Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO RENDIMENTO S/A fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal
contra v. acórdão do TJ, assim ementado:
Recurso - Agravo de instrumento - Negativa de provimento - Decisão
monocrática - Possibilidade - Recurso manifestamente improcedente -
Aplicação do art. 557, “caput", do CPC.
Agravo regimental - Arrematação Pretendida pelo banco agravante a
anulação da decisão proferida no juízo deprecado, que declarou a nulidade
da arrematação em que ele figurou como arrematante, no que concerne aos
imóveis de matrículas nº 51.606 e nº 51.607, ambos do 1º CRI da comarca de
Jundiaí - Sustentado pelo banco agravante que o “Banco Bradesco S.A.",
credor hipotecário, deveria ter formulado a sua pretensão de observância à
preferência de seu crédito hipotecário por meio de embargos de terceiro, a
serem opostos no juízo deprecante.
Agravo regimental - Arrematação - Banco agravante que, na realidade,
repete o mesmo argumento por ele utilizado nas razões do AI nº 2102832-
58.2015.8.26.0000, por ele interposto da decisão que declarou a nulidade da
arrematação, todavia, com nova roupagem - Caso em que, naquele agravo,
afirma o banco agravante que caberia ao “Banco Bradesco S.A." ajuizar
ação autônoma, a fim de garantir o seu direito - Banco agravante que, no
presente agravo, argumenta que a ação adequada seria embargos de terceiro
- Questão que, no entanto, foi dirimida no AI nº 2102832-58.2015.8.26.0000,
julgado em 19.8.2015 - Hipótese em que o fundamento para a rejeição do
presente recurso é o mesmo adotado para o desacolhimento do AI nº
2102832-58.2015.8.26.0000, já julgado Agravo desprovido.
(fls. 672-678)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 685-690).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 64, §1º, 674 e 675
do Código de Processo Civil Vigente (artigos 113, 1.046, 1.047 e 1.048 do CPC/73), bem como
divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) "o juízo deprecado é incompetente para conhecer de pedidos relativos ao
cancelamento da hasta pública de terceiro interessado que não integra a relação processual e
sobre a propriedade dos bens penhorados, uma vez que a constrição foi determinada pelo juízo
da execução qual seja, o D. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, nos autos da
ação de execução (Processo nº 0149441-71.2008.8.26.0100)".
ii) Na espécie, "o Banco do Bradesco peticionou ao Juízo deprecado requerendo a
anulação da hasta pública, tendo em vista que sua petição anterior não havia sido apreciada pelo
juízo. Vale ressaltar que o Banco Bradesco trata-se de terceiro interessado, que não é parte na
relação processual e visa proteger o seu interesse na qualidade de credor hipotecário dos bens
que foram penhorados pelo juízo deprecante, com a realização da hasta pública no Juízo
deprecado [...] Por parte do Juízo deprecado fora realizada a hasta pública e expedida a carta de
arrematação e o mandado de imissão na posse, tendo sido esgotada integralmente a sua
jurisdição, de forma que a Carta Precatória deveria apenas ter sido remetida ao Juízo deprecante.
Após a realização da hasta pública inclusive com a expedição da carta de arrematação e registro
na matrícula do imóvel, o credor hipotecário Banco Bradesco, terceiro interessado, ingressou
com petição nos autos requerendo a anulação dos atos anteriores, o que surpreendentemente fora
deferido pelo MM. Juiz a quo".
iii) "a matéria do presente Agravo de Instrumento e a constante no Agravo de
Instrumento nº. 2102832-58.2015.8.26.0000 são deveras diferentes".
iv) "Porém tendo deixado transcorrer in albis o prazo para a interposição dos
Embargos de Terceiros, nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil, já que havia sido
expedida a Carta de Arrematação, inclusive registrada na matrícula"
v) A "decisão de nulidade dos atos processuais praticados, declarada pelo Juízo
deprecado é manifestamente nula, por se tratar de Juízo incompetente para a discussão da matéria
de terceiro interessado atinente aos embargos de terceiros, ou seja, de pedido de pessoas
interessadas que não integram a relação processual executiva, tal como no caso do Banco
Bradesco".
Contrarrazões apresentadas às fls. 720-734, afirmando que "em 30/07/2013 o
impetrante despachou e protocolizou uma petição nos autos da Carta Precatória acima citada,
requerendo o cancelamento das praças designadas para o os dias13/08/2013 e 27/08/2013, pois o
recorrido, além de ser credor hipotecário, tinha registrado em seu favor a penhora decorrente da
execução promovida, que foi devidamente averbada nas matrículas 51606 e 51607, do 1º
Registro de Imóveis de Jundiaí–SP, ANTES daquela realizada pelo Banco Rendimento S/A";
que "o recorrido Banco Bradesco S.A se manifestou nos autos daquela carta precatória,
esclarecendo que além de credor hipotecário também havia registrado a penhora do imóvel antes
do Banco Rendimento S/A, requerendo o cancelamento da hasta pública, reafirmando a sua
preferência no crédito".
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
2. O aludido recurso não comporta acolhimento.
[...]
3. Reitero a seguir os fundamentos invocados na decisão regimentalmente
agravada (fls. 640/643 dos autos do agravo de instrumento), os quais levaram
ao desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo banco agravante.
3.1. Pretende o banco agravante anular a decisão proferida no juízo
deprecado, que declarou a nulidade da arrematação em que ele figurou
como arrematante, no que concerne aos imóveis de matrículas nº 51.606 e
nº 51.607, ambos do 1º CRI da comarca de Jundiaí (fl. 24 dos autos do
agravo de instrumento).
Para tanto, sustenta o banco agravante que o “Banco Bradesco S.A.",
credor hipotecário, deveria ter formulado a sua pretensão de observância à
preferência de seu crédito hipotecário por meio de embargos de terceiro, a
serem opostos no juízo deprecante (fls. 17/24 dos autos do agravo de
instrumento).
Na realidade, o banco agravante repete o mesmo argumento por ele
utilizado nas razões do Agravo de Instrumento nº 2102832-
58.2015.8.26.0000, por ele interposto da decisão que declarou a nulidade da
arrematação, todavia, com nova roupagem.
Naquele agravo, afirma o banco agravante que caberia ao “Banco Bradesco
S.A." ajuizar ação autônoma, a fim de garantir o seu direito (fl. 547 dos
autos do agravo de instrumento).
No presente agravo, o banco agravante argumenta que a ação adequada
seria embargos de terceiro (fl. 17 dos autos do agravo de instrumento). Tal
questão, no entanto, foi dirimida no AI nº 2102832-58.2015.8.26.0000,
julgado em 19.8.2015, consoante se infere desse trecho do voto condutor:
“Conforme elucidado na decisão proferida pelo juiz deprecado nos
embargos de declaração opostos pelo banco agravante: '(...) a decisão
mencionada pelo Banco Rendimento, de fl. (...), não é decisão sobre o
quanto pedido pelo Banco Bradesco. Ela, de fato e de direito, nada
define em primeiro grau acerca do petitório que, à falta de análise,
gerou o reconhecimento ex tunc de nulidade aqui. Isso porque o que
ocorreu é que foi ela lançada nos autos da precatória na pendência de
embargos à arrematação digitais aqui ajuizados, obviamente, em que
se deferiu suspensividade dos efeitos da arrematação.
Mas o E. Tribunal, em sede recursal interlocutória, desfez do efeito
suspensivo, o que liberou expedição de carta de arrematação, note-se
bem, sem qualquer carga decisória possível ao primeiro grau. Daí se
explicam teor e advento da decisão de fl. (...) desta precatória.
Nesse sentido, realmente, passou ao largo do judiciário a análise da
petição do Bradesco que ensejou o exercício de direito de retrato em
sede de mandado de segurança.
Note-se, por fim, que não houve por parte deste juízo qualquer
criação nova ou desrespeito nem à chamada preclusão pro judicato,
por dupla razão: seja porque não tinha se manifestado sobre a petição
do Bradesco, como anotado acima, em virtude da sucessão de eventos
processuais, seja porque se trata de nulidade absoluta a lá trazida.
É ele credor hipotecário e a penhora primeira é sua.
Não se pode exigir, ante a nulidade absoluta, a vinda de ação
autônoma, quando oportunamente o Bradesco se manifestou. Se não
instou o juízo a se manifestar, que cumpria, ao depois, decisão do E.
Tribunal ao determinar o andamento do feito de embargos sem
qualquer suspensividade, frise-se, também não o fez o próprio Banco
Rendimento, fiando-se no silêncio judicial como garantia de que teria
ocorrido preclusão que não ocorreu' (...) (grifo não original).
Logo, não há de se admitir que o coagravado Banco Bradesco S.A. se
manteve inerte, havendo assumido o risco de que os imóveis em questão
fossem arrematados (...).
Na realidade, quem assumiu o risco de ter a arrematação anulada foi
o próprio banco agravante, que, ciente da existência de créditos
privilegiados (...), permaneceu silente a esse respeito, motivo pelo qual
não pode ser reputado como arrematante de boa-fé, consoante alegou
(...).
Note-se que o banco agravante já havia habilitado o seu crédito nos
autos da ação de execução nº 0207117-79.2005.8.26.0100, ajuizada
pelo coagravado Banco Bradesco S.A., segundo se pode depreender
dos documentos que instruíram o mandado de segurança impetrado
por esta instituição financeira.
(...) De outra banda, por se cuidar de nulidade absoluta, não se
justifica exigir do coagravado Banco Bradesco S.A. que ingresse com
ação autônoma, visando ao reconhecimento de um direito que é
inconteste e que foi por ele arguido oportunamente (...).
Nos dizeres de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
'(...) A preferência de direito material foi ressalvada pela lei formal e de
maneira nenhuma pode ser desprezada ou superada no concurso pela
preferência puramente instrumental reconhecida às penhoras. Daí
porque prevalece, na jurisprudência, a corrente que, acertadamente,
entende que a preferência do credor hipotecário independe de sua
iniciativa na execução ou na penhora. A arrematação de imóvel
gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no
recebimento do seu crédito em relação ao exequente (STJ, 4ª T., REsp
nº 162.464-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 3.5.2001,
RSTJ 151/403)' ('Processo de execução e cumprimento da sentença', 25ª
ed., São Paulo: Leud, 2008, n° 316, p. 371) (grifo não original)".
Em suma, o fundamento para a rejeição do presente recurso é o mesmo
adotado para o desacolhimento do AI nº 2102832-58.2015.8.26.0000, já
julgado.
3.2. De rigor, pois, o desprovimento do recurso em análise, com esteio no art.
557, “caput", do CPC (fl. 643 dos autos do agravo de instrumento).
4. Nessas condições, nego provimento ao agravo regimental contraposto,
mantendo a decisão impugnada (fls. 640/643 dos autos do agravo de
instrumento).
(fls. 672-678)
Dessarte, verifica-se que a instituição agravante deixou de impugnar fundamentos
suficientes utilizados pelo TJRS, quais sejam:
i) "Não se pode exigir, ante a nulidade absoluta, a vinda de ação autônoma, quando
oportunamente o Bradesco se manifestou. Se não instou o juízo a se manifestar, que cumpria, ao
depois, decisão do E. Tribunal ao determinar o andamento do feito de embargos sem qualquer
suspensividade, frise-se, também não o fez o próprio Banco Rendimento, fiando-se no silêncio
judicial como garantia de que teria ocorrido preclusão que não ocorreu ' (...) (grifo não
original). Logo, não há de se admitir que o coagravado Banco Bradesco S.A. se manteve
inerte, havendo assumido o risco de que os imóveis em questão fossem arrematados (...)".
ii) " Na realidade, quem assumiu o risco de ter a arrematação anulada foi o próprio
banco agravante, que, ciente da existência de créditos privilegiados (...), permaneceu silente a
esse respeito, motivo pelo qual não pode ser reputado como arrematante de boa-fé, consoante
alegou (...). Note-se que o banco agravante já havia habilitado o seu crédito nos autos da ação
de execução nº 0207117-79.2005.8.26.0100, ajuizada pelo coagravado Banco Bradesco S.A.,
segundo se pode depreender dos documentos que instruíram o mandado de segurança
impetrado por esta instituição financeira ".
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
2.1. Somado a isso, saber se a questão já estava preclusa em razão de já ter sido
decidida no AI nº 2102832-58.2015.8.26.0000, julgado em 19.8.2015, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súm 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Inexiste interesse recursal da parte quando a Corte de origem reconhece o
direito pleiteado.
2.Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à
matéria discutida estar acobertada pela preclusão seria necessário o
revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na
via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que o
reconhecimento da existência de ato atentatório à dignidade da justiça exige
a apreciação de seus requisitos autorizadores, o que demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, em
razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.087.186/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7
DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência
de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento
novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a
questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver
sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp
630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 28/06/2016, DJe 01/07/2016).
3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local
quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-
2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do
contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.030.343/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?