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Movimentações Ano de 2014
01/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 299/300).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 263):
"Indenização. Danos Materiais e Morais. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Dívida adimplida. Carta de anuência entregue pelo credor. Irrelevância. Danos morais
caracterizados. Prova decorrente da experiência comum. Inteligência do art. 335, do
Código de Processo Civil. Indenização majoração. Impossibilidade de utilização da
Taxa Selic como substituto dos juros moratórios, ante previsão legal em sentido
contrário, artigo 406, do Código Civil de 2002. Litigância de má-fé. Alegações, ainda
que infundadas. Infringência ao dever de lealdade processual não caracterizado. Figura
do 'improbus litigator' inexistente. Recursos das partes parcialmente providos."
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente
apontou ofensa ao art. 407 do CC/2002. Sustentou, em síntese, que o termo inicial dos juros de mora
é a data da fixação do quantum indenizatório.
No agravo (e-STJ fls. 303/309), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 312/315).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações
de reparação por danos morais advindos de relação contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a
data da citação.
A propósito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Há responsabilidade contratual nos casos em que o dever jurídico violado tenha
origem em contrato ou negócio jurídico firmado pelo indivíduo.
2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da
citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária
pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento."
(AgRg no REsp n. 1.229.864/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 1º/6/2011.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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