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Movimentações Ano de 2014
01/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. DL nº 911/69. Impossibilidade de
revisão. Ausência de reconvenção. Abusividade de cláusulas contratuais. Não
configuração da mora. Apelo parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
aos arts. 51, IV, do CDC; 4º, IX, e 10, IX e X, da Lei 4.595/64; 1º do Dec. 22.626/33; 394 e 591 do
CC; 5º da MP 2.170-36/01; e 3º do DL 911/69.
Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao
ano; b) admissibilidade de capitalização mensal dos juros; c) legalidade na cobrança da comissão de
permanência no período da inadimplência; e, d) caracterização da mora do devedor com a
consequente procedência da ação de busca e apreensão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Impositiva a reforma do acórdão local no que limitou os juros remuneratórios ao
patamar de 12% ao ano.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº
22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de
22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto,
a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art.
51, IV, do CDC, aplicando-se, à hipótese o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros
referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo
como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a
taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar
cabalmente demonstrada em cada caso.
Conforme o aresto estadual, o pacto celebrado em 21.11.2006, aponta taxa de juros no
patamar de 29,13% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central
do Brasil para o mês da contratação compreendeu 33,09% ao ano.
Nesse contexto, o recurso da casa bancária é integralmente provido no ponto, com o
restabelecimento da taxa contratada pelas partes, pois não se vislumbra, na hipótese, justificativa
plausível para a sua limitação.
2. Esta Corte Superior de Justiça já assentou posicionamento pela possibilidade de
cobrança de capitalização mensal de juros em havendo previsão contratual expressa em contrato
firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170-36/2001.
Destaca-se, sobre o tema, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria no RE n. 568.396/RS, no qual se discute, à luz do art. 62 da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº
2.170-36/2001, o qual, conjuntamente com a ADI n. 2.316, ainda pende de julgamento.
Todavia, ante a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança de
capitalização mensal de juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual
expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado
após 31/03/2000, data da primeira edição da MP 2.170-36/2001, então sob o nº 1963-17.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes AgRg no REsp 997.484/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 21/10/2011; AgRg no
Ag 1371651/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2011, DJe 25/08/2011; AgRg no Ag 1090095/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011 e AgRg no REsp
1038363/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/08/2011, DJe 08/08/2011).
No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou o encargo sustentando a impossibilidade
de capitalização mensal dos juros para os contratos como o entabulado entre as partes, o que vai de
encontro com a jurisprudência acima exposta.
Em casos similares ao dos autos, esta Corte possui entendimento assente de que deve ser
aplicado o direito à espécie, conforme disposto no art. 257 do RISTJ (AgRg no REsp 1230748/RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/11/2012).
Dessa forma, da análise do contrato (fl. 31 e-STJ), constata-se que a taxa de juros anual é
superior ao duodécuplo da taxa mensal, tornando-se admissível a capitalização mensal dos juros de
acordo com o entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão
Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
em que esta Corte Superior assentou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, possível a cobrança da capitalização mensal de juros da forma como
pactuada.
3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico (REsp n. 1.058.114, julgado como
recurso repetitivo) no sentido de que, admite-se a comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no
contrato (Súmula n. 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula n.
30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula n. 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Todavia, o aresto combatido também afastou a cobrança do encargo moratório sob o
fundamento de ser potestativa sua cobrança porquanto firmada sem qualquer certeza de valores pelo
mutuário e sem regulamentação legal.
Dessa forma, deve ser aplicado o direito à espécie, como dispõe art. 257 do RISTJ, do
mesmo modo como feito na questão referente à capitalização mensal dos juros.
Assim da análise dos autos, verifica-se a existência de pactuação da comissão de
permanência no período da inadimplência, todavia cumulada com outros encargos moratórios,
tornando imperiosa o afastamento destes e a manutenção da comissão de permanência.
4. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta
a culpa do mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a descaracterização da mora
debitoris . A propósito, conferir: ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro,
Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda
Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008.
No caso ora em análise, as matérias atinentes à limitação dos juros remuneratórios e à
capitalização de juros foram acolhida, motivo pelo qual deve ser alterada a conclusão do acórdão
recorrido quanto a abusividade das cobranças. Logo, verificada a existência de encargo abusivo no
período da normalidade do contrato, resta caracterizada a mora do devedor com a consequente
procedência da ação de busca e apreensão.
5. Do exposto, amparado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial, para, afastando a limitação dos juros remuneratórios, admitindo a capitalização mensal dos
juros e permitindo a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, caracterizar
a mora do devedor a fim de julgar procedente a ação de busca e apreensão.
Em razão da procedência do recurso especial, condeno a parte recorrida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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