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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto pela USINA SANTA RITA S/A
AÇÚCAR E ALCOOL E OUTRO contra decisão que não admitiu recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 90):
RECURSO - Agravo de instrumento - Manifesta improcedência,
que permite ao relator negar provimento desde logo - Inteligência
do disposto no art. 932 do Cód. de Proc. Civil - Aplicação,
outrossim, do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de
Justiça - Caso, ademais, em que a interposição do regimental
permite à agravante levar a matéria ao conhecimento do colegiado,
com o que de nenhum prejuízo pode se queixar. PENHORA -
Incidência sobre produtos de produção até o limite do crédito -
Admissibilidade - Inteligência do disposto no art. 835 do Cód. de
Proc. Civil - Caso em que a medida se mostrou necessária, pois
frustradas duas tentativas de alienação do maquinário penhorado -
Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida -
Agravo regimental improvido.
Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts.
805, 850 e 874 do NCPC; e 5° da LICC.
Sustenta, em síntese, o descabimento da penhora sobre os produtos da
produção da empresa executada, visto colocar em risco a continuidade das atividades da
pessoa jurídica, devendo a execução ser promovida pelo modo menos gravoso à
executada.
Afirma, ainda, que é possível o aumento da penhora apenas na hipótese
em que o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa, no
decorrer da lide, e se mostrarem comprovadamente insuficientes, o que não se verifica-se
no caso.
Contrarrazões às fls. 113-117.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 850 e 874 do CPC/15,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não
foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Além disso, quanto à pretensão de afastamento da penhora sobre os
produtos da produção da executada, até o limite de crédito, concluiu o Tribunal de
origem:
Primeiro, porque o rol estabelecido no art. 835 do Cód. de Proc.
Civil para penhora não é taxativo, mas apenas exemplifícativo,
tanto assim que, em seu inciso XIII, determina que a penhora
recairá sobre 'outros direitos'.
Trata-se, de resto, de conseqüência daquela regra segundo a qual
'o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros
para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
estabelecidas em lei" (art. 789 do Cód. de Proc. Civil).
Além disso, no caso, a produção da co-agravante pessoa jurídica se
enquadra perfeitamente no inciso IV do referido artigo, isto é, 'bens
móveis em geral', aplicando-se a ela o disposto no art. 867 do Cód.
de Proc. Civil por expressa disposição do § I o do art. 863 que se
refere à produção agrícola, sem contar a necessidade de, como
bem apontou o MM. Juízo de Primeiro Grau, haver apresentação
de um 'plano de administração' visando a 'satisfação do crédito
sem prejuízo da continuidade do desenvolvimento das atividades da
empresa' (fls. 19).
Segundo, porque, ao contrário do afirmado pelos agravantes, a
medida se mostrou sim necessária, já que frustradas as duas
tentativas de alienação de maquinário penhorado, configurando-se
aquela hipótese prevista no inciso VI do art. 848 do Cód. de Proc.
Civil.
Além disso, essa medida foi bem justificada pelo culto Magistrado,
pois houve "reiteradas e infrutíferas tentativas de efetuar a
constrição judicial de bens integrantes do patrimônio dos
executados' (fls. 18), anotando-se aqui que era dos agravantes
executados o ônus de demonstrar a existência de outros bens livres
cuja alienação lhes fosse 'menos onerosa' e sem prejuízo ao
exequente (art. 847 do Cód. de Proc. Civil), do que não cuidaram.
Terceiro, porque, em verdade, não há, por ora, como se afirmar a
existência de nenhum excesso, já que a efetivação da penhora
depende da apresentação daquele "plano de administração" acima
referido, o qual, como se vê na r. decisão agravada, deverá ter em
conta não só a satisfação do débito como também a continuidade
das atividades empresariais.
Dessa maneira, é prematuro discutir-se eventual comprometimento
de atividades e da 'função social', sem contar que, como dito, a
medida está legalmente prevista. (fls. 92-93)
Dessa forma, para se concluir de maneira diversa à conclusão externada
pela Corte local, de modo a alterar o entendimento sobre a possibilidade de penhora dos
produtos da produção da executada, seria imprescindível o revolvimento de matéria
fático-probatória dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a qual corrobora a possibilidade de a penhora recair sobre o
faturamento de empresa, observadas as cautelas necessárias ao bom desempenho de suas
atividades normais.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Penhora.
Faturamento da empresa. Súmula n.° 07/STJ. Precedentes da
Corte. 1. A penhora sobre o faturamento de empresas vem
sendo admitida nesta Corte, desde que observadas cautelas
necessárias ao bom desempenho das atividades normais da
empresa.
2. O Acórdão, mediante detalhado exame dos elementos
fáticos constantes dos autos, principalmente os relativos à
situação financeira da empresa e ao valor da dívida, concluiu
ser pertinente a determinação de penhora sobre o
faturamento. Esclareceu o Tribunal 'a quo' que o
comprometimento era inexpressivo. Ultrapassar os
fundamentos do Acórdão demandaria o reexame de todo
conjunto probatório, o que é vedado a teor da Súmula n.°
07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 402.285/SP, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ
25/3/2002)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. BENS INDICADOS À
PENHORA DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E COM
CONSTRIÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OUTROS
BENS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a
penhora sobre o faturamento da empresa quando ofertados
bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor
para satisfazer o crédito exequendo.
2. O exame acerca da existência de outros bens a serem
penhorados ou mesmo a de que a penhora sobre o
faturamento ocasionaria o fechamento da empresa demanda
a revisão de matéria fática, defeso ao STJ, em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.339.145/SP, minha relatoria, Quarta Turma,
DJe 29/4/2014).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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