precedentes Decisão mantida Agravo desprovido.
Dispositivo: Rejeitam as preliminares suscitadas e os embargos
opostos,revogam o efeito suspensivo e negam provimento ao agravo de
instrumento. " (Fl. 431).
Embargos de declaração rejeitados às fls. 471/478.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação aos arts. 505 e
1.022 do Código de Processo Civil; art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005; e 93, IX, da Constituição
Federal.
Sustenta haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo,
quanto ao exame das seguintes teses: " (i) a impossibilidade do d. Juízo a quo alterar questões já
decididas, e (ii) ausência de competência do d. juízo a quo para dispor sobre decisões de outros
juízes de mesma hierarquia. " (fl. 513).
Afirma “que seu crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da
LUCCHESI, de modo que inexiste razão para se defender a existência de eventual
universalidade do juízo especializado para disciplinar o tema, nos termos do 49, § 3º, da Lei nº
11.101/2005 " (fls. 509).
Aduz, ainda, que “não pode o d. Juízo a quo desfazer ou ignorar a decisão pela qual
entendeu pela extraconcursalidade do crédito do FIBRA (v. novamente fls.157/158), sendo-lhe
defeso proferir nova decisão acerca de uma questão já recentemente decidida nos autos da
recuperação judicial, eis que tal matéria se encontra preclusa, nos termos do artigo 505, caput,
do CPC " (fls. 511).
Apresentadas contrarrazões às fls. 533/558..
É o relatório.
Decido.
No tocante à violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, refoge da competência
do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional,
motivo pelo qual inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de
supressão de competência do próprio STF.
Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões
alegadas, não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou
toda a matéria levada à sua análise, in verbis:
"O presente recurso é dirigido à r. decisão que impôs ao recorrente
limitações à forma de recebimento de seu crédito. Consta que o agravante
possui um crédito sujeito à recuperação judicial e outro crédito não
concursal, objeto de execução extrajudicial na qual teve deferida penhora no
rosto dos autos da recuperação judicial.
Sustenta o agravante que, uma vez deferida a penhora, não pode o Juízo
Recuperacional impor as limitações rechaçadas neste recurso.
De fato, da leitura da r. decisão recorrida, dessume-se que o Juízo
Recuperacional “aplicou a penhora no rosto dos autos o mesmo tratamento
concedido aos demais credores da recuperação judicial" (fl. 394).
Inexiste dúvidas acerca da competência do Juízo da Recuperação para
decidir sobre atos de constrição dos bens da recuperanda, em especial,
aqueles livres e vinculados ao concurso.
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho, “os atos de alienação ou oneração de
bens ou direitos do ativo permanente só podem ser praticados se úteis à
recuperação judicial" (Comentários à lei de falências e de recuperação de
empresas, 9 a ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 247).
No caso em tela, o recorrente possui privilégio de um crédito extraconcursal
em razão de garantias fiduciárias. Tal privilégio, entretanto, não se sobrepõe
aos demais bens sujeitos ao concurso.
Ao buscar a satisfação do seu crédito extraconcursal na recuperação judicial
da devedora, o recorrente sujeita-se aos seus termos.
E, não há que se alegar qualquer preferência, especialmente diante da
audiência realizada para deliberar sobre a alienação do imóvel da devedora
(que não é objeto de garantia, registre-se) (...)
O inconformismo do agravante é infundado. Conforme constou da r. decisão
agravada, a anotação da penhora não significa transferência imediata do
valor resultante de quaisquer bens do ativo da recuperanda para o agravante.
Ao Juízo da Recuperação caberá avaliar a destinação dos valores
arrecadados com a excussão de determinados bens, de maneira que o plano
de recuperação judicial seja obedecido e não incorra em maiores prejuízos os
credores sujeitos, vez que estes também aguardam o recebimento dos seus
créditos.
(...)
Não há, portanto, reparos a serem realizados na r. decisão recorrida. Caberá
ao credor agravante sujeitar-se aos termos do plano aprovado deliberação
em que participou com voz ativa vez que seu crédito extraconcursal, no plano
aprovado, não lhe garante privilégios em relação ao patrimônio da devedora
sujeito ao concurso. "
Assim, não prospera a alegada ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, na medida em
que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
Aliás, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
2.009.408/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3/4/2023; AgInt
no AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 29/3/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.618/RJ, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n.
1.896.188/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/3/2023.
No mérito, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que, embora o
crédito da parte ora recorrente não se sujeite aos efeitos do procedimento recuperacional, tal fato
não confere qualquer privilégio na ordem de recebimento dos valores a ele referentes. Salientou,
também, que a competência para dirimir as questões acerca da constrição dos bens é o juízo de
recuperação, in verbis:
"O presente recurso é dirigido à r. decisão que impôs ao recorrente
limitações à forma de recebimento de seu crédito. Consta que o agravante
possui um crédito sujeito à recuperação judicial e outro crédito não
concursal, objeto de execução extrajudicial na qual teve deferida penhora no
rosto dos autos da recuperação judicial.
Sustenta o agravante que, uma vez deferida a penhora, não pode o Juízo
Recuperacional impor as limitações rechaçadas neste recurso.
De fato, da leitura da r. decisão recorrida, dessume-se que o Juízo
Recuperacional “aplicou a penhora no rosto dos autos o mesmo tratamento
concedido aos demais credores da recuperação judicial" (fl. 394).
Inexiste dúvidas acerca da competência do Juízo da Recuperação para
decidir sobre atos de constrição dos bens da recuperanda, em especial,
aqueles livres e vinculados ao concurso.
Nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho, “os atos de alienação ou oneração de
bens ou direitos do ativo permanente só podem ser praticados se úteis à
recuperação judicial" (Comentários à lei de falências e de recuperação de
empresas, 9 a ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 247).
No caso em tela, o recorrente possui privilégio de um crédito extraconcursal
em razão de garantias fiduciárias. Tal privilégio, entretanto, não se sobrepõe
aos demais bens sujeitos ao concurso.
Ao buscar a satisfação do seu crédito extraconcursal na recuperação judicial
da devedora, o recorrente sujeita-se aos seus termos.
E, não há que se alegar qualquer preferência, especialmente diante da
audiência realizada para deliberar sobre a alienação do imóvel da devedora
(que não é objeto de garantia, registre-se)
(...)
O inconformismo do agravante é infundado. Conforme constou da r. decisão
agravada, a anotação da penhora não significa transferência imediata do
valor resultante de quaisquer bens do ativo da recuperanda para o agravante.
Ao Juízo da Recuperação caberá avaliar a destinação dos valores
arrecadados com a excussão de determinados bens, de maneira que o plano
de recuperação judicial seja obedecido e não incorra em maiores prejuízos os
credores sujeitos, vez que estes tambeém aguardam o recebimento dos seus
créditos.
(...)
Não há, portanto, reparos a serem realizados na r. decisão recorrida. Caberá
ao credor agravante sujeitar-se aos termos do plano aprovado deliberação
em que participou com voz ativa vez que seu crédito extraconcursal, no plano
aprovado, não lhe garante privilégios em relação ao patrimônio da devedora
sujeito ao concurso. "
Observa-se que o entendimento adotado é condizente com a jurisprudência desta
Corte Superior, firme no sentido de que "como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos
de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo
universal " (AgInt no AREsp n. 1.975.131/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022)
No tocante à alegação de que houve preclusão porque a questão já teria sido
examinada, nota-se que o Tribunal estadual rechaçou a tese aventada com base no fundamento de
que a competência para decidir sobre os atos de constrição dos bens é do juízo universal.
Assim, verifica-se que a decisão está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "o crédito extraconcursal não se
submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle
sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o
soerguimento da empresa " (AgInt no CC n. 183.978/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023)
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE
CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA
EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a
essencialidade dos bens para seu reerguimento.
2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a
natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate
ocorrer nas vias e recursos próprios.
3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo
em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos
expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de
empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no CC n. 194.397/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023)
" AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR
CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS
DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou
em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n.
11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas
empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do
deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o
controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da
recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito
se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim,
decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e
bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da
essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de
recuperação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 178.571/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022)
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?