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06/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
“RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Extinção do processo em virtude do
descumprimento do plano aprovado pelos credores e homologado
judicialmente. Possibilidade dos credores ajuizarem execuções dos seus
créditos nas condições originais, inclusive em face de terceiros garantidores,
nos termos do artigo 165 da LRF. Irrelevância de a execução se processar
perante o próprio juízo da recuperação judicial ou em juízo autônomo.
Recurso improvido." (e-STJ, fl. 320)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 335/339).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 471 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que a prorrogação do prazo para início do
pagamento dos credores, requerida após dificuldades de cumprimento dos termos estabelecidos
no Plano de Recuperação Extrajudicial, foi indeferida, (b) que foi decidido pelo juízo de
recuperação judicial que os credores deveriam postular o recebimento de seus créditos pelas vias
próprias, sendo aquele juízo prevento para julgar eventuais pedidos de falência e (c) que o juízo
de origem não poderia ter iniciado o cumprimento de sentença sob pena da coisa julgada,
Contrarrazões às fls. 352/362.
Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-geral da República opinou pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 427/428).
É o relatório. Passo a decidir.
Com relação à suposta violação ao art. 471, §2º do CPC/73, tem-se que este não se
encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 330/331, não se vislumbrando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro J OÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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