Informações do processo 2017/0295828-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1207903
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/12/2017 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

17/12/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE/EXCLUSÃO DE SÓCIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ADEMAIS, HOUVE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC, HAJA VISTA A OMISSÃO CONFIGURADA.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos
932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
" (AgInt no
AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).

2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão
quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e
devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade.

3. Na hipótese, houve omissão do acórdão recorrido, que, devidamente
provocado, deixou de se manifestar sobre os vícios apontados pelos
embargantes, notadamente porque o julgado, apesar de ter autorizado o

levantamento de valores no importe de milhões, simplesmente não
fundamentou os questionamentos e indagações perpetrados pelos recorrentes,
atinentes justamente ao não cabimento da execução provisória, diante da sua
manifesta iliquidez, questão que seria premissa para o levantamento de valores
objeto de constrição de ativos financeiros.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:



Retirado da página 4670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉA FERREIRA
FERNANDES DE SÁ contra a decisão de fls. 610-616 que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial e, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões perpetradas
pelos recorrentes.

Aduz que:

i) inexistiram as alegadas omissões por parte do Tribunal a quo, "que claramente se
manifestou sobre todos os pontos suscitados, destacando que, em que pese a iliquidez do título,
era necessária a manutenção do numerário bloqueado, sem levantamento integral" ;

ii) a "r. decisão embargada restou obscura, porque as Embargadas maliciosamente
deixaram de informar em seu recurso originário que a r. decisão proferida pelo D. Juízo de
primeira instância (que havia mantido a penhora dos ativos financeiros da Sra. Flavia, bem como
deferido o levantamento do valor incontroverso pela ora Embargante) foi posteriormente
modificada [...] Portanto, resta clara a perda de objeto deste recurso e, consequentemente, a
completa desnecessidade de retorno dos autos para prolação de nova decisão pelo E. Tribunal 'a
quo'".

Impugnação apresentada às fls. 629-632, com destaque na afirmação de que "ao
contrário do que alega a Embargante, não há de se falar em perda superveniente do objeto

recursal, tampouco em obscuridade, haja vista que remanesce a necessidade de pronunciamento
do v. acórdão "sobre a impossibilidade do levantamento integral não abarca todas as questões
devolvidas à apreciação do E. Tribunal a quo acerca da própria (i)legalidade do bloqueio e da
natureza da execução provisória(mesmo porque os valores ainda estão desvinculados do
patrimônio da Embargada FLAVIA, porque represados em conta judicial".

É o relatório. Passo a decidir.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.

Na espécie, limita-se a recorrente a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto
de obscuridade e, mais, trazendo fato novo que supostamente daria azo à perda do objeto
recursal.

No entanto, nada há a alterar no julgamento embargado.

A decisão é clara em deixar consignado que existiram diversas omissões do
acórdão do TJSP, in verbis:

2. O Tribunal de origem decidiu que:

Em que pesem os reclamos das agravantes, reputo correta a r. decisão
recorrida, em especial no tópico da insurgência posta no âmbito do
presente agravo (qual seja, a determinação de levantamento dos
valores, em favor das executadas, que exceder a importância de R$
2.524.214,20).

Conforme observado por esta Relatoria, tanto no despacho inaugural
deste recurso, quanto nos autos do Agravo de Instrumento nº
2271400-37.2015 (interposto em face da mesma r. decisão), existe
divergência de ambas as partes quanto ao cálculo da perícia efetuada
nos autos da cautelar, especialmente quanto à data fixada para
apuração dos haveres. Referido agravo restou improvido por esta
Turma Julgadora, exatamente para manter a r. decisão que revogou a
r. sentença lá proferida, nos seguintes termos:

“Em que pesem os reclamos da agravante, reputo correta a r. decisão
guerreada que não afrontou o disposto nos artigos 463 ou 535 do
referido Estatuto. Aliás, os incisos I e II desse mesmo artigo 463 (atual
494, I e II), admite a alteração da r. sentença em caso de erro ou
inexatidão material ou em virtude do acolhimento de embargos
declaratórios. Aqui, é verdade, não houve alteração, mas revogação
que se sustenta e decorre da mitigação do princípio da inalterabilidade
da sentença.

A evidência e contra isso não se insurge a agravante a r. sentença que
acabou sendo revogada pela r. decisão guerreada, homologou laudo
pericial que, por seu turno, para fins de apuração de haveres, adotou
critério diverso daquele constante no julgado desta Turma Julgadora,
nos autos da Apelação 0028150-05.2011, que reformou parcialmente
a r. sentença proferida nos autos principais (ação de dissolução
parcial de sociedade), exatamente para alterar o marco inicial da
apuração dos haveres (data da citação da apelada e aqui agravante),
cujo montante será aferido em regular liquidação.

Também observou a d. Magistrada prolatora da r. decisão recorrida

que a elaboração de novos cálculos pelo Expert deverá aguardar o
trânsito em julgado da ação principal (que, àquela altura, encontrava-
se no aguardo da admissibilidade de recurso especial interposto), daí
a incontornável presença da prejudicialidade externa prevista no
artigo 265, IV, a, do mesmo Estatuto de 1973 (atual 313, V, a). Em
comento ao citado dispositivo legal, THEOTÔNIO NEGRÃO, na Obra
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM
VIGOR, Editora Saraiva, 47ª edição, 2016, às págs. 383, anota que:
“O art. 265, IV, a, do CPC, somente é aplicável nos casos de
prejudicialidade externa, isto é, manifestada em outro processo onde a
questão prejudicial deva ser objeto de julgamento (STJ-4ª T., REsp
2.520, Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90)."

Nem se diga, de outra parte, que caso admitido o recurso especial que,
por força do artigo 542, § 2º, do Estatuto de 1973 e artigo 995 do Novo
CPC, ao mesmo não será atribuído efeito suspensivo, que a suspensão
da cautelar não poderia ser admitida. Já se disse, a questão ainda em
exame no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade e
apuração de haveres nada mais é do que o próprio mérito da cautelar
que, por tal motivo, ainda não se encontra em termos para ser
julgada. Somente com o trânsito em julgado da primeira, reitere-se, é
que a perícia poderá prosseguir.

Fica, pois, mantida a r. decisão guerreada, em seus inteiros termos."
Não houve alteração desse entendimento, até mesmo diante do
julgamento de anterior recurso, interposto em face de decisão
prolatada nos autos da cautelar (que revogou a r. sentença lá
proferida, determinando que se aguarde o trânsito em julgado do
aresto proferido na ação de dissolução para que somente então
possam ser realizados os cálculos periciais), força convir pelo acerto
da r decisão guerreada, observando que o montante cujo
levantamento foi ali autorizado é incontroverso, apontado pelas
próprias executada/agravantes em parecer divergente, não havendo
causa para o levantamento integral, por óbvio.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(fls. 473-495)

E, em sede de aclaratórios, decidiu que:

Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC (já
vigente à data da oposição dos embargos) e também do V. Acórdão.

O aresto embargado, ao improver o agravo de instrumento interposto
pelas aqui embargantes, fê-lo sob o entendimento de que o montante,
cujo levantamento foi autorizado, é sim incontroverso, 'apontado
pelas próprias executadas/agravantes em parecer divergente'. Ali
também se observou que o levantamento integral, por óbvio, não foi
autorizado apenas do montante incontroverso o que faz cair por terra
a argumentação das embargantes, de risco a sobrevivência daquela de
nome Flavia.

Bem por isso, força convir que, ao contrário do sustentado pelas
embargantes, todas as questões foram enfrentadas pelo V. Acórdão,
havendo explicação clara e fundamentada dos motivos que
determinaram a solução adotada, inexistindo as omissões apontadas.
Por fim, insta consignar que, diante da inovação trazida pelo artigo
1.025 do CPC, ao dispor que “consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados", inexiste prejuízo às embargantes para acesso às instâncias
superiores, caso assim desejem.

Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.

(fls. 468-471)

Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente
provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pelos
recorrentes, quais sejam: “(i) não tem cabimento a execução provisória na
origem – nem, consequentemente, a constrição dos ativos financeiros da
Recorrente – em razão da revogação da homologação da sentença
homologatória de laudo pericial na cautelar, que inicialmente amparou a
execução provisória e referida constrição de ativos financeiros. Diante da
revogação da referida sentença, deveria ser anulada a execução provisória, e
desfeita a constrição. (ii) há manifesta iliquidez do crédito executado ,
também desautorizando a manutenção da constrição de ativos financeiros da
Recorrente. Como dito, a r. sentença na ação cautelar, que homologou o
laudo pericial, foi revogada pelo próprio MM. Juízo a quo; revogação esta
que decorreu diante da incompatibilidade dos critérios adotados pelo Sr.
Perito Judicial em relação ao quanto decidido pelo E. TJ -SP no feito
principal e que ainda aguarda decisão definitiva por esse C. STJ (fls. 10/12).
(iii) inexiste previsão legal para o bloqueio das contas bancárias da
Recorrente FLÁVIA, pois não tem cabimento execução provisória (nem
definitiva), não se trata de penhora, hipoteca judiciária, n e m poder geral de
cautela, pois ausentes os seus requisitos (fls. 12/13). (iv) a própria Recorrida
não crê no acerto do quantum apurado , pois ela própria opôs embargos de
declaração contra a r. sentença homologatória, insistindo na alteração do
parecer contábil, o que reforça a iliquidez (fls. 18/19). (v) há excesso de
penhora porque, inexistindo solidariedade entre as três partes Executadas,
ora Recorrentes, e sendo divisível a obrigação, cada um dos devedores
deveria arcar com 1/3 da dívida, sendo indevida a constrição unicamente dos
ativos financeiros da Recorrente FLÁVIA; ainda assim, e de todo modo,
inicialmente caberia à pessoa jurídica arcar com os haveres do desligamento
da sócia (fls. 20/22). (vi) os valores bloqueados das contas da Recorrente
FLÁVIA, inclusive os investimentos, são exclusivamente vencimentos
mensais oriundos de seu trabalho, impenhoráveis (fls. 22/24).(vii) impõe-se
a prestação de caução idônea pela Recorrida para a manutenção do
bloqueio, diante da perda dos rendimentos das aplicações financeiras
bloqueadas, e da circunstância de que a Recorrente FLÁVIA, empresária
bem-sucedida, seguramente honrará eventual condenação definitiva (fls.
23/25)", consoante dispõe os arts. 489, § 1° e 1.022 do CPC.

Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão aos recorrentes quanto
aos vícios apontados no julgado do Tribunal a quo, notadamente porque o
julgado, apesar de ter autorizado o levantamento de valores no importe de R$
2.524.214,20, simplesmente não fundamentou os questionamentos e
indagações perpetradas pelos recorrentes atinentes justamente ao não
cabimento da execução provisória, diante da sua manifesta iliquidez, questão
que seria premissa para o levantamento de valores objetos de constrição de
ativos financeiros.

Como sabido, para permitir a abertura da via especial e corretamente
fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da
violação aos 489, § 1° e 1022 do CPC, notadamente porque, nos termos do
princípio do tantum devolutum quantum appellatum, caberia ao Tribunal a
quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie,
permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado.

Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta
Corte, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Não se pode olvidar, por fim, que a jurisprudência do STJ vem decidindo em
relação à compensação de créditos que:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO
EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE

EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS.
COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM.
INTERPRETAÇÃO ART. 369, DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO
SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por
dívida referente a plano de benefício previdenciário ofertado.

2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas
determinar, em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e
o do réu.

3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar
créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente.

4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram
constituídos muito antes do período de decretação de liquidação
extrajudicial, reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos
créditos de ambas as partes.

5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então
seria inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio
da par conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao
concurso de credores, nos exatos termos do art. 50 da Lei
Complementar n. 109/2001.

6. Possibilidade de compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.

7. Aplicação do brocardo jurídico"eadem ratio, ibi eadem legis
dispositio" (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a
mesma regra de Direito).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.811.966/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333,
INCISO I, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SATISFAÇÃO DIRETA
DE CRÉDITO HABILITADO EM CONCORDATA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À PAR CONDITIO CREDITORUM.
AÇÃO REVOCATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO A SER
RESTITUÍDO À MASSA. DÉBITO DA MASSA PARA COM A
INSTITUIÇÃO RÉ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que
o acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada todos
os pontos relevantes da causa. Não houve também violação ao art. 330,
inciso I, tendo em vista que todos os fatos constitutivos do direito do
autor foram considerados provados pelas instâncias ordinárias, com
base no convencimento motivado do magistrado, que é, no sistema de
persuasão racional, o destinatário final da prova.

2. A compensação de créditos, embora prevista no direito comum e
também no direito concursal, há de ser aplicada com redobradas
cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa
a quebra da par conditio creditorum, que deve sempre reger a
satisfação das dívidas contraídas pela falida. Operada a compensação,
a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si já é
prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva
classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os
interesses dos demais credores). Em suma, a compensação de créditos
no processo falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o
pagamento de débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa
falida, situações que ordinariamente obedecem a sistemas bem

distintos.

3. A doutrina, desde muito tempo, vem apregoando que as hipóteses
legais que impedem a compensação do crédito perante a massa não
estão listadas exaustivamente no mencionado art. 46 do Decreto-Lei n.
7.661/1945 (correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n.
11.101/2005). Aplicam-se também ao direito falimentar as

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Retirado da página 9503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
FLÁVIA MOYSÉS FAUGERES, CLARISSA GOMES DE MACEDO e TRUEH
CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃOPARCIAL DE
SOCIEDADE/EXCLUSÃO DE SÓCIO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Competência
desta Turma Julgadora - Prevenção oriunda de julgamento de apelação
extraída dos autos principais e também pelo julgamento de anterior agravo
de instrumento - Insurgência que, aqui, diz respeito à determinação de
levantamento dos valores em valor das executadas que exceder a importância
de R$ 2.524.214,20 - Reclamo que não comporta acolhida, até mesmo diante
do julgamento de anterior recurso, interposto em face de decisão prolatada
nos autos da cautelar (que revogou a r. sentença lá proferida, determinando
que se aguarde o trânsito em julgado do aresto proferido na ação de
dissolução para que somente então possam ser realizados os cálculos
periciais) - Montante cujo levantamento foi autorizado que é incontroverso,
apontado pelas próprias executada/agravantes em parecer divergente
Decisão mantida Recurso desprovido.

(fls. 456-461)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 468-471).

Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 265, IV, “a", 273,
§7º, 433, 466, 475-J, 475-N, I, 475-O, I e III, 618, I, 649, IV, 646, 655-A,659, 685, I, 798 e 799
do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 294, 297, 301, 313, V, “a", 477, 495, 513, § 1º, 515, I, 520,

I e IV, 523, caput, 803, I, 824, 831, 833, IV,854, caput, e 874, I, do CPC/2015), além dos arts. 50
e 265 do CC/02, e o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.

Sustenta, em síntese, que:

i) " Trata-se, destarte, de questão estritamente de direito, isto é, se é devida a penhora
das contas bancárias da Recorrente FLÁVIA diante de um crédito ilíquido";

ii) o julgado é nulo por ausência de fundamentação, diante do não enfrentamento das
teses articuladas no agravo de instrumento, quais sejam: “ (i) não tem cabimento a execução
provisória na origem – nem, consequentemente, a constrição dos ativos financeiros da
Recorrente – em razão da revogação da homologação da sentença homologatória de laudo
pericial na cautelar, que inicialmente amparou a execução provisória e referida constrição de
ativos financeiros. Diante da revogação da referida sentença, deveria ser anulada a execução
provisória, e desfeita a constrição. (ii) há manifesta iliquidez do crédito executado, também
desautorizando a manutenção da constrição de ativos financeiros da Recorrente. Como dito, a r.
sentença na ação cautelar, que homologou o laudo pericial, foi revogada pelo próprio MM.
Juízo a quo; revogação esta que decorreu diante da incompatibilidade dos critérios adotados
pelo Sr. Perito Judicial em relação ao quanto decidido pelo E. TJ -SP no feito principal e que
ainda aguarda decisão definitiva por esse C. STJ (fls. 10/12). (iii) inexiste previsão legal para o
bloqueio das contas bancárias da Recorrente FLÁVIA, pois não tem cabimento execução
provisória (nem definitiva), não se trata de penhora, hipoteca judiciária, n e m poder geral de
cautela, pois ausentes os seus requisitos (fls. 12/13). (iv) a própria Recorrida não crê no acerto
do quantum apurado, pois ela própria opôs embargos de declaração contra a r. sentença
homologatória, insistindo na alteração do parecer contábil, o que reforça a iliquidez (fls. 18/19).
(v) há excesso de penhora porque, inexistindo solidariedade entre as três partes Executadas, ora
Recorrentes, e sendo divisível a obrigação, cada um dos devedores deveria arcar com 1/3 da
dívida, sendo indevida a constrição unicamente dos ativos financeiros da Recorrente FLÁVIA;
ainda assim, e de todo modo, inicialmente caberia à pessoa jurídica arcar com os haveres do
desligamento da sócia (fls. 20/22). (vi) os valores bloqueados das contas da Recorrente FLÁVIA,
inclusive os investimentos, são exclusivamente vencimentos mensais oriundos de seu trabalho,
impenhoráveis (fls. 22/24).(vii) impõe-se a prestação de caução idônea pela Recorrida para a
manutenção do bloqueio, diante da perda dos rendimentos das aplicações financeiras
bloqueadas, e da circunstância de que a Recorrente FLÁVIA, empresária bem-sucedida,
seguramente honrará eventual condenação definitiva (fls. 23/25) ".

iii) não é cabível execução provisória e, por conseguinte, nem constrição de ativos
financeiros, diante da iliquidez do crédito outrora executado provisioriamente, haja vista que a
sentença homologatória de laudo pericial que a fundamentava acabou sendo revogada.

iv) "se a própria Recorrida requereu a alteração da data -base do laudo pericial, é
evidente que o número indicado pelo Sr. Perito – com data -base equivocada – não poderia ser
encampado para fins de execução provisória e penhora online".

v) " sendo divisível a obrigação de pagamento de haveres, e ausente a solidariedade -
que não se presume -, quando muito, cada um dos devedores arcará com 1/3 da dívida. Fala -se
em “quando muito" pois, em se tratando de haveres pelo desligamento de uma sócia,
inicialmente cabe à pessoa jurídica arcar com os respectivos custos/haveres do desligamento da
sócia".

vi) "é fundamental que, para manutenção de qualquer bloqueio de valores contra a
Recorrente, seja determinado à Recorrida que preste caução idôneas".

Contrarrazões apresentadas às fls. 506-532.

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

Em que pesem os reclamos das agravantes, reputo correta a r. decisão
recorrida, em especial no tópico da insurgência posta no âmbito do presente
agravo (qual seja, a determinação de levantamento dos valores, em favor
das executadas, que exceder a importância de R$ 2.524.214,20).

Conforme observado por esta Relatoria, tanto no despacho inaugural deste
recurso, quanto nos autos do Agravo de Instrumento nº 2271400-37.2015
(interposto em face da mesma r. decisão), existe divergência de ambas as
partes quanto ao cálculo da perícia efetuada nos autos da cautelar,
especialmente quanto à data fixada para apuração dos haveres. Referido
agravo restou improvido por esta Turma Julgadora, exatamente para
manter a r. decisão que revogou a r. sentença lá proferida, nos seguintes
termos:

“Em que pesem os reclamos da agravante, reputo correta a r. decisão
guerreada que não afrontou o disposto nos artigos 463 ou 535 do
referido Estatuto. Aliás, os incisos I e II desse mesmo artigo 463 (atual
494, I e II), admite a alteração da r. sentença em caso de erro ou
inexatidão material ou em virtude do acolhimento de embargos
declaratórios. Aqui, é verdade, não houve alteração, mas revogação
que se sustenta e decorre da mitigação do princípio da inalterabilidade
da sentença.

A evidência e contra isso não se insurge a agravante a r. sentença que
acabou sendo revogada pela r. decisão guerreada, homologou laudo
pericial que, por seu turno, para fins de apuração de haveres, adotou
critério diverso daquele constante no julgado desta Turma Julgadora,
nos autos da Apelação 0028150-05.2011, que reformou parcialmente
a r. sentença proferida nos autos principais (ação de dissolução
parcial de sociedade), exatamente para alterar o marco inicial da
apuração dos haveres (data da citação da apelada e aqui agravante),
cujo montante será aferido em regular liquidação.

Também observou a d. Magistrada prolatora da r. decisão recorrida
que a elaboração de novos cálculos pelo Expert deverá aguardar o
trânsito em julgado da ação principal (que, àquela altura, encontrava-
se no aguardo da admissibilidade de recurso especial interposto), daí
a incontornável presença da prejudicialidade externa prevista no
artigo 265, IV, a, do mesmo Estatuto de 1973 (atual 313, V, a). Em
comento ao citado dispositivo legal, THEOTÔNIO NEGRÃO, na Obra
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM
VIGOR, Editora Saraiva, 47ª edição, 2016, às págs. 383, anota que:
“O art. 265, IV, a, do CPC, somente é aplicável nos casos de
prejudicialidade externa, isto é, manifestada em outro processo onde a
questão prejudicial deva ser objeto de julgamento (STJ-4ª T., REsp
2.520, Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90)."

Nem se diga, de outra parte, que caso admitido o recurso especial que,
por força do artigo 542, § 2º, do Estatuto de 1973 e artigo 995 do Novo
CPC, ao mesmo não será atribuído efeito suspensivo, que a suspensão
da cautelar não poderia ser admitida. Já se disse, a questão ainda em
exame no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade e
apuração de haveres nada mais é do que o próprio mérito da cautelar
que, por tal motivo, ainda não se encontra em termos para ser
julgada. Somente com o trânsito em julgado da primeira, reitere-se, é
que a perícia poderá prosseguir.

Fica, pois, mantida a r. decisão guerreada, em seus inteiros termos."
Não houve alteração desse entendimento, até mesmo diante do julgamento
de anterior recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos da
cautelar (que revogou a r. sentença lá proferida, determinando que se
aguarde o trânsito em julgado do aresto proferido na ação de dissolução
para que somente então possam ser realizados os cálculos periciais), força
convir pelo acerto da r decisão guerreada, observando que o montante cujo
levantamento foi ali autorizado é incontroverso, apontado pelas próprias
executada/agravantes em parecer divergente, não havendo causa para o
levantamento integral, por óbvio.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

(fls. 473-495)

E, em sede de aclaratórios, decidiu que:

Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC (já vigente à
data da oposição dos embargos) e também do V. Acórdão.

O aresto embargado, ao improver o agravo de instrumento interposto pelas
aqui embargantes, fê-lo sob o entendimento de que o montante, cujo
levantamento foi autorizado, é sim incontroverso, 'apontado pelas próprias
executadas/agravantes em parecer divergente'. Ali também se observou que
o levantamento integral, por óbvio, não foi autorizado apenas do montante
incontroverso o que faz cair por terra a argumentação das embargantes, de
risco a sobrevivência daquela de nome Flavia.

Bem por isso, força convir que, ao contrário do sustentado pelas
embargantes, todas as questões foram enfrentadas pelo V. Acórdão,
havendo explicação clara e fundamentada dos motivos que determinaram a
solução adotada, inexistindo as omissões apontadas.

Por fim, insta consignar que, diante da inovação trazida pelo artigo 1.025 do
CPC, ao dispor que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados", inexiste prejuízo às
embargantes para acesso às instâncias superiores, caso assim desejem.

Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração.

(fls. 468-471)

Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado,
acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pelos recorrentes, quais sejam: “(i) não
tem cabimento a execução provisória na origem – nem, consequentemente, a constrição dos
ativos financeiros da Recorrente – em razão da revogação da homologação da sentença
homologatória de laudo pericial na cautelar, que inicialmente amparou a execução provisória e
referida constrição de ativos financeiros. Diante da revogação da referida sentença, deveria ser
anulada a execução provisória, e desfeita a constrição. (ii) há manifesta iliquidez do crédito
executado , também desautorizando a manutenção da constrição de ativos financeiros da

Recorrente. Como dito, a r. sentença na ação cautelar, que homologou o laudo pericial, foi
revogada pelo próprio MM. Juízo a quo; revogação esta que decorreu diante da
incompatibilidade dos critérios adotados pelo Sr. Perito Judicial em relação ao quanto decidido
pelo E. TJ -SP no feito principal e que ainda aguarda decisão definitiva por esse C. STJ (fls.
10/12). (iii) inexiste previsão legal para o bloqueio das contas bancárias da Recorrente
FLÁVIA, pois não tem cabimento execução provisória (nem definitiva), não se trata de penhora,
hipoteca judiciária, n e m poder geral de cautela, pois ausentes os seus requisitos (fls. 12/13). (iv)
a própria Recorrida não crê no acerto do quantum apurado , pois ela própria opôs embargos
de declaração contra a r. sentença homologatória, insistindo na alteração do parecer contábil, o
que reforça a iliquidez (fls. 18/19). (v) há excesso de penhora porque, inexistindo solidariedade
entre as três partes Executadas, ora Recorrentes, e sendo divisível a obrigação, cada um dos
devedores deveria arcar com 1/3 da dívida, sendo indevida a constrição unicamente dos ativos
financeiros da Recorrente FLÁVIA; ainda assim, e de todo modo, inicialmente caberia à pessoa
jurídica arcar com os haveres do desligamento da sócia (fls. 20/22). (vi) os valores bloqueados
das contas da Recorrente FLÁVIA, inclusive os investimentos, são exclusivamente
vencimentos mensais oriundos de seu trabalho, impenhoráveis (fls. 22/24).(vii) impõe-se a
prestação de caução idônea pela Recorrida para a manutenção do bloqueio, diante da perda dos
rendimentos das aplicações financeiras bloqueadas, e da circunstância de que a Recorrente
FLÁVIA, empresária bem-sucedida, seguramente honrará eventual condenação definitiva (fls.
23/25)", consoante dispõe os arts. 489, § 1° e 1.022 do CPC.

Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão aos recorrentes quanto aos
vícios apontados no julgado do Tribunal a quo, notadamente porque o julgado, apesar de ter
autorizado o levantamento de valores no importe de R$ 2.524.214,20, simplesmente não
fundamentou os questionamentos e indagações perpetradas pelos recorrentes atinentes
justamente ao não cabimento da execução provisória, diante da sua manifesta iliquidez, questão
que seria premissa para o levantamento de valores objetos de constrição de ativos financeiros.

Como sabido, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o
julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação aos 489, § 1° e 1022 do CPC,
notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum,
caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie,
permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado.

Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte,
principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.

Não se pode olvidar, por fim, que a jurisprudência do STJ vem decidindo em relação
à compensação de créditos que:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO
EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369,
DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por dívida
referente a plano de benefício previdenciário ofertado.

2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas determinar,
em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e o do réu.

3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar
créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente.

4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram constituídos
muito antes do período de decretação de liquidação extrajudicial,
reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as
partes.

5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então seria
inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio da par
conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao concurso de
credores, nos exatos termos

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Retirado da página 26210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão