Informações do processo 2017/0297308-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1208831
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/12/2017 a 15/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por SAFRA
ALIMENTOS LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte,
relatora a Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (e-STJ fl. 301):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DO
FISCO NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE
360 DIAS, PARA ANÁLISE DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
05/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo seja
determinado, ao impetrado, a prolação da decisão, no processo
administrativo relativo ao pedido de restituição de créditos, bem como a
consequente correção monetária.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "na recente assentada do dia
22/2/2018, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o
julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento
segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei
11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de
ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a
incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (STJ, REsp
1.729.361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018;
REsp 1.729.517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018;
AgInt no REsp 1.632.096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2018.

IV. Agravo interno improvido.

Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido
diverge do entendimento proferido no EAg n. 1220942/SP, da Primeira Seção, "que
reconheceu que o crédito objeto do pedido administrativo de ressarcimento, além de não
ter natureza escritural, deve ser corrigido desde a data do protocolo do referido pedido
administrativo" (e-STJ fl. 324).

Aduz que deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma
porque "a correção monetária dos créditos objeto de pedido de ressarcimento deve incidir
desde a data do protocolo dos pedidos, o que não guarda nenhuma relação com a mora
da Fazenda. A correção monetária dos valores tem o escopo de proteger o montante da
desvalorização da moeda, ou seja, dos efeitos da inflação, incidindo naturalmente sobre
os créditos independente da mora do Fisco" (e-STJ fl. 331).

Passo a decidir.

Deve-se consignar que, conforme estabelecido pelo Plenário do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Dito isso, cumpre observar que a questão jurídica em debate foi
julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos o REsp
1767945/RS, o REsp 1768060/RS e o REsp 1768415/SC como representativos da
controvérsia (Tema n. 1003), relator o eminente Ministro Sérgio Kukina, cuja tese
definida pela Primeira Seção do STJ foi a de que o termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo
ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo
pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). Um dos processos afetados foi assim
ementado:

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO
DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO
ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO
EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24
DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais,
derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes
diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI
decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos
escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É
devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao
seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula
411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à
vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento
do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do
protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente
controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de
correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a
data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia
seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n.
11.457/2007".

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por
termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso
legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação

administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado
admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja,
sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da
correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima"
(a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá
identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno
de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento
de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de
360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
1710/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel.
inistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp
1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp
1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp
1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp

I. 229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.

6.  TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de
ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime
não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a
análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n.

II. 457/2007)".

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional
provido.

(REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020)

Portanto, estando o acórdão embargado em sintonia com a tese
firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, não merece acolhimento o
recurso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ.

Destaco que, como descabe condenação em honorários
advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, por
conseguinte, não há previsão para arbitramento dos honorários recursais do art. 85, § 11,
do CPC/2015, na esteira de orientação pretoriana (ARE 996.650 AgR, elator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/02/2017, DJe
10/03/2017, e ARE 948/578 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2016, DJe 04/08/2016).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2020.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 1689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão