Informações do processo 1746477-2

Movimentações 2018 2017

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade

. Protocolo: 2017/294266. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00006496 Lei Municipal.


Órgão Julgador: Órgão Especial


Julgado em: 16/07/2018

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos,
em reconhecer a ilegitimidade ativa do APP - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Paraná para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade,
motivo porque julgam extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Vencido, tão somente,
com declaração de voto, o eminente Desembargador COIMBRA DE MOURA.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1746477-2, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Autor: APP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO
PARANÁ Réus: CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL MUNICÍPIO DE CASCAVEL
Relator: DES. COIMBRA DE MOURA Relator Desig.: DES. NILSON MIZUTA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.496, DE 24 DE JUNHO DE

2015, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE
ESTABELECE VEDAÇÃO À ADOÇÃO DE POLÍTICAS MUNICIPAIS DE ENSINO
VOLTADA À APLICAÇÃO DA IDEOLOGIA DE GÊNERO OU ORIENTAÇÃO
SEXUAL. DEMANDA PROPOSTA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIDA. "(...) A entidade agravante ostenta, inequivocamente, a condição
de sindicato, com registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos
julgados, assentou que somente as entidades sindicais de terceiro grau, ou

seja, as confederações, possuem legitimidade ativa para ajuizar ações diretas
de inconstitucionalidade, o que, por óbvio, exclui os sindicatos e as federações,
mesmo que possuam abrangência nacional. Precedentes. III - Agravo regimental
a que se nega provimento." (STF, ADI 4184 AgR/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Julgamento: 21/08/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Divisão do Órgão Especial


Retirado da página 136 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade

. Protocolo: 2017/294266. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00006496 Lei Municipal.


"


Retirado da página 99 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Liminar)

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação
Originária: 201500006496 Lei Municipal.


Curador: PGE Procuradoria Geral do Estado . "amicus curiae": Instituto
Brasileiro de Diversidade Sexual . Advogado: Marcelo Paulo Wacheleski . "amicus
curiae": Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Trangêneros ,
Aliança Nacional Lgbti. Advogado: Ananda Hadah Rodrigues Puchta , Andressa
Regina Bissolotti dos Santos, Gisele Alessandra Shimidt e Silva. "amicus curiae":
Centro Paranaense da Cidadania - Cidadania e Qualidade de Vida ( Cepac ) , Espaço
Paranaense da Diversidade Lgbt ( Epad ). Relator: Des. Coimbra de Moura (Des.

Marques Cury)

Incidente Decl Inconstitucionalidade(OE)


Retirado da página 142 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/04/2018

  • Prefeito do Município de Cascavel
Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade

. Protocolo: 2017/294266. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00006496 Lei Municipal.


Curador: PGE
Procuradoria Geral do Estado. "amicus curiae": Instituto Brasileiro de Diversidade
Sexual. Advogado: Marcelo Paulo Wacheleski. "amicus curiae": Grupo Dignidade -
Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Trangêneros, Aliança Nacional Lgbti. Advogado:
Ananda Hadah Rodrigues Puchta, Andressa Regina Bissolotti dos Santos, Gisele
Alessandra Shimidt e Silva. "amicus curiae": Centro Paranaense da Cidadania -
Cidadania e Qualidade de Vida ( Cepac ), Espaço Paranaense da Diversidade Lgbt
( Epad ). Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Marques Cury. Relator
Convocado: Des. Coimbra de Moura. Despacho: Descrição:despachos do Relator e
Revisor.

1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta

pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ
em face do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.496/15, do Município de Cascavel,
que estabeleceu as diretrizes ao Plano Municipal de Educação (fls. 2/25). De acordo
com o Autor, o art. 2º, parágrafo único, da indigitada lei municipal padece de
inconstitucionalidade material, isso porque proíbe a adoção de medidas relacionadas
a políticas de ensino que tendem a aplicar a ideologia de gênero ou orientação sexual.
Além disso, afirma que o dispositivo objurgado padece de inconstitucionalidade
formal, porquanto inobserva regras constitucionais repartitórias Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA da competência legislativa, de modo

que, in casu, haveria violação à iniciativa exclusiva da União para legislar sobre
as diretrizes e bases da educação nacional. Rogou, então, pela concessão de
medida cautelar, com a suspensão imediata dos efeitos do dispositivo atacado, ao
argumento de que restariam demonstrados os requisitos necessários para tanto
(fumus boni iuris e periculum in mora); ao final, pugna pela confirmação da medida
in limine, com o julgamento procedente dessa Ação direta e a declaração de
inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 6.496/15.
Juntou documentos (fls. 27/226). Instada a se manifestar sobre a tutela provisória, a
Câmara Municipal de Cascavel afirmou que a legislação em epígrafe submeteu-se
ao devido processo legislativo, não ostentando qualquer mácula. Na oportunidade,
promoveu a juntada da mencionada Lei nº 6.496/15, assim como do seu anteprojeto
nº 66/2015 (fls. 237/439). Às fls. 441/444, a Procuradoria-Geral do Estado, no
exercício do mister constitucional de curadora da legitimidade da norma atacada,
defendeu a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da medida
cautelar. Em pronunciamento de fls. 450/465, a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se, primeiramente, pela oitiva do Prefeito Municipal de Cascavel. Quanto
ao pedido cautelar, adiantou-se pelo seu acolhimento e, por conseguinte, pela
determinação da imediata suspensão da lei combatida. Ao que Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA aduziu, restariam demonstrados,
ainda que em um juízo superficial, indícios tanto da inconstitucionalidade material,
quanto formal da disposição legal em apreço. Ademais, afirmou a presença do
perigo da demora, também necessário ao deferimento da tutela provisória. Em
nova manifestação nos autos, agora sobre o mérito da ação (fls. 502/516), a
Câmara Municipal de Cascavel sustentou a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor
da ação, com a consequente extinção do processo, bem como a necessidade de
sobrestamento do feito, visto que a pretensão ora deduzida também é objeto de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela Procuradoria-
Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal. Mais uma vez requereu
a rejeição da liminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Foram admitidas
as intervenções dos amici curiae de fls. 473/479, 518/522 e 586/588, conforme
despacho de fl. 590. Por fim, a Prefeitura Municipal de Cascavel manifestou-se nos
autos pela negativa da tutela de urgência e pelo julgamento improcedente da ação,
(fls. 612/616). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. 2. Tendo em vista que o
mesmo art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.496/15, do Município de Cascavel é
objeto de questionamento no Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 460), intime-se o Sindicato Autor
para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do pedido de suspensão
da presente ação, até a apreciação da matéria pela Suprema Corte, consoante
requerido pela Câmara Municipal de Cascavel, bem como se pronuncie a respeito da
alegada ilegitimidade ativa para a propositura da presente ADIn. Após, abra-se vista
à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação sobre os mesmos termos,

no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba,

17 de abril de 2018 DES. COIMBRA DE MOURA Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Processos do Órgão Especial
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade

. Protocolo: 2017/294266. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 2015.00006496 Lei Municipal.


Órgão Julgador: Órgão Especial


Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL Nº 1.746.477-2 ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AUTOR: APP - SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ CURADOR:
PGE - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARQUES CURY RELATOR CONVOCADO: DES. COIMBRA DE MOURA I - DO
PEDIDO DE LIMINAR - Nos termos do art. 285 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, a apreciação do pedido de liminar - ressalvado
o período de recesso - deve ser realizada exclusivamente pelo colendo Órgão
Especial. Para tanto, não se tratando de caso de excepcional urgência, mister a
audiência da Câmara Municipal de Cascavel para que se manifeste, em 05 (cinco)
dias acerca do pedido de liminar (art. 285 do RITJPR), prestando as informações
completas acerca da Lei impugnada, em 30 (trinta) dias (art. 227 e parágrafo único do
RITJPR), colacionando, no mais, os documentos pertinentes à tramitação do projeto
de lei. Expeça-se o necessário mandamus. Outrossim, para prévia análise do pedido
de liminar, necessária a oitiva do Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral do Estado,
com sua Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.746.477-2 2 intimação pessoal por mandado,
para que, na qualidade de curador especial da presunção de legitimidade do ato
impugnado, se manifeste em 03 (três) dias. Ressalve-se que referida manifestação
deve, provisoriamente, se restringir ao pedido de liminar. Oportunamente, voltem
conclusos para análise do pedido de liminar, oportunidade em que este relator
apresentará os autos em sessão do Órgão Especial, observado o disposto no §
2º, do art. 285 do RITJPR. II - DO MÉRITO - Acerca do mérito, independente das
determinações do item anterior, após ter decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da
Câmara Municipal de Cascavel, tendo ou não sido prestadas as devidas informações,
promova-se nova intimação do Procurador-Geral do Estado do Paraná para que, em
15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 279 do RITJPR, intervenha
no feito acerca do mérito. Decorrido o prazo anterior, com ou sem manifestação da
PGE, intime-se o eminente Procurador-Geral de Justiça para que apresente parecer
final, em 15 (quinze) dias. III - AMICUS CURIAE - Desde já, nos termos do art.
287 do RITJPR, considerando a relevância da matéria e a representatividade do
postulante, admito, em 30 (trinta) dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
IV - Expeçam-se, com urgência, os necessários mandados. V - Publique-se. Intimem-
se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2017. DES. COIMBRA DE
MOURA Relator Convocado


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão