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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Turbação.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Perícia
técnica. Partes detentoras de títulos dominiais sobre áreas em
sobreposição. Autora encontrada na posse de seu lote quatro anos
antes. Conflito que se centra em cunho possessório. Autora que
preenche os requisitos do art. 927 do Código de Processo
Civil/1973, em vigor durante a fase de conhecimento desta ação.
Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 533)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 1.210
do Código Civil de 2002 e 926 do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em
síntese, (a) que é fato incontroverso que as metragens que constam nas matrículas dos
imóveis das partes não coincidem com as que existem de fato e que haveria
sobreposição das áreas que cada um adquiriu, de modo que a ação adequada seria
petitória ou demarcatória e não possessória, (b) que não restou caracterizados o esbulho
ou a turbação no presente caso, pois a questão é de título e não de posse e (c) que há
divergência entre os títulos, sendo a discussão dominial.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação à suposta violação aos arts. 1.210 do CC/02 e 926 do
CPC/73, o Tribunal de origem afirmou que restou comprovado que a agravante adquiriu
o lote em 2002, quatro anos antes do agravante ter adquirido o seu lote, de modo que a
demarcação da agravada deu-se antes daquele efetivada pelo agravante, restando
comprovada a melhor posse da agravada, bem como que o fato de haver necessidade de
definição e demarcação não atinge a posse da autora em seus limites demarcados, in
verbis:
"Quanto à posse de cada um dos litigantes, propriamente, consta
da documentação que o lote n° 4 foi adquirido pela autora ao ano
de 2002, 29 de outubro de 2002, por escritura pública de compra e
venda firmada com Rosângela Soares Garcia (f1.186/187).
Já Marcílio Sérgio Simões, adquiriu seu lote n° 3 da mesma
Rosângela Soares Garcia, por escritura pública de compra e
venda, firmada em 13 de novembro de 2006 (f1.192/v° e fl. 193).
Então, temos atrelado ao histórico de domínio, forma pela qual os
litigantes tiveram a posse de seus lotes, de que isto se passou para a
autora a partir de 2002, havendo atos desse exercício seu, mais
efetivo, já no ano de 2004, quando contratou o levantamento
topográfico de seu lote, conforme croqui que trouxe como prova
para os autos (fl. 34/37).
E foi a partir do instante que iria realizar obras de construção civil
no seu lote (fls. 48 e 41), que deparou com a invasão da área que já
havia demarcado, com o esbulho em curso pelo réu, que teria
desmanchado as demarcações referidas pela perícia criminalística
que remanesciam visíveis.
(...)
Conclui-se, por efeito, que embora autora e réu sejam detentores de
título de propriedade, presente está na prova que cada um
produziu, na área em que titulados, que elas caem em sobreposição
em quase metade do que está dimensionado como pertencente a um
e outro, vice-versa.
Porém, a autora foi quem assumiu a posse de seu terreno,
demarcou-o bem antes do réu, não se havendo falar, diante da
matrícula de sua titulação sobre o imóvel, que comprou por boa da
vendedora, possa ser comparado ou abrangido no título do réu
quanto à sua posse.
O mesmo Marcílio, ora apelante, já não pode isto afirmar, se
adquiriu seu lote mais de quatro anos depois do da autora.
Consequentemente, não se referenda que ele possa dizer que tem
posse melhor do que a da autora, sendo lógico, pela condição
precedente dela de possuidora e, a despeito da sobreposição de
área, que neste quesito é quem deve ser respeitada, sendo sua posse
plena de direito à área que defende.
Já quanto à definição e demarcação do que pertença a cada um, é
o caminho de eventual regularização, que não atinge o sentido da
posse da autora nos limites demarcados que ora defende aqui em
juízo." (e-STJ, fls. 536/539)
O fundamento de que a posse da autora independe de eventual definição e
demarcação da área que cabe a cada parte não foi objeto de impugnação e é suficiente,
por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência
por analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Ademais, a inversão do julgado quanto a ausência dos requisitos de
esbulho sobre a posse da agravada demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM. ESBULHO.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende
de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 826.897/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 09/03/2018)
Por fim, o Tribunal de origem julgou nos limites da ação proposta, que
possui cunho possessório, afirmando que eventual definição e demarcação devem se dar
em âmbito de regularização e não em sede da presente ação, in verbis:
"Já quanto à definição e demarcação do que pertença a cada um, é
o caminho de eventual regularização, que não atinge o sentido da
posse da autora nos limites" (e-STJ, fl. 538)
A decisão, ao limitar a discussão à reintegração de posse das partes
conforme estabelecido pela peça autoral, agiu em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, pois acolher suposta divergência entre as metragens exigiria
discussão acerca dos títulos dos lotes, o que é inviável em sede de ação possessória.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM
AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória
é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena
de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em
ação possessória. Precedentes.
2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor
como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta
compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe
24/02/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos
a agravada de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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