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Movimentações Ano de 2017
15/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, em 03/03/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o
Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA SUSPENSA
IRREGULARMENTE. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO
DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA; INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar alegado
direito ao pagamento das parcelas alusivas ao período compreendido entre a
data da suspensão da aposentadoria percebida pela autora e a da impetração
de mandado de segurança que assegurou o restabelecimento do mencionado
benefício.
2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da
decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para
cobrança das parcelas referentes ao qUinqüênio que antecedeu a propositura
do writ.
3. prazo qüinqüenal para buscar as parcelas pretéritas na ação ordinária só se
contaria a partir desta ação se a obrigação jurídica desta fosse distinta da do
mandamus.
4. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser rediscutido
em via ordinária, sob pena de afronta à coisa julgada.
5. Reformada a sentença que condenou o réu ao pagamento dos atrasados da
aposentadoria pensão percebida pela autora no período compreendido entre a
data da suspensão indevida do beneficio e a impetração do mandado de
segurança.
6. Apelação provida. Sentença reformada" (fl. 307e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 315/316e e fls.
319/320e), ambos rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu contra
acórdão que deu provimento à apelação interposta pela demandante,
reformando sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão julgou procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, condenando o demandado ao pagamento
das parcelas atrasadas da aposentaria recebida pela autora referente ao
interstício de 1.705/199 a 10/09/1999, com correção monetária de acordo
com os índices previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal,
acrescidas de juros de mora no percentual de 0.5% (meio por cento) ao mês,
a partir da citação.
2. Nas razões de apelação, deve o recorrente se dirigir contra os fundamentos
da sentença, demonstrando os erros nela contidos, não sendo o bastante
simplesmente demonstrar irresignação com o resultado da demanda sem
qualquer fundamentação jurídica, configurando-se o recurso em instrumento
inócuo e ineficaz para devolver à instância superior a apreciação do julgado.
3. Da leitura do voto embargado, percebe-se que toda a matéria recorrida foi
suficientemente debatida. A falta de menção expressa aos dispositivos legais
apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador
enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a
menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que
enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu
convencimento, como se deu na espécie.
4. Considerando que a omissão, em matéria de embargos de declaração, é a
falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era
fundamental o seu pronunciamento, conclui-se que a inconformidade dos
embargantes representa tão somente contrariedade à orientação jurídica que
se adotou no acórdão, demonstrando, na verdade, a intenção de reformar o
julgado, sem se valer do recurso adequado para tanto.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos" (fls. 332/333e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, fundamentado na alínea a
do permissivo constitucional, ofensa aos arts. 9º do Decreto 20.910/32 e 2º e 3º do Decreto-Lei
4.597/42, pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de ação em que pleiteia a Autora, ora Recorrida, o pagamento das
parcelas atrasadas de sua aposentadoria, compreendidas entre a data da
suspensão do seu benefício, em 01.05.99, e a impetração do mandado de
segurança, em 10.09.99, que assegurou o restabelecimento da aludida
aposentadoria. O processo foi extinto com resolução de mérito pelo MM.
Juízo, tendo sido a sentença reformada pelo Tribunal a quo para afastar a
prescrição.
O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, entendendo que a interposição
do mandado de segurança interrompeu a contagem do prazo prescricional até
o seu trânsito em julgado, violou expressamente o disposto no art. 9º do
Decreto n° 20.910/32 e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n° 4.597/42, in
verbis:
DECRETO 20.910/32:
'Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo.'
DECRETO 4.597/42:
'Art. 2º O Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a
prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou
entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante
impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei
federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e
ação contra os mesmos. '
'Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o
Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser
interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da
data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a
interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a
partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela
proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e
meio. '
É certo que o acórdão guerreado não levou em consideração os dispositivos
supracitados para análise do prazo prescricional, visto que os mesmos são
claros ao estabelecer que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela
metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
Destarte, não há dúvidas de que as parcelas pleiteadas estão prescritas, pois
que o trânsito em julgado do mandamus ocorreu em abril de 2003 e a
presente demanda só foi interposta em 2007, devendo, então, ser afastada a
pretensão autoral.
Logo, foi violada a lei federal, razão pela qual merece reforma o acórdão
recorrido, pelas razões aqui expostas" (fl. 339e).
Ao final, "requer o INSS o conhecimento e o provimento do presente Recurso
Especial para acolher a violação ao art. 9º do Decreto n° 20.910/32 e aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei
n° 4.597/42, acolhendo-se, por conseguinte, a prescrição das parcelas pleiteadas" (fl. 340e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 345/349e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 352e), foi interposto o presente Agravo
(fls. 354/356e).
Foi apresentada contraminuta (fl. 358/365e).
A irresignação não merece acolhimento.
De início, ressalte-se que o conteúdo normativo do art. 9º do Decreto 20.910/32 e dos
artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 4.597/42, incluída a tese recursal - de que a prescrição interrompida
recomeça a correr, pela metade do prazo , da data do ato que a interrompeu -, sequer foram
analisados pelo Tribunal a quo , e, mesmo opostos Embargos de Declaração, permaneceu sem análise
pelo Tribunal de Origem. Incide, assim, a Súmula 211/STJ ("inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo ").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE EXPOSTA NO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME PELO STJ.
1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, como
quer a agravante , os arts. 57, §§ 3º e 5º, da Lei 8.213/91 e 292 do Decreto
611/92 (normas centrais que constroem a tese do recurso especial).
Desse modo, por ausência de prequestionamento, incidem,
analogicamente, as Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes.
2. O acórdão a quo possui fundamentação constitucional apenas e, a despeito
das alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, não pode o apelo
especial ser conhecido, porquanto ao Pretório excelso a análise de possível
ofensa ao texto constitucional.
3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de
ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o
conhecimento do recurso especial.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 847.727/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI
ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos 267, I, IV,
282, III, 295, I, V, 333, I, 535,II do CPC, pois a tese legal apontada não foi
analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 282 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.'
Acrescento que o agravante não opôs Embargos de Declaração a fim de
sanar possível omissão no julgado .
2. Para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que
sobre o dispositivo tido como maltratado tenha a decisão impugnada
emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua
compreensão, o que, no caso dos autos, não ocorreu no tocante aos
citados artigos.
3. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Estadual 7976/2001,
revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria,
ante a incidência da Súmula 280/STF: 'por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.'
4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 692.744/BA,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/11/2015).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame
da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas
282 e 356 do STF .
2. Se o recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tivesse
surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria
ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a
exigência do prequestionamento. E, caso persistisse tal omissão, seria
imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião
da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento .
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
13/12/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/12/2017 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?