Informações do processo 2013/0055784-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305.507
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por ALEXANDRE RIZZI, contra

decisão que não admitiu recurso especial (fls. 268/276, e-STJ), sob o fundamento de ausência de
demonstração da alegada vulneração dos dispositivos legais indicados, não demonstração do dissídio
jurisprudencial, bem como por incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões ao agravo (fls. 308/315, e-STJ), a agravante refuta os fundamentos da decisão

recorrida.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merce prosperar.

1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração foi
publicado em 04/05/2012; findando-se o prazo recursal para o recurso especial em 21/05/2012.
Contudo, a insurgência foi interposta em 22/05/2012, conforme se depreende do protocolo de fl. 268
(e-STJ), circunstância que evidencia sua intempestividade.

Ademais, constata-se não haver nos autos nenhum documento oficial ou outro
documento adequado que comprove a inexistência de expediente forense nos termos inicial ou final
de interposição do recurso, bem como a suspensão do prazo recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO
COMPROBATÓRIA DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR
FERIADO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 168/STJ.

1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AGA 708.460/SP, relator Min.
Castro Filho, DJ de 02.10.2006, firmou posicionamento no sentido de que cabe à
parte recorrente comprovar nos autos, no momento da interposição do recurso, a
ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou
portaria do presidente do Tribunal de origem, com a finalidade de vir a ser aferida a
tempestividade do recurso.

2. Matéria pacificada no âmbito desta Corte importa em aplicação da Súmula
168/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na Pet 5.506/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
24/03/2008).

2. Do exposto, conheço do agravo; para, de pronto, negar seguimento ao recurso especial
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


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