Informações do processo 2011/0212176-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.394
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2014 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno (fls. 822-848 e-STJ) interposto por BANCO
RURAL S/A em face da decisão singular de fls. 816-818 e-STJ, da lavra deste signatário,
na qual foi dado provimento ao recurso especial manejado por FERTECH
TECNOLOGIA E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS LTDA S.A., acolhendo a preliminar
de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

Às fls. 866-875 (e-STJ), a ora agravada, FERTECH TECNOLOGIA E
SERVIÇOS FERROVIÁRIOS LTDA S.A, informou a perda do objeto recursal, em
razão da acordo entre as partes, já homologado na origem. E afirmou que o agravado
BANCO RURAL S/A foi sucedido processualmente pela empresa ALL IN
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

Intimada a apresentar os documentos comprobatórios da citada sucessão
processual a recorrente manteve-se inerte (certidão de fl. 880, e-STJ) .

Após nova intimação para cumprimento do despacho, sob pena de
indeferimento do pedido (fl. 882, e-STJ), a empresa ALL IN COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou a documentação
comprobatória de sua condição de sucessora do BANCO RURAL S/A (fls. 885-932,
e-STJ), ressaltando ter havido perda de objeto do agravo interno interposto por essa
instituição financeira em virtude da homologação do acordo em primeira instância.

Às fls. 934-935 e-STJ a recorrente, FERTECH TECNOLOGIA E
SERVIÇOS FERROVIÁRIOS LTDA S.A consentiu com a sucessão processual.

É o relatório. Decide-se.

1. Obedecido o disposto nos arts. 108 e 109, §1°, do CPC/15, registre-se a
sucessão processual.

2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, verifica-se que, nos autos da execução de título extrajudicial n°
1618648-48.2003.8.13.0024 houve a homologação da transação, em 23/04/2019, com
trânsito em julgado em 17/05/2019.

3. Neste contexto, defiro a sucessão processual e julgo prejudicado o presente
recurso especial, ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ,
declarando extinto o procedimento recursal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão