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Movimentações 2020 2014
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Verificado que o recurso especial apresenta argumentos que possibilitam a
compreensão da ofensa aos dispositivos legais invocados, afasta-se a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Na vigência do CPC/1973, os honorários de sucumbência, em caso de
improcedência da demanda, devem ser arbitrados com base na equidade (art.
20, § 4°, do CPC/1973).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVANTE • ANNITA NAKASATO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE • JORGE QUARTARONE
AGRAVANTE • JOSÉ GERALDO GONÇALVES SOUZA
AGRAVANTE • MÁRIO DE OLIVEIRA BASTOS
AGRAVANTE • MAURÍCIO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO • MARCOS JOSÉ DE SALIGNAC ESPERANÇA - RJ143279
AGRAVADO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
AGRAVADO • BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADOS • TASSO BATALHA BARROCA E OUTRO(S) - RJ165960
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO E
OUTRO(S) - RJ150685
BEATRIZ GOMES SILVA - RJ209340
GUILHERME GIOVANI VAN ERVEN SABATINI E
OUTRO(S) - RJ202297
02/09/2020 Visualizar PDF
21/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 595-602) opostos à decisão
desta relatoria que, ao apreciar agravo interno, reconsiderou decisão anterior para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargada
(e-STJ fls. 578-585).
A parte embargante alega a existência de omissão no julgado relativamente
ao disposto no art. 69, §§ 1° e 2°, do Regulamento do Plano de Benefício Definido n. 01
- 1997 (e-STJ fls. 587/588):
Data vênia Exa., a causa de pedir da ação originária não evoca
exclusivamente os institutos do direito adquirido e da coisa feita julgada,
conforme exarado no precedente apresentado por V.Exa. à fl. 05 da r.
decisão monocrática, e de relatoria do Exmo. Sr. Dr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Em verdade, o pedido de anulação do reajuste alterado pela embargada se
fundamenta em a) o fato da alteração ter sido unilateral, sem realização de
consulta deliberativa prévia, conforme expressamente determinado no art.
69, §§ 1° e 2° do Regulamento do Plano de Benefício Definido n° 01 - 1997.
(...)
E, b) o instituto do direito acumulado, o qual possui fundamento no Princípio
da Irredutibilidade dos Benefícios, citado aqui em analogia ao aplicado pela
Previdência Social, com base no art. 194, § único, inciso IV da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Sustenta ainda haver contradição entre as decisões monocráticas
Documento eletrônico VDA26270326 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AO/OAOA HôiOCiEO
Tunaamentaçao nas razoes ae agravo interno apresentadas pela ora emoargaaa, que,
ainda assim, nao alterou fundamentalmente sua explanaçao" (e-STJ fl. 588).
Também afirma que o entendimento do precedente nao configura
julgamento em recurso repetitivo ou de repercussão geral, razao de nao poder ser
aplicado ao presente caso, pois nao enfrentada a questao do princípio da
irredutibilidade do art. 68 do Regulamento da Previ.
Busca ainda a reforma quanto ao valor dos honorários
sucumbenciais fixados, pois, no seu entender, sao excessivos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
Impugnaçao apresentada (e-STJ fls. 595-603).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaraçao somente sao cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdao, obscuridade, contradiçao, omissao ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, nao permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que nao se evidencia no caso em
exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a interposiçao de embargos declaratórios para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisao embargada, já
que nao sao cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, nao
tem o condao de tornar cabíveis os embargos de declaraçao, que servem ao
aprimoramento da decisao, mas nao à sua modificaçao, que só muito
excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaraçao rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no
Documento eletrônico VDA26270326 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AO/OAOA HôiOCiEO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. ARGUMENTO DE NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ
APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2°
DO CPC/1973 (ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não
permite o acolhimento do presente recurso.
[...]
3. No que tange ao argumento de não incidência da Súmula n° 7 do STJ,
verifica-se que está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na
via estreita dos embargos de declaração.
4. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a
imposição de multa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para excluir a
multa do art. 557, § 2°, do CPC/1973. (EDcl no REsp 1.269.844/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 23/10/2018.)
No presente caso, não há falar em omissão quanto ao art. 69, §§ 1° e 2°, do
Regulamento do Plano de Benefício Definido n. 01 - 1997.
Como restou evidenciada na decisão embargada, a questão de mérito foi
apreciada em vista da interpretação dada aos dispositivos legais indicados pela parte
adversa (arts. 1°, 7°, 17, parágrafo único, e 18 da LC n. 109/2001), ocasião em que se
entendeu pela aplicação da jurisprudência deste Tribunal a respeito, consignada nos
julgados: REsp n. 1.463.803/RJ, da Terceira Turma, e EAREsp n. 280.389/RS, da
Segunda Seção, ambos de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Cumpre consignar, ao contrário do que aduz a parte, que, desde a inicial da
presente ação, invoca-se a proteção às garantias do art. 5°, XXXVI, da Constituição
Federal, relacionadas ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, fundamentos estes
presentes também na sentença, no acórdão do Tribunal de origem, assim como nos
julgados deste Tribunal que buscaram amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Inexiste qualquer contradição em relação à Súmula n. 284/STF, utilizada no
julgado que foi objeto da reconsideração.
Ademais, a hipótese de vício que autoriza os embargos de declaração é a
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. SENTENÇA
PROFERIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO
TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA
CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO
DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela existente dentro do próprio julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp
1.664.620/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
[...]
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição
interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que
apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma
entrevista no julgado embargado.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
663.614/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já
resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo
mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os
embargos não merecem prosperar.
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maniTestamente descabidos os presentes aeciaratorios.
4. Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na
instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
5 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp
252.613/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe 14/8/2015.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI
N. 911/69) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU
DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE
PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO DEMANDANTE.
1. Ao prequestionamento não se exige que os dispositivos de lei arrolados no
recurso especial tenham sido expressamente mencionados no julgamento
impugnado, estando preenchido o pressuposto mediante a manifestação
valorativa do tribunal de origem sobre a controvérsia.Precedentes.
2. Não há nulidade na reconsideração unipessoal da deliberação anterior,
pois a submissão do julgamento ao órgão colegiado é dispensada, na forma
do artigo 259, § 3°, do RISTJ. Além disso, a nova decisão singular está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de
agravo interno, como ocorre na espécie.
3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento
de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a
TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Desse modo,
preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, e não
havendo ilegalidade sobre os encargos incidentes para o período da
normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros), tem-se por
insuscetível a desconfiguração da mora.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.396.001/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
30/09/2019, DJe 07/10/2019.)
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rejuigamento da causa.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
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ríiiMiCTmrx n/no/onon
20/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 595-602) opostos à decisão
desta relatoria que, ao apreciar agravo interno, reconsiderou decisão anterior para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da parte embargada
(e-STJ fls. 578-585).
A parte embargante alega a existência de omissão no julgado relativamente
ao disposto no art. 69, §§ 1° e 2°, do Regulamento do Plano de Benefício Definido n. 01
- 1997 (e-STJ fls. 587/588):
Data vênia Exa., a causa de pedir da ação originária não evoca
exclusivamente os institutos do direito adquirido e da coisa feita julgada,
conforme exarado no precedente apresentado por V.Exa. à fl. 05 da r.
decisão monocrática, e de relatoria do Exmo. Sr. Dr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Em verdade, o pedido de anulação do reajuste alterado pela embargada se
fundamenta em a) o fato da alteração ter sido unilateral, sem realização de
consulta deliberativa prévia, conforme expressamente determinado no art.
69, §§ 1° e 2° do Regulamento do Plano de Benefício Definido n° 01 - 1997.
(...)
E, b) o instituto do direito acumulado, o qual possui fundamento no Princípio
da Irredutibilidade dos Benefícios, citado aqui em analogia ao aplicado pela
Previdência Social, com base no art. 194, § único, inciso IV da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Sustenta ainda haver contradição entre as decisões monocráticas
Documento eletrônico VDA26270326 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AO/OAOA HôiOCiEO
Tunaamentaçao nas razoes ae agravo interno apresentadas pela ora emoargaaa, que,
ainda assim, nao alterou fundamentalmente sua explanaçao" (e-STJ fl. 588).
Também afirma que o entendimento do precedente nao configura
julgamento em recurso repetitivo ou de repercussão geral, razao de nao poder ser
aplicado ao presente caso, pois nao enfrentada a questao do princípio da
irredutibilidade do art. 68 do Regulamento da Previ.
Busca ainda a reforma quanto ao valor dos honorários
sucumbenciais fixados, pois, no seu entender, sao excessivos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
Impugnaçao apresentada (e-STJ fls. 595-603).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaraçao somente sao cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdao, obscuridade, contradiçao, omissao ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, nao permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que nao se evidencia no caso em
exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É inadmissível a interposiçao de embargos declaratórios para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisao embargada, já
que nao sao cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.
2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, nao
tem o condao de tornar cabíveis os embargos de declaraçao, que servem ao
aprimoramento da decisao, mas nao à sua modificaçao, que só muito
excepcionalmente é admitida.
3. Embargos de declaraçao rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no
Documento eletrônico VDA26270326 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AO/OAOA HôiOCiEO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. ARGUMENTO DE NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ
APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2°
DO CPC/1973 (ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não
permite o acolhimento do presente recurso.
[...]
3. No que tange ao argumento de não incidência da Súmula n° 7 do STJ,
verifica-se que está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na
via estreita dos embargos de declaração.
4. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a
imposição de multa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para excluir a
multa do art. 557, § 2°, do CPC/1973. (EDcl no REsp 1.269.844/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/10/2018, DJe 23/10/2018.)
No presente caso, não há falar em omissão quanto ao art. 69, §§ 1° e 2°, do
Regulamento do Plano de Benefício Definido n. 01 - 1997.
Como restou evidenciada na decisão embargada, a questão de mérito foi
apreciada em vista da interpretação dada aos dispositivos legais indicados pela parte
adversa (arts. 1°, 7°, 17, parágrafo único, e 18 da LC n. 109/2001), ocasião em que se
entendeu pela aplicação da jurisprudência deste Tribunal a respeito, consignada nos
julgados: REsp n. 1.463.803/RJ, da Terceira Turma, e EAREsp n. 280.389/RS, da
Segunda Seção, ambos de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Cumpre consignar, ao contrário do que aduz a parte, que, desde a inicial da
presente ação, invoca-se a proteção às garantias do art. 5°, XXXVI, da Constituição
Federal, relacionadas ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, fundamentos estes
presentes também na sentença, no acórdão do Tribunal de origem, assim como nos
julgados deste Tribunal que buscaram amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Inexiste qualquer contradição em relação à Súmula n. 284/STF, utilizada no
julgado que foi objeto da reconsideração.
Ademais, a hipótese de vício que autoriza os embargos de declaração é a
Documento eletrônico VDA26270326 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AO/OAOA HôiOCiEO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. SENTENÇA
PROFERIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO
TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA
CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO
DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é
aquela existente dentro do próprio julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp
1.664.620/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
[...]
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição
interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que
apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma
entrevista no julgado embargado.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
663.614/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO
INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO
CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já
resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo
mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os
embargos não merecem prosperar.
Documento eletrônico VDA26270326 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AO/OAOA HôiOCiEO
maniTestamente descabidos os presentes aeciaratorios.
4. Finalmente, o vício que autoriza os embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na
instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
5 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp
252.613/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe 14/8/2015.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI
N. 911/69) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU
DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE
PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO DEMANDANTE.
1. Ao prequestionamento não se exige que os dispositivos de lei arrolados no
recurso especial tenham sido expressamente mencionados no julgamento
impugnado, estando preenchido o pressuposto mediante a manifestação
valorativa do tribunal de origem sobre a controvérsia.Precedentes.
2. Não há nulidade na reconsideração unipessoal da deliberação anterior,
pois a submissão do julgamento ao órgão colegiado é dispensada, na forma
do artigo 259, § 3°, do RISTJ. Além disso, a nova decisão singular está
sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de
agravo interno, como ocorre na espécie.
3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento
de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a
TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Desse modo,
preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, e não
havendo ilegalidade sobre os encargos incidentes para o período da
normalidade (juros remuneratórios e capitalização dos juros), tem-se por
insuscetível a desconfiguração da mora.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.396.001/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
30/09/2019, DJe 07/10/2019.)
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Rj|IKIIOTD/"\ A EappaÍpo AaaiaaaJa aivh HA/AO/OAOA HôiOCiEO
rejuigamento da causa.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
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ríiiMiCTmrx n/no/onon
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30/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 535-538 (e-
STJ), por meio da qual neguei provimento ao agravo nos próprios autos, fazendo incidir
a Súmula n. 284 do STF em relação às matérias ali invocadas.
Em suas razões (e-STJ fls. 779-790), a parte agravante afirma não incidir o
óbice sumular, ao tempo em que expõe argumentos buscando demonstrar a efetiva
violação dos dispositivos indicados.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo órgão Colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 573/574).
É o relatório.
Razão assiste à agravante.
Em nova análise do recurso, verifico que foram expostos argumentos
suficientes a demonstrar a violação dos dispositivos tidos por violados. Desse modo,
reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.
Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil/1973 e de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-
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APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. Ação de obrigação de fazer
c/c cobrança. Pretensão de restabelecimento de anterior índice de reajuste
dos benefícios previdenciários. Modificação do regulamento que atrelou o
reajuste dos benefícios ao INPC afastando o IGP-DI. Impossibilidade de
aplicação do novo índice aos que já recebe o complemento de previdência
privada. Direito adquirido. Violação da segurança jurídica. Inteligência dos
arts. 201, §4° (anterior §2°) da CF, 3° par. ún. da LC n° 108/01, 17 parágrafo
único e 68, §1° da LC n° 109/01. Precedentes do TJRJ. Manutenção da
sentença. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 361/364).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 366/386), fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos legais:
(i) art. 535, II, do CPC/1973, alegando que a Corte estadual se manteve
silente acerca da violação dos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001,
(ii) arts. 1°, 7°, 17, parágrafo único, e 18 da LC n. 109/2001, sob o argumento
de que não existe direito adquirido a um determinado padrão nem a determinado índice
de correção monetária, expondo ainda que:
A combinação do artigo 17 e seu parágrafo com o artigo 68, § 1°, se
interpretados à luz do que dispõe a Lei de Introdução, autorizam concluir que
alterações eventualmente processadas nos planos de benefícios não podem
alcançar os participantes que já preenchem os requisitos de exigibilidade
para a concessão do benefício contratado, por se tratar de direito já
ingressado no patrimônio de seu titular, entretanto, o contrário também é
verdadeiro, pois se não preenchidos os requisitos para a jubilação, as
alterações alcançarão o participante, pois neste caso não há que se falar em
direito adquirido. (e-STJ fl. 372).
Entretanto, seguindo novamente todas as diretrizes legais de alterações dos
Estatutos e Regulamento, em 2004, alterou-se o art. 20 do Regulamento do
Plano de Benefícios 1 de 1997, era este o vigente em 2004, para alterar o
índice de correção dos benefícios do IGP-Dl para o INPC.
Referida alteração foi realizada pelo órgão competente com participação do
corpo social e devidamente aprovada pelo Sr. Secretário de Previdência
Complementar, cujo processo perante o Ministério da Previdência e
Assistência Social tramitou sob o número Processo MPAS - 301.753/79,
desta forma junta-se, no momento cópia do Ofício n° 869/2004/DAJUR/SPC
encaminhado a esta entidade comunicando a referida aprovação, em
observância aos artigos 202 § 6° da Constituição Federal, artigo 10 da Lei
Complementar 108/01 e artigo 13, II do Regulamento do Plano de Benefícios
n°01 de 1997.
Desta forma, desde 2004, o índice de correção monetária que vem sendo
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autores de revigorar obrigações extintas atrita com os princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, agasalhados respectivamente nos artigos 422 e 421 do
Código Civil de 2002, eis que desde a concessão os proventos do autor sofrem
reajustes em total acordo com o estipulado nos Estatutos e Regulamentos da
PREVI." (e-STJ fl. 384).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 424-435).
No agravo (e-STJ fls. 490/497), afirma estarem presentes todos os requisitos
de admissibilidade do especial, assim como não incidirem os óbices mencionados.
Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 501-509).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código
de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos e suficientes para o julgamento do recurso, especificamente ao dispor quanto à
possibilidade de alteração do regulamento de benefícios previdenciários.
Assim, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual
foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação
do referido dispositivo.
Não se constata, portanto, omissão a ser sanada, pois a Corte local decidiu
a matéria controvertida de forma motivada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
A respeito da questão de mérito, assim dispôs o Tribunal (e-STJ fls.
349/351):
No âmbito infraconstitucional, o parágrafo único do art. 3° da LC n° 108/01
('dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
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manutenção serão efetuados ae acorao com critérios estaoeieciaos nos
regulamentos dos planos de benefícios'. Por outro lado, o parágrafo único do
art. 17 da LC h° 109/01 ('dispõe sobre o Regime de Previdência
Complementar') afirma que 'ao participante que tenha cumprido os requisitos
para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação
das disposições regulamentares vigentes na data em que se tomou elegível
a um beneficio de aposentadoria', e o parágrafo 1° do art. 68 da mesma lei
complementar', na mesma linha, registra que, implementadas as condições
segundo a regulamentação vigente, os benefícios constituem direito
adquirido do participante.
Assim, temos que a legislação previdenciária assegurou a garantia
constitucional do direito adquirido (art. 5°, X, VI, CF2), protegendo o
beneficiário de eventuais mudanças contratuais unilaterais que venham em
detrimento de situação já consolidada.
Assim, em que pese a legitimidade da alteração do regulamento de
benefícios, ilegítima se apresenta a extensão àqueles que já percebem
benefícios concedidos sob a égide de outro forma de reajuste.
(...)
No caso em tela, o estatuto da PREVI, aprovado em 1997, previa que o
regramento dos benefícios constaria nos regulamentos de benefícios (art. 47
- fl. 1233). Seguindo esta diretriz, o regulamento aprovado no mesmo ano
previa a utilização do IGP-Dl para o reajuste das prestações, conforme se
depreende dos arts. 20 e 50, caput, que ora se refere:
Art. 20. Para efeito de correção monetária de salários-de-participação,
benefícios, reservas de poupança e demais situações previstas neste
Regulamento, quando não expressamente indicado o contrário, a
PREVI utilizará o índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade
Interna, da Fundação Getúlio Vargas, como indexador deste Plano de
Benefícios.
Art. 50. Os benefícios e rendas de prestação mensal previstos neste
Regulamento serão reajustados pelo menos uma vez por ano, em
junho, observado o equilíbrio atuarial do Plano, de acordo com a
variação do índice a que se refere o artigo 20 apurada no período
compreendido entre o primeiro dia do mês do último reajuste e o
primeiro dia do mês de competência do novo reajuste. (lis. 162 e 168)
Este índice, portanto, há de ser aplicado aos reajustes dos benefícios
devidos aos autores, independentemente de modificações estatutárias ou
regulamentares posteriores.
O entendimento, porém, é contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma no REsp n. 1.463.803/RJ, de
relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em que era parte CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, apreciou-se a
mesma questão objeto do presente caso, ou seja, a alteração do regulamento do plano
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Disponibilidade Interna) pelo o inpc (indice Nacional de Preços ao Consumidor).
Na ocasião, com alicerce em jurisprudência deste Tribunal e do Supremo
Tribunal Federal, concluiu-se que "quando se tratar de normas alteradoras da
sistemática de correção monetária, não poderão ser invocados os institutos protetores
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PLEITO DE MESCLA DE ÍNDICES
VANTAJOSOS. NORMAS ANTIGAS E NOVAS. INSTITUIÇÃO DE REGIME
HÍBRIDO. INADMISSIBILIDADE. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
1. Busca-se saber se norma do regulamento do ente de previdência privada
relativa ao indexador de correção monetária da aposentadoria complementar
pode ser alterada quando o assistido estiver em gozo do benefício e se é
possível a mescla de regras de estatutos diferentes para favorecer o
aderente.
2. Ao participante que cumprir todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria complementar é assegurada a aplicação das disposições
regulamentares vigentes na data em que o benefício se tornou elegível.
Observância do direito adquirido (arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1°, da Lei
Complementar n° 109/2001).
3. A lei que modifica o regime monetário e a economia nacionais possui
natureza institucional e estatutária, o que justifica a sua incidência imediata,
inclusive em contratos em curso de execução.
Assim, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito para afastar a aplicação de normas
alteradoras da sistemática de correção monetária.
4. O assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção
monetária, mas ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à
efetiva atualização monetária de seu valor.
5. Há diversos indicadores da economia, muitos dos quais sem a finalidade
própria de aferir a inflação. Dentre os que medem, existem aqueles
instituídos para apenas alguns setores econômicos.
Nesse contexto, caso seja adotado um índice inadequado para atualizar as
verbas previdenciárias suplementares, com o passar do tempo, substanciais
prejuízos ocorrerão ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder
aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual.
Além disso, restará frustrado o objetivo principal da Previdência
Complementar, que é propiciar ao inativo padrão de vida semelhante ao que
desfrutava em atividade.
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Ambos sao inaices gerais ae preços ae ampia puouciaaae, senão aptos a
mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da
previdência privada.
7. Pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais
benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema,
sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um
terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se
dar em face da totalidade de suas disposições e não da aplicação cumulativa
de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos.
8. Não pode ficar ao alvedrio do assistido promover a troca periódica de
índices de correção monetária, flutuantes por natureza, já que refletem a
dinâmica dos fatos econômicos, almejando a incidência de um ou de outro,
quando for mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares, a
gerar um regime híbrido. Isso, em vez de provocar a simples atualização
monetária do benefício previdenciário suplementar, causaria distorções no
sistema, como a produção indevida de ganhos reais em detrimento do fundo
mútuo, ferindo, assim, o equilíbrio econômico-atuarial.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1.463.803/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N° 6.435/1977. ÍNDICES
OFICIAIS. TAXA REFERENCIAL. ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NORMA COGENTE. ÍNDICE GERAL DE
PREÇOS DE AMPLA PUBLICIDADE.
1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é
possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária de benefício previdenciário complementar suportado por entidade
aberta de previdência privada, sobretudo a partir de setembro de 1996.
2. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário
complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor,
mas não a determinado índice de correção monetária. A substituição de um
indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação,
recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice
aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou,
por outro, o participante.
3. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois,
refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo
fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a
TR) para mensurar o fenômeno inflacionário. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é
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conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exempio aa caderneta ae
poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).
5. A correção dos benefícios periódicos da complementação de
aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao
assistido, visto que há, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder
aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.
6. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator
16/04/2020 Visualizar PDF
19/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 e incidência das Súmulas STJ n. 5 e 7 (e-STJ fls. 483/487).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 348):
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. Ação de obrigação de fazer c/c
cobrança. Pretensão de restabelecimento de anterior índice de reajuste dos benefícios
previdenciários. Modificação do regulamento que atrelou o reajuste dos benefícios ao
INPC afastando o IGP-DI. Impossibilidade de aplicação do novo índice aos que já
recebe o complemento de previdência privada. Direito adquirido. Violação da
segurança jurídica. Inteligência dos arts. 201, §4° (anterior §2°) da CF, 3° par. ún. da LC
n° 108/01, 17 parágrafo único e 68, §1° da LC n° 109/01. Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 361/364).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 366/386), fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos
legais:
(i) art. 535, II, do CPC/1973, alegando que a Corte estadual se manteve silente
acerca da violação dos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, e
(ii) arts. 1°, 7°, 17, parágrafo único, e 18 da LC n. 109/2001, 421 e 422 do
Código Civil de 2002, aduzindo que "não há que se falar em qualquer ilegalidade cometida
pela entidade recorrente, a alteração estatutária é válida e obedece aos normativos legais, o
índice adotado é válido e eficaz, bem como inexiste ofensa a direito adquirido vez que não há
direito adquirido dos beneficiários à manutenção do IGP-DI" (e-STJ, fl. 386).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 424/435).
No agravo (e-STJ fls. 490/497), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ, fls. 501/509).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Violação do art. 535 do CPC/1973
De início, no que se refere à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, a
recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem
demonstrar de forma específica em que consistiu a omissão perpetrada pelo Tribunal de
origem.
Assim, diante da deficiente fundamentação recursal, que impede a exata
compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N° 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula n° 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.140.214/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de forma
genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o
exame da pretensão recursal, em razão da incidência da Súmula 283/STF.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos
autos e na interpretação dos acordos celebrados, concluiu ser obrigação da recorrente
realizar o pagamento das despesas processuais. Alterar tal conclusão demandaria nova
interpretação de cláusulas contratuais, além de reexame de fatos e provas, providências
inviáveis em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 313.149/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 1°/8/2017.)
Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária
ao interesse da recorrente não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Violação dos arts. 1°, 7°, 17, parágrafo único, e 18 da LC n. 109/2001, 421 e
422 do Código Civil de 2002
Quanto à suscitada violação dos arts. 1°, 7°, 17, parágrafo único, e 18 da LC n.
109/2001, 421 e 422 do Código Civil de 2002, a parte recorrente limitou-se a repetir, ipsis
litteris, as razões da apelação, sem demonstrar, de forma clara e específica, de que maneira a
Corte estadual teria ofendido os dispositivos arrolados, o que torna inviável a exata
compreensão da controvérsia e faz atrair a aplicação da Súmula n. 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. ACORDO DAS
PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a
exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na
fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa ao dispositivo de lei federal.
Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
[...]
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.422.732/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.
1. Violação aos artigos 125, I, 126, 128, 131, 165, 458, II e III, 460 e 535, II, do
CPC/73, não configurada. Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os
aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples
alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a
alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso
especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na
fundamentação.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 533.689/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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