Informações do processo 2017/0297480-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1208890
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/12/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil

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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, de decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado
com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Apelação. Compra e venda. Seguro habitacional. Invalidez
permanente. Prescrição. Inocorrência. Terceiro beneficiário de
seguro que não se sujeita ao lapso prescricional ânuo, mas ao
prazo ordinário correspondente às ações pessoais. Legitimidade
passiva da CDHU. Aplicação do art. 515, § 3° do CPC.
Acolhimento dos pedidos do autor.

Recurso a que se dá provimento.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 165, 458 e 535, do

CPC/1973 e 206, § 1°, II, "b", do Código Civil.

Sustenta, em resumo, negativa de prestação jurisdicional e a prescrição da
pretensão do segurado contra o segurador e acentua que o termo inicial do prazo
prescricional é o momento da ciência inequívoca da invalidez, ou seja, a concessão da
aposentadoria.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada negativa de
prestação jurisdicional.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
1.022 do CPC/15.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019 -
grifou-se)

No mérito, a jurisprudência desta Corte assinala que se aplica o prazo
prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora,
visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, e que o cômputo do prazo ânuo começa a correr da
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral e permanece
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da
indenização.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO.
COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO.
RECURSO PROVIDO.

1.  A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o
prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a
seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado
a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp

1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).

2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula
n° 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do
sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização
(Súmula n° 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).

3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da
aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a
prescrição.

4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.367.497/AL,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6/4/2017)

No caso, as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência da prescrição por
entender aplicável o prazo decenal, nos seguintes termos (fl. 295):

Embora quem arque com os pagamentos do contrato de seguro
habitacional sejam os mutuários, a CDHU efetivamente funciona
como segurada, pois a ela é garantida o adimplemento do imóvel
em caso de sinistro, como a aposentadoria por invalidez ocorrida
nos presentes autos.

Assim, o prazo a ser aplicado é aquele previsto no artigo 205 do
Código Civil, de dez anos.

Como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 01.01.2006,
com vigência a partir de 06.10.2003 (fl.22), a comunicação do
sinistro foi realizada em 11.02.2008 (fl.24) e a demanda foi
proposta em 02.09.2008, deve ser afastada a ocorrência de
prescrição.

Assim, o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com o
entendimento pacificado pela Segunda Seção deste STJ, cabendo àquela Corte a análise
da ocorrência, ou não, da prescrição, com base na avaliação fática do caso, na medida em
que não é possível a esta Corte fazê-lo a partir das decisões impugnadas.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que o
Tribunal de origem avalie a ocorrência da prescrição nos termos expostos.

Publique-se.

Brasília-DF, 13 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão