Informações do processo 2010/0040713-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.476
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/04/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARQUES DOS SANTOS, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

A suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, "A", do Código de Processo
Civil, somente será possível quando o julgamento do mérito da ação intentada
depender, necessariamente, do julgamento de outra causa.

2. Verificando-se que a suspensão do processo implicaria na interrupção dos
pagamentos pelo prazo de um ano e tendo em vista, que o julgamento das ações
revisionais de contrato não depende do julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, com tramitação no Supremo Tribunal Federal, o processo
não pode ficar paralisado por tanto tempo, devendo retomar o regular
prosseguimento.

3. Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 265, IV, "a", 535, I e II,
do CPC, sustentando, em síntese: a) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem; e, b) necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STF
da ADI n. 2.316/DF acerca da constitucionalidade da capitalização dos juros.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados
pela parte (Precedentes:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

2. Em relação à necessidade de suspensão do processo, destaca-se, sobre o tema, que o
Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE n.
568.396/RS, no qual se discute, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou
não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual, conjuntamente com a ADI n. 2.316,
ainda pende de julgamento.

Todavia, ante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança de
capitalização mensal de juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual
expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado
após 31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170-36/2001, então sob o nº 1963-17.

Confira-se o seguinte trecho do precedente da e. Segunda Seção desta Corte Superior,
decidida sob o rito dos recursos repetitivos:

"Não é possível a suspensão do julgamento de tema do recurso repetitivo referente
à capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras
na hipótese em que há pendência de manifestação pelo STF, em ação direta de

inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 1.963-17/00, reeditada sob o número
2.1700-36/01, porque o princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade
das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo
Poder Judiciário." (REsp 1061530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 10/03/2009)

No mesmo sentido: AgRg no REsp 997.484/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 21/10/2011; AgRg no Ag 1371651/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011;
AgRg no Ag 1090095/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011 e AgRg no REsp 1038363/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011).

3. Do exposto, com amparo no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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