Informações do processo 2013/0068552-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.578
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

1. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela
União contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO FEITO. ART. 557,
CAPUT
, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GOE - GRATIFICAÇÃO DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O 13.º SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS DOS
ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.

A hipótese de improcedência prevista no art. 557 do CPC é bem ampla e abarca um
universo maior que a eventual existência de 'jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'. Leciona Barbosa Moreira que 'improcedente'
é o recurso quando o recorrente carece de razão de mérito' (
in Comentários ao Código de Processo
Civil, 12.ª ed., p. 666). Ora, a constatação desse fato tanto poderá se embasar na jurisprudência,
como na matéria debatida com exclusividade em determinado recurso, desde que fique patente para
o julgador monocrático a improcedência total da pretensão do recorrente.

A controvérsia situa-se na fase de execução dos títulos judiciais originados a partir da Ação
Ordinária n.º 90.0002329-7, na qual figura a ANSEF - Associação Nacional dos Servidores da
Polícia Federal como substituta processual de mais de seis mil funcionários, referente à Gratificação
de Operações Especiais - GOE.

Trata-se do mesmo conflito de interesses subjetivos apreciados no Agravo de Instrumento n.º
67.515-AL, julgado em 25 de maio de 2006, com baixa definitiva em 17 de agosto daquele ano,
apenas multiplicado em inúmeros títulos distintos por causa do desmembramento da ação transitada
em julgado, na fase executória da sentença, em homenagem ao princípio da celeridade processual.

Há de ser prestigiado este e. Colegiado, o qual já se pronunciara em relação a todas as
questões suscitadas pela parte executada neste recurso, porquanto iguais àquelas trazidas no AGTR
n.º 67.515-AL, notadamente porque inexiste qualquer nova tese da União a ser dirimida, restando
intangíveis as razões de decidir já conhecidas pela parte executada.

Ademais, há de ser prestigiado outro princípio, o da isonomia, sob pena de termos critérios
distintos na execução de um mesmo comando judicial.

Agravo regimental desprovido " (e-stj, fl. 125/126).

As razões do recurso especial dizem violados os arts. 155, 467, 468, 471, 473, 474, 475-G,
535 e 557 do Código de Processo Civil (e-stj, fl. 158/177).

2. O tribunal a quo  prestou jurisdição completa, não havendo omissões a sanar.

Quanto à violação do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, lê-se no voto condutor:

" 2 - Após o ajuizamento, houve embargos que teve regular processamento, sendo que a
decisão definitiva fora estipulada em sede de Recurso Especial, de forma padronizada. No aludido
recurso, remodelou-se a base de cálculo, pelo que se fez necessário estabelecer critérios para fixar o

quantum debeatur.

3 - Por se tratar de decisão massificada, decidiu-se, em comum acordo com as partes, dar
andamento a apenas um dos cerca de mil e trezentos processos, até porque a solução jurídica de um
aproveitaria aos demais. O processo escolhido como parâmetro foi o de nº 99.4128-8 (Admir Tozo e
outros X União Federal), que teve decisão definitiva acolhendo um dos cálculos apresentados. Desta
decisão houve recurso de agravo que, em decisão unânime, já transitada em julgado, o TRF da 5ª
Região acatou as razões expedidas pelo juízo monocrático (AI nº 67.515-AL -
2006.05.00.012350-3).

O quadro delineado demonstra não se tratar pura e simplesmente de um precedente
jurisprudencial deste Tribunal tomado como guia para o deslinde da controvérsia.

Estamos debruçados exatamente sobre o mesmo conflito de interesses subjetivos, figurando
de um lado a ANSEF, de outro, a União, apenas multiplicado em inúmeros títulos distintos por
causa do desmembramento da ação transitada em julgado, na fase executória da sentença, em
homenagem ao princípio da celeridade processual.

Em sendo assim, há de ser prestigiado este e. Colegiado, o qual já se pronunciara em
relação a todas as questões suscitadas pela parte executada neste recurso, porquanto idênticas
àquelas trazidas no AGTR n. 67.515-AL, notadamente porque inexiste qualquer nova tese da União
a ser dirimida, restando intangíveis as razões de decidir já conhecidas pela parte executada.

Merece transcrição, portanto, o inteiro teor do acórdão-paradigma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL FEDERAL. GOE - GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES OFICIAIS. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS MANDATOS DOS ADVOGADOS PARA PROMOVER A
EXECUÇÃO.

- A falta de indicação expressa da fórmula de correção monetária da dívida no comando
judicial trânsito em julgado autoriza a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de
liquidação. Precedentes: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP - 624259/RS,

SEGUNDA TURMA, Decisão: 2 8106/2005, DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:207, Relator
CASTRO MEIRA; STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDRESP - 232.125/CE, SEXTA
TURMA, Decisão: 31105/2005, DJ DATA:01/08/2005 PÁGINA:576, Relator HAMILTON
CARVALHIDO; TRF da 5ª Região, Agravo de Instrumento n. 64.040/CE, relator o Desembargador
Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgado em 12.01.2006, DJ de 15.02.2006.

- Se o décimo terceiro salário está vinculado por lei à remuneração, e esta é integrada pelo
vencimento básico e demais vantagens pecuniárias, é consectário lógico que a aplicação obrigatória
da GOE sobre o vencimento básico terá de repercutir automaticamente sobre essa vantagem.

- É incabível qualquer discussão quanto à compensação dos honorários advocatícios. Essa
pretensão da União fora rechaçada por unanimidade no Acórdão lavrado na Apelação Cível n.
234.230-AL, tendo essa parte do decisório transitado em julgado pois não fora objeto de pedido de
reforma perante o v. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 634.368-AL, cuja
sucumbência parcial alcança apenas aqueles pontos em que o Estado restou vencedora.

- A ausência eventual dos mandatos dos advogados dos exeqüentes não impõe a nulidade da
execução porque os causídicos acompanham a ação ordinária desde 1999, não existindo qualquer
prejuízo para a União. Ademais, o magistrado de primeiro grau poderá sanear o feito com base no
art. 13 do CPC: Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Agravo de instrumento desprovido.

Sem embargo de todo o exposto, ademais, há de ser prestigiado outro princípio, o da
isonomia, sob pena de termos critérios distintos na execução de mesmo comando judicial
" (e-stj, fl.
120/121).

Nesse contexto, salvo melhor juízo, não há falar "a manifesta improcedência no caso estaria
escorada na existência de uma decisão transitada em julgado, proferida no AGTR nº 67.551-AL, a
cujo idêntico destino estariam fadadas todas as demais execuções
" (e-stj, fl. 164).

No tocante ao art. 155 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que "
a jurisprudência firmou-se no sentido de que não há
obrigatoriedade de declaração de voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos
embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causou quaisquer prejuízos à parte recorrente
"
(AgRg no AREsp nº 312.138, AL, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
13.05.2013).

Em relação a:

(i) expurgos inflacionários

Não há coisa julgada nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
de que é exemplo o EREsp nº 85.816, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. COISA JULGADA. A Corte Especial decidiu que as diferenças de correção

monetária, não incluídas em conta de liquidação homologada por sentença, podem ser postuladas
posteriormente sem ofensa à coisa julgada. Embargos de divergência conhecidos e providos
" (DJ de
24.11.97).

(ii) incidência da GOE sobre o 13º (décimo terceiro)

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há falar em excesso na
execução, tampouco em violação da coisa julgada em face da inclusão, nos cálculos, de parcelas que
decorrem do próprio acolhimento do pedido, consistindo consectários lógicos da condenação. Nesse
sentido, confira-se:

" DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INCENTIVO DE
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO. CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. ADICIONAL
DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA
CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo a sentença exeqüenda determinado que o adicional pleiteado pelos recorridos
incida sobre o vencimento básico de cada um deles, tem-se como conseqüência lógica da
condenação que referida vantagem também incida sobre reflexos que o pagamento do principal
haveria de produzir na remuneração relacionada à gratificação natalina e ao adicional de férias.
Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e improvido " (REsp nº 867.032, RS, relator o Ministro
Arnaldo Esteves, DJe de 12.05.2008).

(iii) alteração da base de cálculo sobre a qual incidiria a gratificação

A reforma do julgado demandaria o reexame da prova, vedado na via do recurso especial
(STJ, Súmula nº 7).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 27 de março de 2014.

MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

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