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Movimentações Ano de 2014
01/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Welber Hayner Santos
de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática das condutas descritas
nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em
regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem. A ordem foi
denegada em acórdão assim ementado (fls. 72/73):
HABEAS CORPUS RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE
REGISTRO DE VEÍCULO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
REGIME FECHADO. DENEGADO O DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO PARA
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITVA PACIENTE PRESO DURANTE A
NSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. In casu , o paciente permaneceu preso preventivamente durante a instrução
criminal, sendo condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 180 e
art. 311 do CPB, aplicando-lhe o juízo impetrado uma pena de 07 (Sete) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, negando ainda o direito de
apelar em liberdade.
2. Reputa-se devidamente fundamentada a decisão que denega o direito de
apelar em liberdade fundamentando os motivos ensejadores da segregação
cautelar em razão da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva,
sendo evidenciada a periculosidade do paciente e o risco concreto de
reiteração delitiva.
3. O paciente, conforme se extrai da documentação acostada aos autos e de
análise do anterior habeas corpus manejado em seu favor e julgado por esta
colenda 1a Câmara Criminal, já responde a várias ações de mesma natureza,
inclusive constando a publicação de edital em um dos processos, o que
denota a necessidade de garantia da ordem púbica, sendo este um dos fatores
a avançados pelo magistrado de piso no bojo do trecho sentencia ora
guerreado.
4. Ademais, a jurisprudência é uníssona em autorizar que o magistrado
mantenha a segregação quando persistirem os motivos autorizadores da
custódia preventiva, assim como quando não advier fato novo capaz de
revogar a custódia, sendo válido salientar que o paciente permaneceu a
instrução criminal encarcerado, o que aduz a necessidade de manutenção da
segregação cautelar. Precedentes.
5. Writ conhecido e denegado.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega que não se vislumbra nenhum dos
requisitos para a decretação da prisão preventiva. Acrescenta que “o paciente, durante toda a
instrução criminal, não criou óbice ao regular processamento do feito" (fl. 93).
Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena.
Diante disso, pede que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente a fim de
aguardar o desfecho processual.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 118/119.
O Ministério Público Federal, ao se manifestar (fls. 126/128), opinou pelo
desprovimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso ordinário busca a revogação da prisão preventiva do recorrente.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a regra em nosso ordenamento jurídico é a
liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar.
Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos
necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e
objetivamente sua real necessidade.
É dizer, faz-se imprescindível identificar condutas imputadas ao acusado tendentes à
concreta perturbação da ordem pública e econômica ou da instrução processual, que ponham em risco
a aplicação da lei penal - quer por intimidação da vítima ou das testemunhas, quer por interferência
nas provas do processo -, ou ainda em razão do risco à reiteração delitiva e à possibilidade de o
acusado tentar se furtar à aplicação da lei. Não bastam, portanto, para autorizar a custódia cautelar,
alegações genéricas, decorrentes da repugnância causada pelo próprio tipo penal, que remetem à
gravidade do crime em abstrato _ como a sensação de instabilidade da ordem pública ou a
generalização da sensação de impunidade e insegurança.
No caso em apreço, o Tribunal Estadual assim fundamentou para preservar a prisão
preventiva do recorrente (fls. 76/79):
Adiante, segue o trecho da decisão que denegou ao acusado o direito de
apelar em liberdade:
Sentença (fls. 23/26):
[...]
"a) A partir da prolaçâo de sentença penal condenatória deve prevalecer o
princípio in dubio pro societate;
b) Permanecendo o réu preso durante toda a ação penal, quando pesavam
contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão
deve ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado
criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e
irrefutáveis de autoria e materialidade do crime;
c) O réu tem um histórico de sucessivas prisões em flagrante decorrentes de
sua perseverança no cometimento de condutas criminosas, e tal circunstância
não apenas viola a ordem pública como efetivamente justifica a decretação da
custódia preventiva, consoante já reconhecer o próprio STF segundo o qual
“justifica-se a decretação da prisão preventiva do réu denunciando quando,
recebida inicial, persevera nas práticas delituosas porque está sendo
processado, a fim de evitar que ocorram novas vítimas ou se agravem os
danos anteriores" (RT 549/399);
d) A sentença penal condenatória não constitui mero "mito de passagem"
rumo às instâncias superiores, de modo que não cabe ao juiz sentenciante ser
o primeiro a amesquinhar os efeitos de sua própria decisão, inclusive para não
minar ainda mais a já desgastada imagem do poder Judiciário Nacional, o
qual tem sido considerado conivente e inoperante diante da maior das chagas
nacionais, qual seja, a IMPUNIDADE.
[...]". (destaquei)
(...)
Na ocasião, o magistrado denegou o direito de apenar em liberdade
fundamentando os motivos ensejadores da segregação cautelar em razão da
manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, sendo evidenciada a
periculosidade do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, motivo
pelo qual deve ser resguardada a garantia da ordem púbica.
O paciente, conforme se extrai da documentação acostada aos autos e de
análise do anterior habeas corpus manejado em seu favor e julgado por esta
Colenda 1a Câmara Criminal, já responde a várias ações de mesma natureza,
inclusive constando a publicação de edital em um dos processos, o que
denota a necessidade de garantia da ordem púbica, sendo este um dos fatores
a alavancados pelo magistrado de piso no bojo do trecho sentencia ora
guerreado.
Ressalta-se que a jurisprudência é uníssona em autorizar que o magistrado
mantenha a segregação quando persistirem os motivos autorizadores da
custódia preventiva, assim como quando não advier fato novo capaz de
revogar a custódia.
Como se depreende do excerto acima destacado, constata-se que a prisão foi mantida
considerando-se, em especial, a reiteração delitiva.
Essa conjuntura torna evidente a necessidade de preservação da prisão preventiva para
a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir
a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o
indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado
de periculosidade" (HC nº 60.323/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
1º/10/2007).
Ressalte-se que a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim
de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos
elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ , a
abordagem do julgador deve ser direcionada para verificação da compatibilidade entre a situação
fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na
origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional.
Em casos análogos ao que se afigura, esta Corte assim decidiu:
A - HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão referente à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da
paciente, por excesso de prazo na instrução processual, não foi decidida pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte não poderia examinar
diretamente a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inviável o exame da alegação de negativa de autoria, por demandar ampla
dilação probatória. O habeas corpus requer a apresentação de prova
pré-constituída, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
3. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma, a prisão
cautelar, medida de caráter excepcional, deve ser imposta ou mantida apenas
quando atendidas - mediante decisão judicial devidamente fundamentada - as
exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Também de acordo com
o posicionamento da Sexta Turma, a hediondez do delito e a vedação abstrata
do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 não impedem, por si sós, a concessão da
liberdade provisória.
4. No caso dos autos, a prisão preventiva não foi determinada apenas com
base na gravidade abstrata do crime e na vedação da liberdade provisória
prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Ao contrário, foram utilizados
dados concretos, a saber, gravidade do crime e circunstâncias do fato, o fato
de que os acusados mantinham em depósito quantidade considerável de dois
tipos de droga, uma dela de alto poder destrutivo, dinheiro, vários celulares,
bem como a não comprovação de bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita. 5. Ordem denegada (HC 230.421/PE, Relator o Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 10/5/2012).
B - HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO
NARCOTRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LESIVA
DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO
ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Verifica-se a necessidade da custódia cautelar para fazer cessar a reiteração
criminosa, quando há notícia de que o paciente registra envolvimento em
outros delitos em apuração, circunstância que revela a sua propensão a
atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de
que, solto, volte a delinquir.
2. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da
natureza e da elevada quantidade de entorpecente apreendido - 1 Kg de
crack e 16 Kg de cocaína -, mostra-se necessária a continuidade da
segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2. A fuga
do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da ordem
de prisão cautelar, destinada a assegurar a aplicação da lei penal e a
resguardar a conveniência da instrução criminal.
3. Ordem denegada (HC 217.650/SP, Relator o Ministro JORGE MUSSI,
DJe 16/12/2011).
Além disso, na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a manutenção da custódia
provisória, enfatizando a persistência dos motivos autorizadores da prisão preventiva.
Note-se, assim, que, durante toda a instrução criminal, o sentenciado permaneceu
segregado, e tanto o Juízo monocrático, quanto o Tribunal de Justiça estadual entenderam adequado
manter a prisão cautelar, destacando permanecerem hígidos os motivos que autorizaram a custódia e a
sua necessidade na forma da lei.
Assim, mostra-se intangível a realidade indiciária cognitiva decorrente da prisão
cautelar e preservada pela sentença condenatória, sendo certo que a própria mecânica delitiva
empregada pelo paciente expressa ofensa à ordem pública, que deve ser resguardada, não se
vislumbrando o alegado constrangimento ilegal, mormente porque este Tribunal
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